TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800322-03.2020.8.18.0036
APELANTE: AUGUSTA MARQUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU, EZAU ADBEEL SILVA GOMES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO INTERPOSTO. DECISÃO PRECLUSA. DECISÃO QUE NÃO PODE SER REVISTA EM SEDE DE APELAÇÃO.
I - O juízo a quo exarou decisão determinando à Apelante a juntada dos extratos bancários, sob pena de extinção do feito, contudo, o Apelante não recorreu da decisão e a referida decisão é recorrível por Agravo de Instrumentos, nos termos do art. 1.015, VI e IX, do CPC.
II - Nesse sentido, a decisão exarada pelo Juízo versa sobre matéria de ônus da prova e exibição de documento, que desafiam Agravo de Instrumento e não tendo o Apelante agravado da referida decisão, ela se encontra coberta pelo manto da preclusão, não podendo ser revista em sede de Apelação.
III - É o que prevê o art. 1009, §1º, do CPC, pois apenas as decisões que tratem de matérias que não comportem agravo de instrumento que não são cobertas pela preclusão e podem ser suscitadas em preliminar de apelação, não sendo o caso dos autos.
IV – Apelação conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800322-03.2020.8.18.0036.
Apelante : AUGUSTA MARQUES DE SOUSA.
Advogado : Diogo Rafael Vieira Santana de Abreu - OAB PI14110-A.
Apelado : BANCO BRADESCO S.A.
Advogado : Paulo Eduardo Prado - OAB SP182951-A.
Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por AUGUSTA MARQUES DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Altos-PI, nos autos de Ação de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (proc. nº 0800322-03.2020.8.18.0036), proposta pelo Apelante em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença recorrida, o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, tendo em vista que a Apelada não realizou a emenda da petição inicial determinada para que procedesse a juntada dos extratos bancários referentes ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores.
Nas suas razões, a Apelante aduz: a) que não recorreu da decisão, pois se tratava de despacho de mero expediente; b) que não dispõe de condições técnicas e econômicas para atender a tempo e a modo a determinação do Juízo; b) que os extratos bancários são desprovidos de utilidade uma vez que a ação versa sobre nulidade contratual; c) que essa exigência inviabiliza o acesso à justiça; d) que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas contrarrazões, o Apelado requer o desprovimento do Apelo com a consequente manutenção, in totum, da sentença recorrida.
É o relatório.
Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, de fevereiro de 2022.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
Analisando-se o Apelo, nota-se que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade, à legitimidade e à isenção do preparo, razão pela qual CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do desacerto, ou não, da sentença recorrida ao extinguir o feito sem resolução do mérito, após a Apelante não cumprir a determinação de juntada dos extratos bancários.
Com efeito, o juízo a quo exarou decisão determinando à Apelante a juntada dos extratos bancários, sob pena de extinção do feito, contudo, a Apelante não recorreu da decisão e a referida decisão é recorrível por Agravo de Instrumentos, nos termos do art. 1.015, VI e IX, do CPC, in litteris:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.”
Nesse sentido, a decisão exarada pelo Juízo versa sobre matéria de ônus da prova e exibição de documento, que desafiam Agravo de Instrumento e não tendo o Apelante agravado da referida decisão, ela se encontra coberta pelo manto da preclusão, não podendo ser revista em sede de Apelação.
É o que prevê o art. 1009, §1º, do CPC, pois apenas as decisões que tratem de matérias que não comportem agravo de instrumento que não são cobertas pela preclusão e podem ser suscitadas em preliminar de apelação, não sendo o caso dos autos, in verbis:
“Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.”
Nesse sentido, é a jurisprudência dos tribunais pátrios, conforme precedentes que se acosta à similitude, in litteris:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE RPV. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL Á ÉPOCA DA DECISÃO. PRECLUSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO. REANÁLISE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. As questões processuais não podem permanecer indefinitivamente em aberto, em homenagem à segurança jurídica. Diante da ausência de insurgência a tempo e modo contra a decisão que homologou os cálculos apresentados pelo INSS e determinou a expedição de RPV, ocorre a preclusão temporal, sendo incabível a discussão da matéria novamente. A matéria impugnada por meio do presente Recurso de Apelação não merece ser conhecida, tendo sido operada a preclusão.
(TJ-MG - AC: 10710060131541002 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 23/01/2020, Data de Publicação: 29/01/2020).”
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 E 2. “AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA ”. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA VIA ADEQUADA. PRECLUSÃO. DECISÃO AGRAVÁVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.015, II DO CPC/2015. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS LIMITES DO DECISÃO FUNDAMENTADA. INCIDÊNCIA DO NCPC.PEDIDO AUTORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. ACLARATÓRIOSREANÁLISE DO JULGADO. REJEITADOS. (TJPR - 10ª C. Cível - 0078878-51.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 29.11.2018)
(TJ-PR - ED: 00788785120158160014 PR 0078878-51.2015.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ângela Khury, Data de Julgamento: 29/11/2018, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2018).”
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MATÉRIA AGRAVÁVEL - PRECLUSÃO - CONFIGURADA. Havendo decisão interlocutória, na qual a parte deixou de interpor agravo de instrumento no momento adequado, constata-se sua preclusão, o que impede a reanálise em 2º grau. Isso porque o instituto da preclusão exterioriza a ideia de extinção de um poder para o juiz ou tribunal e a perda de uma faculdade processual da parte. Configurada a preclusão, não se conhece do recurso de apelação.
(TJ-MG - AC: 10443090459845001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 19/09/2019, Data de Publicação: 26/09/2019).”
Desse modo, após preclusa a decisão que determinou a juntada dos extratos bancários, sob pena de extinção da ação, não é possível sua revisão, de forma que não há desacerto na sentença recorrida, em consonância com a decisão anterior proferida e coberta sob o manto da preclusão.
III – DO MÉRITO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis
É o VOTO.
Teresina/PI, de fevereiro de 2022.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 25/04/2022
0800322-03.2020.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAUGUSTA MARQUES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/05/2022