Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0805753-02.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO INDEFERIDO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECLUSÃO - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. O indeferimento da gratuidade judiciária, por decisão interlocutória, é matéria que deve ser questionada pelo agravo de instrumento. II - É vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (CPC, art. 507). III. Havendo indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, não tendo sido interposto o recurso cabível e não sendo comprovado o recolhimento das custas iniciais no prazo legal, é de se indeferir a petição inicial e cancelar a distribuição. IV - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805753-02.2017.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805753-02.2017.8.18.0140

APELANTE: LUIZ PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO INDEFERIDO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECLUSÃO - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. O indeferimento da gratuidade judiciária, por decisão interlocutória, é matéria que deve ser questionada pelo agravo de instrumento.

II - É vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (CPC, art. 507).

III. Havendo indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, não tendo sido interposto o recurso cabível e não sendo comprovado o recolhimento das custas iniciais no prazo legal, é de se indeferir a petição inicial e cancelar a distribuição.

IV - Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL N° 0805753-02.2017.8.18.0140 

 

 

Apelante                          : LUIZ PEREIRA DA SILVA.

Advogado                         : José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523)

Apelado                           : BANCO ITAÚ CARD S/A.

Advogado                         : Relação processual não angularizada.

Relator                            : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por LUIZ PEREIRA DA SILVA, contra sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Processo nº 0805753-02.2017.8.18.0140, que julgou extinto o feito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.

Nas suas razões recursais, o Apelante aduz, em suma: a) que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, não havendo, nos autos, elementos que infirmem a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural; e b) que colacionou provas da sua condição de insuficiência financeira, tais como extratos e contracheque.

Intimado, o Apelado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as contrarrazões recursais (id 900375).

É o Relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 RELATOR

 


VOTO


 

V O T O.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão (id 1125672), razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II - DO MÉRITO

No caso sub examen, o Apelante ajuizou ação revisional em face do BANCO ITAÚ CARD S/A, onde requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, que foi indeferido pelo juízo a quo, conforme decisão id 675868.

Observa-se que o juízo a quo antes do julgamento do feito intimou o Apelante para ajustar o valor da causa e o para comprovar sua hipossuficiência financeira (id 675860).

O Apelante protocolou manifestação afirmando impossibilidade de apontar o real valor da causa, tendo em vista a complexidade que os cálculos demandariam, bem como não anexou à inicial e à manifestação judicial qualquer documento que comprovasse sua hipossuficiência.

Em ato seguinte, não comprovada a hipossuficiência financeira (id 675862), o Juiz a quo fixou o valor da causa em R$ 8.388,00, bem como indeferiu a concessão da benesse, quando explanou que o autor poderia parcelar o pagamento das custas em 05 (cinco) prestações, na forma do art.98, §6, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.

O Apelante, então, peticiona ao Juízo para que os autos fossem remetidos à contadoria, a fim de que se calculasse o valor da primeira parcela das custas processuais (id 675864).

O Juiz determinou, então, a intimação do advogado do Apelante para que no prazo de 05 (cinco) dias comparecesse à serventia judicial (1º Cartório Cível) para retirar a guia de pagamento, o que não foi feito pelo Apelante.

Nesses termos, o Apelante não efetuou o pagamento das custas, sobrevindo sentença de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC (id 675868), decisão esta, alvo do questionamento recursal.

Logo, infere-se que a questão da gratuidade da justiça restou preclusa, porque o Juízo a quo indeferiu, por decisão interlocutória, o pedido dessa gratuidade, de forma que cabia ao Apelante, em face dessa decisão, ou efetuar o pagamento das custas, ou interpor agravo de instrumento.

No presente momento processual, não cabe mais a discussão sobre o evento, nos termos do art. 507, do CPC, in verbis:

 

Art. 507 - É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.

 

Portanto, se o Apelante não efetuou o preparo nem ajuizou recurso cabível para questionar a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária no momento oportuno, não mais oportunidade para deliberar sobre esse tema.

Ilustrativa, aliás, é a jurisprudência que se segue sobre o tema, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800833-28.2020.8.18.0027 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJ-MG - AC: 10000210990529001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 29/09/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2021; TJ-MT - AC: 10022023820208110037 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 16/09/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2020.

Com tais razões de decidir, diante da preclusão verificada, é defeso à parte renovar a discussão, em sede recursal, não merecendo qualquer reforma a sentença analisada.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos. Custas ex legis.

É como VOTO.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 23/03/2022

Detalhes

Processo

0805753-02.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

LUIZ PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

10/05/2022