TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001967-39.2014.8.18.0026
APELANTE: JOSEFA SOARES DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: DANIELA VIEIRA DE SOUSA
APELADO: CIDICLEY LOPES DE OLIVEIRA, SAMUEL CRISPIM LOPES DE OLIVEIRA, DULCE VANESSA DA SILVA CUNHA, CECILIA ROSA DA SILVA, ANTONIO BARBOSA SILVA, SIDINEY ROMERO LOPES OLIVEIRA, CRISTIANE SOARES DA SILVA ARAUJO, MARCIO DA COSTA ARAUJO, MIGUEL DE MACEDO ARAUJO, ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES SOUSA
Advogado(s) do reclamado: JESSICA RAQUEL MACEDO SANTOS, PEDRO HILTON RABELO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. ART. 561, E INCISOS, DO CPC. RECONHECIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I – É do Apelante o ônus de provar o exercício da posse e a sua continuação sobre o bem imóvel em debate, assim como a turbação supostamente praticada pelos Apelados, nos termos do art. 561, II, do CPC. Precedente.
II – A posse deve ser analisada de forma autônoma e independente em relação à propriedade, como fenômeno de relevante densidade social, em que se verifica o poder fático de ingerência socioeconômica sobre determinado bem da vida e de acordo com os valores sociais nela impregnados, devendo expressar o aproveitamento concreto e efetivo do bem para o alcance do interesse existencial, tendo como vetor de ponderação a dignidade da pessoa humana.
IV – Diante do acervo probatório coligido aos presentes autos, percebe-se que, não obstante possua provas da aquisição do imóvel, a Apelante não comprova que vem exercendo a ocupação no imóvel, muito menos o efetivo aproveitamento do bem sob litígio, relatando, apenas, atos de vigília que, contudo, não são suficientes para a comprovação efetiva da posse.
V – As provas provas coligidas nos autos demonstram o efetivo exercício da posse pelos Apelados, com ocupação no imóvel há mais de 05 (cinco) anos, sem notícias de que a Apelante tenha promovido interditos em face de supostos esbulhos, bastando observar as certidões de numeração das casas edificadas no imóvel (id. nº 3561003 – págs. 7 e 11), e os pedidos de ligação de energia elétrica, pelos Apelados e declarações de quitação, datados de 29/04/2015, 02/05/2019, 06/05/2019 (id nº 3561003 – pág. 6107/109).
VI – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001967-39.2014.8.18.0026.
APELANTE : JOSEFA SOARES DA ROCHA.
Advogada : Daniela Vieira de Sousa (OAB/PI nº 11.527)
APELADO(S) : CIDICLEY LOPES DE OLIVEIRA E OUTROS.
Advogada : Jéssica Raquel Macedo Santos (OAB/PI nº13486 ).
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOSEFA SOARES DA ROCHA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos de Ação de Reintegração de Posse, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC (id. nº 3561025).
Nas suas razões recursais, o Apelante alega, em resumo, que os requisitos legais autorizadores da reintegração de posse restaram configurados na demanda de origem, razão pela qual a sentença deve ser reformada (id. nº 3561026).
Intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (id nº 3561030), refutando as alegações do Apelante.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 3686562.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id n° 4057058).
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, ___de fevereiro de 2022.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 3686562, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Passo à análise do mérito recursal
II – DO MÉRITO RECURSAL.
Na espécie, cinge-se a controvérsia em examinar a legitimidade da pretensão de reintegração de posse requerida pela Apelante, verificando-se, ainda, se a aludida posse teria sido esbulhada pelos Apelados.
Com efeito, a configuração da posse demanda apenas o elemento objetivo da conduta, que é a atuação do possuidor que passa a deter o bem como se proprietário fosse, o que se mostra consentâneo com a teoria objetiva de Ihering, sendo, portanto, desnecessária a presença do elemento subjetivo, ou seja, a vontade, manifestada ou declarada, de possuir o bem.
Assim, o que importa examinar é a conduta do possuidor, isto é, daquele que tem o exercício de fato, pleno, ou não, sobre o bem com as mesmas atribuições conferidas pelo direito de propriedade de usar, gozar, fruir e dispor da coisa, e detém a melhor posse (arts. 1.196 c/c 1.200, do CC).
Diante desse contexto, é da Apelante o ônus de provar o exercício da posse e a sua continuação sobre o bem imóvel em debate, bem como a turbação supostamente praticada pelos Apelados, nos termos do art. 561, II, do CPC.
No mesmo sentido, seguem precedentes, ipsis litteris:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. POSSE E ESBULHO NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA.
I. De acordo com os artigos 1.210, caput, do Código Civil, e 373, inciso I, 560 e 561 do Código de Processo Civil, a tutela reintegratória pressupõe a demonstração, pelo autor da demanda, da posse do bem litigioso e do esbulho praticado pelo réu.
II. Não basta ao autor do interdito reintegratório, à luz da teoria objetiva da posse consagrada no Código Civil, comprovar o ato ou o negócio jurídico que lhe confere o direito de possuir o bem: é de rigor a comprovação do exercício, de fato, de algum dos poderes inerentes ao domínio, segundo a inteligência do artigo 1.196 da Lei Civil.
III. Para conseguir a retomada do bem mediante o interdito reintegratório, o autor deve descrever na petição inicial e comprovar na fase instrutória a posse exercida e o esbulho sofrido.
IV. Qualquer vácuo probante a respeito da posse do demandante e do assalto possessório que se imputa ao demandado reverte em prejuízo da tutela reintegratória.
V. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF 00025888020158070002 DF 0002588-80.2015.8.07.0002, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/03/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO – AUSÊNCIA DE PARTILHA DOS BENS – PROVA DA POSSE E DO ESBULHO – ÔNUS DO AUTOR – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não tendo havido partilha dos bens inventariados, todos os veículos em discussão nos autos continuam pertencendo ao espólio que, portanto, possui legitimidade para requerer em juízo a reintegração da posse. 2. Incumbe ao autor da ação de reintegração a prova da posse, da turbação ou do esbulho e a data da ocorrência. Trata-se de fato constitutivo do seu direito, razão pela qual o ônus não pode ser transferido à requerida.
(TJ-MS - AI: 14162441420208120000 MS 1416244-14.2020.8.12.0000, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 07/05/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2021).”
Como se vê, a demanda interdital tem por finalidade reconhecer, dentre os envolvidos na disputa possessória, aquele que detém a melhor posse, amparada por provas robustas e seguras a respeito do exercício de algum dos poderes inerentes ao domínio.
A toda evidência, se o provimento judicial requer necessariamente o exame a respeito daquele que exterioriza deter a melhor posse, o foco principal é a relação fática dos litigantes com o bem, por meio da qual nascem os respectivos efeitos jurídicos.
Por conseguinte, pondere-se que à luz da CF e da inteligência do CC, a função social é a base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
Nessa ordem de ideias, para fins de reconhecimento da posse, também é necessária a busca pelo atendimento de sua função social, tendo como suporte a atual codificação e seu espírito de cláusulas gerais e conceitos indeterminados, em alinhamento com a CF, que trouxe como pilar a dignidade da pessoa humana, assegurando a tutela à moradia, ao trabalho, ao aproveitamento do solo e ao mínimo existencial, sendo a posse, por isso, uma extensão dos bens da personalidade.
Desse modo, o Julgador não deve restringir-se apenas ao exame formal de eventual título nos conflitos possessórios, mas adentrar no conteúdo da posse, ou seja, perquirir sobre a exteriorização de sua função social.
É dizer, a posse deve ser analisada de forma autônoma e independente, em relação à propriedade, como fenômeno de relevante densidade social, em que se verifica o poder fático de ingerência socioeconômica sobre determinado bem da vida e de acordo com os valores sociais nela impregnados, devendo expressar o aproveitamento concreto e efetivo do bem para o alcance do interesse existencial, tendo como vetor de ponderação, repise-se, a dignidade da pessoa humana.
Diante dessas considerações, é necessário analisar se a Apelante comprova o efetivo exercício da posse do imóvel, em observância ao que dispõe o art. 561, I, do CPC.
Nesse sentido, diante do acervo probatório coligido aos presentes autos, percebe-se que, não obstante possua provas da aquisição do imóvel, a Apelante não comprova que vem exercendo a ocupação no imóvel, muito menos o efetivo aproveitamento do bem sob litígio, relatando, apenas, atos de vigília que, contudo, não são suficientes para a comprovação efetiva da posse.
Pondere-se que nem sempre o título revelará a realidade, dentro da análise da efetiva posse nos interditos possessórios, podendo tal fato deixar de acontecer no decurso do tempo, pois, o fato social é dinâmico, vindo o referido título a se tornar obsoleto quando deixar de atender ao fim social da propriedade/posse/ocupação.
Ademais, as provas coligidas nos autos demonstram o efetivo exercício da posse pelos Apelados, com ocupação no imóvel há mais de 05 (cinco) anos, sem notícias de que a Apelante tenha promovido interditos em face de supostos esbulhos, bastando observar as certidões de numeração das casas edificadas no imóvel (id. nº 3561003 – págs. 7 e 11), e os pedidos de ligação de energia elétrica, pelos Apelados e declarações de quitação, datados de 29/04/2015, 02/05/2019, 06/05/2019 (id nº 3561003 – pág. 6107/109).
Feitas essas considerações objetivas, evidencia-se que deve ser mantida a decisão recorrida, em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 23/03/2022
0001967-39.2014.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorJOSEFA SOARES DA ROCHA
RéuCIDICLEY LOPES DE OLIVEIRA
Publicação10/05/2022