Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0753531-50.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0753531-50.2021.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
IMPETRANTE: DANIELLE CRISTINA MESQUITA CALDAS

IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA ESTADUAL DE SAUDE DO ESTADO DO PIAUÍ


 

EMENTA: HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL. POSSIBILIDADE. ART. 6º, §5º DA LEI Nº 12.016/2009. HOMOLOGAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Vistos…

RELATO

  Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por DANIELLE CRISTINA MESQUITA CALDAS contra ato supostamente ilegal e abusivo perpetrado pela MATERNIDADE DONA EVANGELINA ROSA, vinculada à SECRETARIA DE SAÚDE DO PIAUÍ - SESAPI e ao GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, objetivando seja autorizado o direito ao acompanhante durante o parto.

Em decisão monocratica (id. 3807666) indeferi a petição inicial e extingui o presente mandado de segurança sem resolução de mérito. 

Após tomar ciência da decisão, o impetrante apresentou petição requerendo a desistência do writ (id. 4409904). Tal pleito reveste-se, em sede mandamental, de direito potestativo da parte autora, razão pela qual não se condiciona à concordância da autoridade impetrada, podendo ser formulado e acatado mesmo após julgamento de mérito favorável ao desistente, conforme a recente orientação jurisprudencial do STF e do STJ: 

Agravo regimental no recurso extraordinário. Mandado de segurança. Desistência a qualquer tempo. Possibilidade. 1. A matéria teve sua repercussão geral reconhecida no RE nº 669.367, de relatoria do Ministro Luiz Fux, com julgamento do mérito em 2/5/13. Na assentada, o Tribunal reafirmou a assente jurisprudência da Corte de que é possível desistir-se do mandado de segurança após a sentença de mérito, ainda que seja favorável ao impetrante, sem anuência do impetrado. 2. Agravo regimental não provido. (RE 550258 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 26-08-2013 PUBLIC 27-08-2013).

AGRAVO REGIMENTAL. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, o Impetrante pode desistir da ação de mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença de mérito (RE 669.367/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014). 2. A desistência da ação não implica renúncia ao direito discutido, sendo incidente a regra processual que determina a extinção do processo sem julgamento de mérito. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no REsp 999.447/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 15/06/2015).

Desse modo, encontrando-se regular o pedido de desistência, assinado por causídico com poderes especiais para tanto (id. 3799643), há de ser extinto o presente mandado de segurança.

DECIDO

Com estes fundamentos, HOMOLOGO o pedido de desistência e DECLARO EXTINTO o presente mandado de segurança, nos termos do art. 485, VIII, do CPC c/c art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009.

Publique-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Arquive-se.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0753531-50.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 11/03/2022 )

Detalhes

Processo

0753531-50.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

DANIELLE CRISTINA MESQUITA CALDAS

Réu

GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/03/2022