TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000213-24.2019.8.18.0079
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO TELES
Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. OBRIGAÇÕES QUE DECORRERAM DA MESMA AVENÇA CONTRATUAL. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, § 2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, fenômeno que se denomina de tríplice identidade elementar.
II – A Apelante apenas contesta cada parcela descontada de seu benefício em demandas diversas, bastando, para tanto, observar que o histórico de consignações identifica os descontos mensais do seu benefício previdenciário, referentes ao mesmo título contratual (nº. 02293910774410 - NB 1350846454/RMC).
III – Nos termos do art. 323, do CPC, o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas é pleiteado em ação única, sendo inclusive inclusas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual, não havendo razões subsistentes para se pleitear cada desconto efetuado no benefício em demanda diversa quando a obrigação deriva da mesma avença. Precedente.
IV – Litispendência configurada com o processo nº 0000207-17.2019.8.18.0079, razão pela qual a ação deve ser extinta, sem julgamento do mérito.
V – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000213-24.2019.8.18.0079.
APELANTE : MARIA DA CONCEIÇÃO TELES.
Advogado : Humberto Vilarinho dos Santos (OAB/PI nº4557 ).
APELADO : BANCO PAN S.A.
Advogado : Antônio de Moares Dourado Neto (OAB/PE 23.255 ).
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO TELES, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Angical/PI, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A.
Na sentença recorrida, o Magistrado a quo julgou improcedente a ação, com esteio no art. 485, V, do CPC.
Nas suas razões recursais (id 3554948), a Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, para condenar o Apelado na repetição do indébito, em danos morais e em honorários advocatícios sucumbenciais.
Nas contrarrazões recursais (id 3554953), o Apelado pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id 4282977).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
* RELATOR *
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão localizada id nº 3686884, razão pela qual reitero o conhecimento do Apelo.
II – DA LITISPENDÊNCIA
Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Observa-se do feito que o caso diz respeito a descontos no benefício previdenciário da Apelante, por conta de uma relação de trato sucessivo, quando se efetuou descontos de prestações mensais supostamente contratadas pelo Apelante, momento em que o Juízo a quo verificou a existência de coisa julgada diante da configuração da litispendência, frisando que “os diversos números de contratos citados pela parte autora se referem ao mesmo contrato (n. 708608022)”.
Analisando detalhadamente o caso é lídimo afirmar que se está diante de casos de litispendência.
A litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, § 2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, fenômeno que se denomina de tríplice identidade elementar.
In casu, não obstante a Apelante argumente tratar de contratos diversos debatidos nas ações em que se reconheceu a conexão, o documento acostado aos autos revela tratar-se, efetivamente, de uma mesma avença, materializada sob o nº. 02293910774410 (NB 1350846454/RMC).
O que se infere do plexo postulante, na verdade, é que o Apelante apenas contesta cada parcela descontada de seu benefício em demandas diversas, bastando, para tanto, observar que o histórico de consignações identifica os descontos mensais do seu benefício previdenciário, referentes ao mesmo título contratual (nº.02293910774410 - NB 1350846454/RMC).
Pondere-se, mais, que é possível extrair variação nos dígitos finais da numeração contratual, relativa, tão somente, ao mês da cobrança da fatura, uma vez que se trata de obrigação contratual de prestação sucessiva.
Nesse contexto, depreende-se que, nos termos do art. 323, do CPC, o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas é pleiteado em ação única, sendo, assim, inclusas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual, não havendo razões subsistentes para se pleitear cada desconto efetuado no benefício em demanda diversa quando a obrigação deriva da mesma avença.
Logo, no presente caso, tratando-se de prestações periódicas relativas a mesma avença contratual, o julgamento da demanda em que houve a primeira citação válida, nos termos do art. 240, do CPC, atingirá a ora subjudice, uma vez que o resultado ali obtido, seja ele positivo ou negativo, afetará todas as prestações relativas ao contrato em debate.
Destaque-se, por fim, que a mera diferenciação de períodos, os quais são sucessivos e com efeitos reflexos, por si só, não são capazes de afastar a litispendência, porquanto a causa de pedir próxima e remota, e o pedido mediato e imediato se completam, conforme já explicitado anteriormente.
Nesse sentido, segue precedente à similitude, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS TRABALHISTAS. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS, ART. 290, DO CPC. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO “COM FULCRO NO ART. 267, V, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA, RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Artigo 290, do CPC. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná- las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação. 2. Escorreita a r. sentença ao reconhecer a litispendência, tendo em vista que, tratando-se de prestações periódicas, a improcedência julgada na primeira demanda, idêntica, atinge a ora "sub judice", vez que o resultado ali obtido reflete sobre as prestações futuras, ora pleiteadas. (TJ-PR – APL: 13305107 PR 1330510-7, Relator: Des. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA, Data de Julgamento: “07/04/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1544 13/04/2015).”
É possível se constatar que a hipótese se subsume à regra do art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC, in verbis:
“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
(...)
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
Nesse diapasão, constatada a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) com a Ação ordinária nº 0000207-17.2019.8.18.0079 (1º processo protocolado no 1º grau), há de se reconhecer a litispendência com o mesmo, razão pela qual a sentença de 1º grau deve ser mantida, em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos.
Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 23/03/2022
0000213-24.2019.8.18.0079
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DA CONCEICAO TELES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/05/2022