Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0755910-61.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REINCIDÊNCIA. NÃO VERIFICADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS, ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO EXPRESSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O processo pelo qual o réu possui condenação transitada em julgado, já fora utilizado para exasperar a pena-base, considerando os antecedentes criminais, na 1ª fase da dosimetria da pena, não podendo ser utilizado, novamente, como agravante. 2. Realizada nova dosimetria da pena. 3. A jurisprudência só STJ é firme no sentido de que, para fixação da indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal – CPP – exige-se apenas o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público na inicial acusatória. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso defensivo, para fixar definitivamente a pena do apelante Wesley Pereira da Silva em 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, em regime fechado. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755910-61.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755910-61.2021.8.18.0000

APELANTE: WESLEY PEREIRA DA SILVA

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REINCIDÊNCIA. NÃO VERIFICADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS, ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO EXPRESSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O processo pelo qual o réu possui condenação transitada em julgado, já fora utilizado para exasperar a pena-base, considerando os antecedentes criminais, na 1ª fase da dosimetria da pena, não podendo ser utilizado, novamente, como agravante.

2. Realizada nova dosimetria da pena.

3. A jurisprudência só STJ é firme no sentido de que, para fixação da indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal – CPP – exige-se apenas o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público na inicial acusatória.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.


Decisão: 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso defensivo, para fixar definitivamente a pena do apelante Wesley Pereira da Silva em 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, em regime fechado.


 


RELATÓRIO


 

 

Apelação Criminal: 0755910-61.2021.8.18.0000

Processo referência: 0007664-14.2019.8.18.0140

Apelante: Wesley Pereira da Silva

Advogado: Defensoria Pública do Estado do Piauí

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

  

Relatório

Wesley Pereira da Silva, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 157, §§2º, II e 2º-A, ambos do Código Penal (ID 4330598, pág. 01/06), em razão de, em 18/06/2019, por volta das 10:00 horas, na companhia de um indivíduo, com o propósito de desempenhar prática delituosa, mediante o emprego de arma de fogo, ter cometido o crime de roubo majorado em face de Antônio do Nascimento Sousa e Clécio Fernandes de Souza.

Segundo narrou a peça inaugural, na data e hora supracitadas, as vítimas mencionadas estavam no estabelecimento comercial denominado “Mercadinho Nascimento”, de propriedade de Antônio do Nascimento, quando foram surpreendidas por dois indivíduos que estavam a pé, e que, em uma ação célere, fazendo uso de arma de fogo, anunciaram o assalto, exigindo a entrega de dinheiro.

Mencionou que, intimidados pela arma de fogo utilizada por um dos criminosos e temerosos por suas vidas, as vítimas não esboçaram reação, sendo rendidos e abrigados em um só local, momento em que se viram obrigados a entregar seus pertences.

Aduziu que, obstinados a alcançar o seu principal objetivo, que era levar grande quantia de dinheiro arrecadada no mercadinho, assim como já ocorrera em 23/04/19, o criminoso, identificado como Wesley Pereira da Silva, subiu até a residência de Antônio do Nascimento, situada na parte superior do imóvel, onde revistou tudo que podia, sem, no entanto, lograr êxito em novas subtrações.

Alegou que, em razão dos assaltantes não terem encontrado grande quantia para subtração, além de R$300,00 (trezentos reais) que estava no caixa do estabelecimento, também subtraíram a motocicleta Honda XRE 300, de cor preta e placa PIF 4107, pertencente à vítima Clécio Fernandes de Souza.

Afirmou que, findada a empreitada criminosa, os indivíduos evadiram-se do local com destino ignorado, na posse da res furtiva.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 4330598, pag. 351/362) que julgou procedente a denúncia para condenar Wesley Pereira da Silva nas sanções do art. 157, §§2º, II e 2º-A, I, do CP c/c art. 70, do CP, (duas vezes), à pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 19 dias-multa em regime inicial fechado, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.

Wesley Pereira da Silva recorreu (ID 4330604, pág. 63/69), postulando o afastamento da agravante da reincidência, tendo em vista que o apelante não sofrera condenação no processo nº 0011271-06.2017.8.18.0140, 4ª vara criminal; a incidência da atenuante da confissão, que fora utilizada outrora como compensação com a suposta reincidência; e a reforma da sentença na parte da condenação ao pagamento de indenização pelos danos, art. 387, IV, CPP.

 Contrarrazões ofertadas (ID 4330604, pág. 71/76), por meio das quais, o parquet requereu o parcial provimento do recurso defensivo, no que diz respeito ao afastamento da agravante da reincidência.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 4467543, pág. 01/05), opinando pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, com a redução da pena por meio da desconsideração da reincidência.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Wesley Pereira da Silva recorreu, em suas razões recursais, pede o afastamento da agravante da reincidência, tendo em vista que o apelante não sofrera condenação no processo nº 0011271-06.2017.8.18.0140, 4ª vara criminal; a incidência da atenuante da confissão, que fora utilizada outrora como compensação com a suposta reincidência; e a reforma da sentença na parte da condenação ao pagamento de indenização pelos danos, art. 387, IV, CPP.

 

Do afastamento da agravante da reincidência

A defesa pugna pelo afastamento da agravante da reincidência, tendo em vista que o apelante não sofrera condenação no processo nº 0011271-06.2017.8.18.0140, 4ª vara criminal.

Sustenta o recorrente que, na segunda fase da dosimetria da pena, foi utilizada a condenação por fato anterior proferida nos autos do Processo nº 0011271-06.2017.8.18.0140, que tramitou na 4ª Vara Criminal, no qual figurou como Acusado Wesley Pereira da Silva.

Argumenta, entretanto, que o Acusado Wesley Pereira da Silva nos autos do Processo nº 0011271-06.2017.8.18.0140 é outra pessoa, não sendo o mesmo acusado nos autos do Processo nº 0007664-14.2019.8.18.0140 no qual sofrera a condenação objeto desta apelação.

Com razão a defesa.

Verifica-se que o réu condenado no processo de nº 0011271- 06.2017.8.18.0140 trata-se de uma pessoa diferente: trata-se de Wesley Pereira da Silva, RG nº 3.711.701, nascido em 13/04/1998, filho de Silvana Silva do Nascimento e Edimar Pereira da Silva.

De outra forma, nesta ação penal figura como réu Wesley Pereira da Silva, possuidor do RG nº 1.186.037, nascido em 21/01/1995, filho de Marilene Pereira da Silva (ID 4330598, fls. 23)

Por tais razões, deve ser reformada a sentença em relação à dosimetria da sua pena, para que seja desconsiderada a agravante de reincidência.

 

Da incidência da atenuante da confissão

A defesa aduz que não poderia ter sido utilizada a condenação transitada em julgado nos autos do processo nº 0011271- 06.2017.8.18.0140 para o fim de compensação com a atenuante da confissão, impedindo a diminuição da pena-base aplicada ao apelante, porque ele não foi condenado naquele procedimento.

Vejamos como o magistrado sentenciante dispôs ao realizar a segunda fase da dosimetria da pena do apelante (ID 4330598, fls. 351/362):

 

2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Verifico a existência de uma circunstância atenuante, prevista no art. 65, III, alínea “d”, do CP, qual, seja, a confissão espontânea.

Por sua vez, conforme dito acima, existe outra condenação transitada em julgado em desfavor do réu, ocorrendo a coisa julgada anteriormente ao fato aqui apurado, julgado também por este juízo, relativo ao processo de nº 0011271-06.2017.8.18.0140.

É cediço na jurisprudência atual, que a atenuante de confissão e a agravante de reincidência, se compensam, nos termos do art. 67 do CP, conforme se observa, in verbis:

(...)

Assim, compensando tal atenuante e agravante, MANTENHO, nesta fase, a pena em 05 (cinco) anos de reclusão.

 

Conforme delineado no tópico anterior, não poderia ter sido utilizada a condenação transitada em julgado nos autos do processo nº 0011271- 06.2017.8.18.0140 para o fim de compensação com a atenuante da confissão, tendo em vista que o apelante não foi condenado naquele procedimento.

Deve-se salientar, ainda, que o processo nº 0004815-69.2019.8.18.0140, 4ª vara criminal, pelo qual o réu tem uma condenação transitada em julgado, fora utilizado para exasperar a pena-base, considerando os antecedentes criminais, na 1ª fase da dosimetria da pena, não havendo, portanto, reincidência a ser compensada com a atenuante da confissão espontânea.

Por tal razão, a segunda fase da dosimetria da pena deve ser refeita, fazendo incidir a circunstância atenuante, prevista no art. 65, III, alínea “d”, do CP, qual, seja, a confissão espontânea, da seguinte maneira:

O réu Wesley Pereira da Silva foi condenando como incurso nas penas do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP c/c art. 70, do CP (duas vezes).

- 1ª fase da dosimetria da pena: analisando as circunstâncias judiciais, mantenho a pena-base fixada pelo juízo de origem, em 05 (cinco) anos de reclusão.

- 2ª fase da dosimetria da pena: deve incidir a circunstância atenuante, prevista no art. 65, III, alínea “d”, do CP, qual, seja, a confissão espontânea, de tal forma, que aplico a fração de 1/6 e fixo a pena intermediaria em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão.

- Na 3ª fase da dosimetria da pena não verifico a existência de causa de diminuição de pena.

Todavia, existem duas causas de aumento de pena previstas no inciso II do § 2º do art. 157 do CP, e §2º-A, I, do art. 157, do CP, quais sejam, concurso de agentes e emprego de arma de fogo.

O concurso de agentes, no entanto, já fora utilizado para exasperar a pena-base, devendo incidir, nesta fase, apenas a causa de aumento pelo uso de arma de fogo, prevista no inciso I, do §2º-A, do art. 157, do CP, na fração de 2/3, fixando a pena definitiva em 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, em regime fechado, nos termos do art. 33, do CP, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência, conforme condenação com trânsito em julgado, nos autos do processo nº 0004815-69.2019.8.18.0140, 4ª vara criminal.

 

Da não aplicação do valor mínimo de indenização civil

O recorrente aduz que a vítima, nem o Ministério Público do Piauí pleitearam a condenação do réu ao pagamento da indenização pelos danos, nos termos do art. 387, IV, CPP.

Argumenta, ainda, que inexiste nos autos comprovação do dano sofrido pela vítima no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) tendo o julgado se baseado tão somente nas declarações da vítima, devendo, portanto, ser reformada a sentença.

Pois bem.

Quanto a condenação do apelante no pagamento da indenização pelos danos causados à vítima, é de sabença geral que, tanto a doutrina como a jurisprudência já estão pacificadas no sentido de que, a indenização prevista no art. 384, inciso IV, do CPP, só deve ser aplicada, quando requerida pelo titular da ação penal ou pela vítima e discutida ao longo da instrução criminal, tendo em vista que, em todas as fases do processo penal, é assegurada ao réu a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Em análise dos autos, percebe-se que tal pleito foi realizado pelo parquet de forma expressa, na inicial (ID 4330604, fls. 06):

 

7. Seja fixado valor para fins de reparação à vítima pelo momento da infração, considerando os prejuízos e ofensas que lhe foram causados, na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal;

 

O STJ já tem entendimento pacificado neste sentido. Decisão in verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para fixação da indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal – CPP – exige-se apenas o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público na inicial acusatória.

2. No caso dos autos, a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) foi estipulada para reparação de danos morais, após pedido expresso do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, na denúncia criminal, não havendo falar em ilegalidade no arbitramento do valor indenizatório.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ – AgRg no REsp: 1894043 RJ 2020/0230233-2 Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 02/02/2021, T5- QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2021).

 

Também não assiste razão ao apelante quanto a não comprovação dos prejuízos sofridos pela vítima, tendo em vista que o valor fixado pelo juízo a quo corresponde aos danos materiais comprovados em juízo.

Infere-se dos autos que o apelante subtraiu R$ 300,00 (trezentos reais), bem como uma motocicleta Honda XRE 300, de cor preta e placa PIF 4107, pertencente a vítima Clécio Fernandes de Souza, bens que não foram recuperados.

Com tais considerações, rejeito a pretensão defensiva e mantenho o valor de indenização civil fixado pelo magistrado sentenciante.

 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso defensivo, para fixar definitivamente a pena do apelante Wesley Pereira da Silva em 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, em regime fechado.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso defensivo, para fixar definitivamente a pena do apelante Wesley Pereira da Silva em 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, em regime fechado.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco de março ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (25/03/ a 01/04/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 06/04/2022

Detalhes

Processo

0755910-61.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

WESLEY PEREIRA DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/04/2022