TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001411-27.2017.8.18.0060
RECORRENTE: MARIA DELURDE LIMA COSTA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RECORRIDO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL DIVERSO PARA CADA PARCELA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CDC. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS APÓS A EFETIVAÇÃO DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001411-27.2017.8.18.0060
Origem:
RECORRENTE: MARIA DELURDE LIMA COSTA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A
RECORRIDO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora argumenta que foi vítima da celebração de um empréstimo consignado fraudulento, já que sem o seu consentimento, o que tem gerado descontos indevidos no seu benefício previdenciário.
Sobreveio sentença que declarou a prescrição trienal dos pedidos constantes na inicial, levando-se em consideração a data do primeiro desconto, com fundamento no artigo 206, §3º, IV, do CC/02.
A parte autora interpôs o presente recurso inominado alegando a inexistência de prescrição no caso concreto, ante o prazo prescricional de cinco anos aplicável na espécie.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 6319205).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, necessário esclarecer que se aplica ao caso em apreço o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Analisando os autos, observo que a parte autora/recorrente sustenta na presente demanda que foi vítima de um contrato ilegal de empréstimo consignado, uma vez que não anuiu com seus termos, e que não se configurou o instituto da prescrição no caso concreto, ante a aplicação do prazo quinquenal previsto no CDC.
Entretanto, em que pese as alegações da parte recorrente, entendo que não merece reparos a sentença recorrida, uma vez que a sua pretensão se encontra, de fato, prescrita.
Com o objetivo de preservar a segurança jurídica das relações sociais, apesar de imprescritível a declaração de nulidade do negócio jurídico (art. 169, CC), deve incidir a prescrição sobre as consequências patrimoniais do ato ou negócio jurídico nulo, que é o objetivo da parte autora/recorrente. Nesse sentido colaciono excerto doutrinário de Pablo Stolze verbis:
“Preferível, por isso, é o entendimento de que a ação declaratória de nulidade é realmente imprescritível, como, aliás, toda ação declaratória deve ser, mas os efeitos do ato jurídico existente, porém nulo sujeitam-se a prazo…Todavia, se a ação declaratória de nulidade for cumulada com pretensões condenatórias, como acontece na maioria dos casos de restituição dos efeitos pecuniários ou indenização correspondente, admitir-se a imprescritibilidade seria atentar contra a segurança das relações sociais. Neste caso, entendemos que prescreve sim a pretensão condenatória, uma vez que não é mais possível retornar ao estado de coisas anterior. Em síntese, a imprescritibilidade dirige-se, apenas, à declaração de nulidade absoluta do ato, não atingindo as eventuais pretensões condenatórias correspondentes. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume I: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2011, p.427/248). (sem grifo no original).
O entendimento supra foi consolidado no enunciado n. 536 da VI Jornada de Direito Civil do Conselho Nacional de Justiça/STJ, in verbis: “Resultando do negócio jurídico nulo consequências patrimoniais capazes de ensejar pretensões, é possível, quanto a estas, a incidência da prescrição.”
Quanto ao prazo prescricional dos efeitos patrimoniais, aplica-se no caso em questão o prazo previsto no CDC, no seu art. 27, o qual prevê que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”.
No caso em espécie, observo que a data do último desconto supostamente indevido realizado no benefício previdenciário da parte autora/recorrente remonta ao mês de setembro de 2011.
Por outro lado conforme consta no Sistema Themis Web, a demanda somente foi proposta em 06.06.2017, ou seja, mais de 05 anos após o fim do contrato e dos descontos, razão pela qual o improvimento do recurso é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da gratuidade de justiça.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 29/04/2022
0001411-27.2017.8.18.0060
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMARIA DELURDE LIMA COSTA
RéuBANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Publicação30/04/2022