
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0753531-50.2021.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
IMPETRANTE: DANIELLE CRISTINA MESQUITA CALDAS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA ESTADUAL DE SAUDE DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA: HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL. POSSIBILIDADE. ART. 6º, §5º DA LEI Nº 12.016/2009. HOMOLOGAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos…
RELATO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por DANIELLE CRISTINA MESQUITA CALDAS contra ato supostamente ilegal e abusivo perpetrado pela MATERNIDADE DONA EVANGELINA ROSA, vinculada à SECRETARIA DE SAÚDE DO PIAUÍ - SESAPI e ao GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, objetivando seja autorizado o direito ao acompanhante durante o parto.
Em decisão monocratica (id. 3807666) indeferi a petição inicial e extingui o presente mandado de segurança sem resolução de mérito.
Após tomar ciência da decisão, o impetrante apresentou petição requerendo a desistência do writ (id. 4409904). Tal pleito reveste-se, em sede mandamental, de direito potestativo da parte autora, razão pela qual não se condiciona à concordância da autoridade impetrada, podendo ser formulado e acatado mesmo após julgamento de mérito favorável ao desistente, conforme a recente orientação jurisprudencial do STF e do STJ:
Agravo regimental no recurso extraordinário. Mandado de segurança. Desistência a qualquer tempo. Possibilidade. 1. A matéria teve sua repercussão geral reconhecida no RE nº 669.367, de relatoria do Ministro Luiz Fux, com julgamento do mérito em 2/5/13. Na assentada, o Tribunal reafirmou a assente jurisprudência da Corte de que é possível desistir-se do mandado de segurança após a sentença de mérito, ainda que seja favorável ao impetrante, sem anuência do impetrado. 2. Agravo regimental não provido. (RE 550258 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 26-08-2013 PUBLIC 27-08-2013).
AGRAVO REGIMENTAL. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, o Impetrante pode desistir da ação de mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença de mérito (RE 669.367/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014). 2. A desistência da ação não implica renúncia ao direito discutido, sendo incidente a regra processual que determina a extinção do processo sem julgamento de mérito. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no REsp 999.447/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 15/06/2015).
Desse modo, encontrando-se regular o pedido de desistência, assinado por causídico com poderes especiais para tanto (id. 3799643), há de ser extinto o presente mandado de segurança.
DECIDO
Com estes fundamentos, HOMOLOGO o pedido de desistência e DECLARO EXTINTO o presente mandado de segurança, nos termos do art. 485, VIII, do CPC c/c art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Arquive-se.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0753531-50.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorDANIELLE CRISTINA MESQUITA CALDAS
RéuGOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/03/2022