PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000987-47.2018.8.18.0028
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: FLORIANO – 1ª VARA CRIMINAL
Apelante: LUCAS DÉRIK XAVIER DE BARROS
Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL NO MBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINARES. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. AUSÊNCIA DOS CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DE AMEAÇA. RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE PELA EMBRIAGUEZ COMPLETA FORTUITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DECADÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO ESCRITA. REJEITADAS. MÉRITO. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA TEORIA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. CONDUTA PENALMENTE RELEVANTE. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DA TENTATIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE JÁ CONCEDIDO AO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O acusado fora condenado em primeira instância pela prática do crime de Lesão Corporal Leve em âmbito doméstico (art.129, § 9° do Código Penal), vez que agrediu fisicamente sua ex-companheira, conforme édito condenatório de id 5001518, fls. 33/40. Portanto, não há que se falar na desclassificação suscitada.
2. A despeito da alegação atinente à ausência dos crimes de violação de domicílio e de ameaça, não há como considerá-las, tendo em vista que, conforme consta na Denúncia, o Recorrente foi denunciado pelo crime capitulado no art.129, § 9° do Código Penal, não havendo imputação quanto aos crimes de violação de domicílio e de ameaça.
3. A argumentação utilizada pela defesa referente à exclusão da imputabilidade pela embriaguez completa (art. 28, II, § 1º do Código Penal) também não merece prosperar. A defesa não alegou em momento processual anterior tal excludente, nem muito menos comprovou tal condição do réu durante a prática delitiva. Portanto, considerando que a inovação recursal importa em supressão de instância e, consequentemente, afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, não conheço da presente tese, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
4. O crime imputado ao Réu é de ação penal pública incondicionada de modo que não há se falar em representação, tampouco em extinção do processo por decadência da representação escrita.
5. O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprovam a prática do crime de lesão corporal com violência doméstica. A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas através do boletim de ocorrência, laudo pericial e dos depoimentos colhidos nos autos, tanto na fase investigativa quanto na fase judicial.
6. Perscrutando os autos, constata-se que não ficou demonstrado o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, tendo em vista ser desproporcional a conduta utilizada pelo Apelante. A versão apontada pelo recorrente não encontra respaldo nos autos, vez que o ato de “conter” a Vítima apenas segurando-a é incompatível com as lesões constatadas no Exame Pericial, que constatou lesões na região da face e do braço esquerdo, provocadas por instrumento contundente.
7. Em momento algum o recorrente confessou a autoria delitiva. No caso em comento, o magistrado de piso, ao condenar o recorrente, não usou de fundamentação de eventual confissão, apenas o depoimento coeso da Vítima corroborado pela prova pericial. Portanto, não tendo a confissão – que não existiu – servido para influir no livre convencimento do magistrado, não há razões para ser ela considerada.
8. O Recorrente não ficou preso cautelarmente no curso da instrução, o que impede a aplicação do benefício da detração penal.
9. O magistrado sentenciante entendeu que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis e já fixou a pena no mínimo legal.
10. Não provou a defesa a ocorrência da tentativa. Quando ao crime de lesão corporal, narrou a Vítima que o Recorrente após discussão com ela desferiu 2 (dois) socos causando lesões em seu rosto e nos braços. Esse cenário deixa claro que o crime foi consumado, pois ocorreram lesões. No mais, a tentativa pressupõe que o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Assim, seria tentado, se o Recorrente não tivesse conseguido lesionar a Vítima. Como a Vítima foi lesionada não há dúvida quando a consumação de tal crime.
11. Insta pontuar que o Recorrido foi condenado pelo crime de Lesão Corporal, crime que prevê aplicação de perdão judicial apenas em caso de lesão culposa, o que não seria o caso dos autos. Desse modo, não havendo hipótese de concessão de perdão judicial, não há como aventar tal possibilidade.
12. O magistrado a quo, em sentença, já concedeu o direito de recorrer em liberdade ao réu, sendo desnecessário o pedido da defesa.
13. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LUCAS DÉRIK XAVIER DE BARROS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena privativa de liberdade de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, em razão da prática do delito de lesão corporal com violência doméstica (art. 129, §9º, do Código Penal c/c Lei 11.340/06).
Consta da denúncia que, no dia 27 de junho de 2018, por volta das 11h00, na residência da mãe do denunciado, situada no bairro Irapuá, cidade de Floriano/PI, o acusado ofendeu a integridade corporal integridade corporal da vítima RAWRIENE LIRA DA SILVA, sua companheira, provocando lesões em diversas partes do seu corpo, como rosto, braço e antebraço.
Em suas razões recursais (id 5001518, fls. 52/70 e id 5001519, fls. 1/23), o Apelante vindica, preliminarmente, a desclassificação do delito para lesão corporal leve; a ausência dos crimes de violação de domicílio e de ameaça; o reconhecimento da inimputabilidade pela embriaguez completa fortuita; além da extinção do processo por decadência da representação escrita.
No mérito, alega a ausência de crime. Requer também: a) a absolvição do acusado em virtude da inexistência de provas suficientes para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) o reconhecimento do princípio da insignificância; c) caso não acate as desclassificações, o reconhecimento da legítima defesa; d) o reconhecimento da confissão; e) o reconhecimento da detração penal; f) caso reconheça que o réu deve ser condenado, a aplicação da pena mínima em face do previsto no art. 59 c/c ar. 68 do Código Penal; g) desclassificação para o crime de vias de fato; h) o reconhecimento da tentativa; i) perdão judicial.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória (id 5001519, fls. 33/44).
Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso (id 5184526).
Tratando-se de crime punido com detenção, não submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
CONHEÇO do recurso interposto porque presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
PRELIMINARES
- Da desclassificação para lesão corporal leve
O Apelante vindica, preliminarmente, a desclassificação para o crime de lesão corporal leve.
Entretanto, sem respaldo o pleito do recorrente, uma vez que este fora condenado em primeira instância pela prática do crime de Lesão Corporal Leve em âmbito doméstico (art.129, § 9° do Código Penal), vez que agrediu fisicamente sua ex-companheira, conforme édito condenatório de id 5001518, fls. 33/40.
- Da ausência dos crimes de violação de domicílio e de ameaça
A despeito da alegação atinente à ausência dos crimes de violação de domicílio e de ameaça, não há como considerá-las, tendo em vista que, conforme consta na Denúncia, o Recorrente foi denunciado pelo crime capitulado no art.129, § 9° do Código Penal, não havendo imputação quanto aos crimes de violação de domicílio e ameaça.
- Do reconhecimento da inimputabilidade pela embriaguez completa fortuita
A argumentação utilizada pela defesa referente à exclusão da imputabilidade pela embriaguez completa (art. 28, II, § 1º do Código Penal) também não merece prosperar. A defesa não alegou em momento processual anterior tal excludente, nem muito menos comprovou tal condição do réu durante a prática delitiva.
Portanto, considerando que a inovação recursal importa em supressão de instância e, consequentemente, afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, não conheço da presente tese, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
- Da decadência da representação
O Apelante vindica, ainda, a extinção do processo por decadência da representação escrita.
Porém, o crime imputado ao Réu é de ação penal pública incondicionada de modo que não há se falar em representação.
Logo, as preliminares vindicadas merecem ser rejeitadas.
MÉRITO
O Recorrente sustenta, no mérito: a) o reconhecimento do princípio da insignificância; b) caso não acate as desclassificações, o reconhecimento da legítima defesa; c) o reconhecimento da confissão; d) o reconhecimento da detração penal; e) caso reconheça que o réu deva ser condenado, a aplicação da pena mínima em face do previsto no art. 59 c/c ar. 68 do Código Penal; f) a desclassificação para o crime de vias de fato; g) o reconhecimento da tentativa; h) Perdão judicial.
1) Teoria da adequação social e princípio da insignificância
Requer a defesa o reconhecimento dos princípios da insignificância e da adequação social ao caso em apreço.
Inicialmente, insta consignar que os Tribunais Superiores, baseados não só no princípio da insignificância, mas também nos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima – segundo os quais o Direito Penal deve atuar somente nos casos em que a conduta gerar lesão de certa gravidade ao bem jurídico – tem admitido o afastamento da tipicidade material para determinados delitos.
Neste aspecto, cumpre destacar que, diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se deve tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de real gravidade.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus n. 98.152/MG, de relatoria do Ministro Celso de Mello, fixou alguns parâmetros para se aferir o relevo material da tipicidade penal. São eles: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público em matéria penal.
Em vista disso, apesar de não se olvidar a relevância do princípio em comento como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto, é importante ressaltar que o mesmo não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social.
Estes parâmetros evidenciam que o princípio da bagatela, consectário do corolário da intervenção mínima, deve ser aplicado com parcimônia, restringindo-se apenas às condutas desinteressantes ao ordenamento positivo.
Porém, já é pacificado o entendimento pela inadmissão da aplicação de tal princípio aos delitos praticados com violência ou grave ameaça à mulher. Tanto que há a Súmula 589 do STJ, que assim expressa:
É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
Nesse sentido, colacionam-se abaixo as seguintes jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:
CONSTITUCIONAL E PENAL. LEI MARIA DA PENHA. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de não admitir a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e contravenções praticados com violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta, não implicando a reconciliação do casal atipicidade material da conduta ou desnecessidade de pena. Precedentes. 3. Ordem não conhecida. (STJ - HC: 333195 MS 2015/0200666-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 12/04/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2016)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41 (LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS) COMBINADO COM O ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL CP E COM O ART. 5º, III, DA LEI N. 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA). 1) PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. 2) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte não admite a aplicação do princípio da bagatela imprópria em casos de violência doméstica e familiar contra mulher, dado o bem jurídico tutelado. Precedentes. Súmula n. 83 do STJ. 1.1. Assim, a pena cominada deve ser aplicada, independentemente de eventual arrependimento do autor, pouca gravidade da consequência da conduta e vontade da vítima. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1798337 SE 2020/0321449-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/05/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2021)
No que tange à teoria da adequação social, é importante esclarecer que esta foi concebida por Hans Welzel e preconiza que não se pode reputar criminosa uma conduta tolerada pela sociedade, ainda que se enquadre em uma descrição típica.
Trata-se, portanto, de um princípio que isenta determinadas condutas que, apesar de se amoldarem ao que prevê a norma incriminadora, são socialmente aceitas, razão pela qual são consideradas atípicas, ou seja, não configuram crimes.
Nesse sentido, nas lições de ROGÉRIO GRECO, citando Luiz Regis Prado, menciona que "a teoria da adequação social, concebida por Hans Welzel, significa que apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada". (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 6ª Ed. Rio de janeiro: Impetus, 2006, pág. 61.)
Constata-se, então, que entre as funções do princípio da adequação está a de “restringir o âmbito de abrangência do tipo penal, limitando a sua interpretação, e dele excluindo as condutas consideradas socialmente adequadas e aceitas pela sociedade.” (AgRg no REsp 1356243/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013)
Destarte, para aplicação de tal princípio, é necessária que a conduta do agente seja socialmente aceita, ou seja, que não tenha relevância jurídica penal.
No caso dos autos, não se pode falar que a conduta do agente é socialmente adequada, não sendo esta tolerada socialmente. Absolutamente.
Reitere-se que trata-se de comportamento contrário à lei penal, notadamente quando exercidos com violência contra a mulher, devido à expressiva ofensividade, periculosidade social, reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica causada.
Portanto, o fato em apreço reveste-se de relevância jurídica-penal, sendo tipificado no Código Penal, com perfeita adequação da conduta ao crime descrito, razão pela qual é impossível aplicar-se a teoria da adequação social.
Logo, rejeito esta tese.
2) Da absolvição
O Apelante requer a absolvição do acusado em virtude da inexistência de provas suficientes para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal
Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprovam a prática do crime de lesão corporal praticado com violência doméstica. A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas através do boletim de ocorrência, laudo pericial e dos depoimentos colhidos nos autos, tanto na fase investigativa quanto na fase judicial.
Quanto aos depoimentos colhidos em juízo, importante citar o da vítima Rawriene Lira da Silva. Consta da sentença:
“A vítima, Rawriene Lira da Silva, disse: que no tempo em que aconteceu isso aí, eu estava junto com ele, e aí a gente estava na casa da mãe dele, nesse tempo teve até o jogo do Brasil, aí a gente tinha tomado umas cervejas e certo horário depois ele ia trabalhar, a gente discutiu, ele me agrediu com dois socos e foi quando decidi denunciar ele; que liguei para a polícia, ela veio e disse para eu registrar o Boletim de Ocorrência, e fui também para o Hospital fazer o exame de corpo de delito; (...); que sofreu agressões na parte do rosto e braço, com um murro e apertos; que a gente se separou e tempos depois resolveu dar uma chance pra ele, ai ocorreu mais coisas; que estávamos separados atualmente; que ele não me incomodou mais; que no dia ele não me ameaçou; que a discussão foi na casa da mãe do acusado; que a gente foi passar o domingo na casa da mãe dele; que ele saiu e quando chegou perguntei para onde ele estava, ai ela já me respondeu com socos; que quando ele chegou já estava tomado, ai já me respondeu com socos; que não fui para cima dele, apenas perguntei; que ele era muito agressivo quando bebia, que o acusado lhe deu socos contra seu rosto e só depois disso fui para cima dele, reagi; que quando ele me agrediu eu fiquei com raiva; (...); que ele sempre foi agressivo comigo.”
Vale ressaltar que, nos delitos praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, de modo que, não havendo motivos para que seja desacreditada, estando o relato amparado por outros elementos, como ocorreu no presente caso, o relato é de elevada importância.
Corroborando com este entendimento, colaciona-se as seguintes jurisprudências:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEV NCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REGIME INICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade. Precedente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A verificação sobre a insuficiência da prova da condenação implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
3. A agravante do motivo fútil foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias e, para rever essa conclusão, seria necessária a dilação probatória, inviável na via eleita pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
4. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou de agravantes justificam a imposição de regime inicial mais gravoso do que aquele previsto tão somente pelo quantum de pena aplicada. Nesse ponto, a pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n. 83 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1925598/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021)
apelação crime – DELITOS DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (art. 16 CAPUT da lei 10.826/2003) E AMEAÇA (ARTIGO 147 CP) – procedência – 1. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO – INOCORRÊNCIA – CRIME CONFIGURADO – 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA – DESCABIMENTO – DELITOS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – 3. DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – RÉU QUE CONFESSA A POSSE DO REVÓLVER USADO PARA AMEAÇAR A VÍTIMA, CONTUDO, NEGA A POSSE DA ESPINGARDA E DEMAIS MUNIÇÕES CONFESSO – NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS – PROVAS SUFICIENTES A CONDENAÇÃO – 4. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA, DE OFÍCIO, PARA O ARTIGO 12 DA MESMA LEI EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO TRAZIDA PELO DECRETO Nº 9.847 DE 25 DE JUNHO DE 2019, E PAR METROS ESTABELECIDO PELO COMANDO DO EXÉRCITO NA PORTARIA Nº 1.222 DE 12 DE AGOSTO DE 2019 – RESPECTIVA ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.recurso DESprovido, com a desclassificação, de OFÍCIO, da conduta do acusado para o delito do art. 12 da lei nº 10.826/2003 E respectiva adequação da pena.1. No caso em exame, não há falar em flagrante preparado e ilegalidade das provas, pois foi iniciativa do acusado praticar os crimes e não em razão de atuação de agente provocador. Tendo sido o delito realizado sem interferência da autoridade policial.2. No delito de ameaça a palavra da vítima possui especial relevância, principalmente se está em conformidade com os demais elementos de prova produzidos nos autos, como no caso em análise, razão pela qual não há como acolher o pedido de absolvição.3. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de posse ilegal de arma de fogo e munição, tendo restado comprovado que o acusado possuía as armas e munições apreendidas nos autos.4. Com a edição do Decreto nº 9.847 de 25 de junho de 2019, e parâmetros estabelecido pelo Comando do Exército na Portaria nº 1.222 de 12 de agosto de 2019 houve a alteração da listagem das armas de uso permitido e de uso restrito, estando referidas legislações em pleno vigor atualmente e no caso verifica-se que as armas e munições apreendidas com o acusado são de uso permitido, devendo ser feita a readequação da pena aplicada.
(Processo: 0042780-81.2017.8.16.0019 Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 21/08/2020 - Relator: Luis Carlos Xavier Desembargador)
Portanto, há que ser mantida a condenação do Apelante pela prática do crime de lesão corporal leve cometido com violência doméstica, na esteira do artigo 129, § 9°, do Código Penal c\c com a Lei nº 11.340\2006.
3) Da legítima defesa
O Apelante alega a ausência de tipicidade em sua conduta, eis que agiu sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa, nos exatos termos dos artigos 23, inciso II, e 25, ambos do Código Penal.
No ordenamento jurídico brasileiro, não se configura a ocorrência de crime quando a conduta delituosa foi praticada sob o manto de uma excludente de ilicitude, dentre as quais destaca-se a legítima defesa. É o que preceitua o artigo 23 do Código Penal Pátrio, que assim dispõe, litteris:
"Art.23. Não há crime quando o agente pratica o fato:
II- em legítima defesa;"
A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.
Sedimentadas tais premissas, impende perscrutar o caso em apreço com vistas ao exame de tais requisitos no feito em comento.
Perscrutando os autos, constata-se que não ficou demonstrado o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, tendo em vista ser desproporcional à conduta utilizada pelo Apelante.
A versão apontada pelo recorrente não encontra respaldo nos autos, vez que o ato de “conter” a Vítima apenas segurando-a é incompatível com as lesões constatadas no Exame Pericial, que constatou lesões na região da face e do braço esquerdo, provocadas por instrumento contundente.
Também nesse mesmo sentido, foi o entendimento do magistrado a quo que, em sentença, consignou:
“O réu nega a prática do crime de lesão corporal, alegando que apenas se defendeu das agressões perpetradas pela vítima, contudo, suas alegações se encontram sem qualquer respaldo probatório. Na espécie, o réu poderia ter facilmente comprovado sua versão exculpatória, bastando para tanto, que tivesse arrolado como testemunha sua mãe ou o seu vizinho, já que segundo ele, viu os fatos, contudo, assim não o fez.
(...)
Quanto à alegação de que as lesões foram recíprocas, nada veio aos autos a comprovar tal assertiva, lembrando que o réu não restou lesionado, bem como que ele deu início às agressões contra a vítima.”
Portanto, não merece respaldo a alegação da defesa.
4) Da não valoração da confissão espontânea
O Recorrente aduz estar presente no caso a circunstância atenuante da confissão espontânea. Contudo, em momento algum o Recorrente confessou a autoria delitiva.
O acusado Lucas Dérick Xavier de Barros, ouvido em juízo, afirmou que:
“(...); que não é verdade que já cheguei agredindo a vítima; que cheguei em casa, tinha bebido umas cervejinhas e ela já veio para cima de mim para me agredir, me machucar, momento em que a segurou pelo braço para que ela parasse, a empurrou e a segurou pelo braço pra que ela saísse de cima e que não desferiu socos contra a vítima, estava sempre querendo tirar ela de cima de mim, empurrando ela com a mão, para se afastar ela mim; que ela ficou machucada devido eu está me defendendo com as mãos, mas em nenhum momento dei socos nela e nos braços foi quando eu segurava para ela parar; que acha que ela procurou a polícia por estar com raiva; (...); declarou ainda que voltaram a ficar juntos, mas depois nos separamos; (...); que ela é bastante agressiva, vai para cima; (...); que tudo começou foi por causa do ciúme dela; (...); que meu vizinho viu e minha mãe. (...).”
Portanto, no caso em comento, o magistrado de piso, ao condenar o Recorrido, não usou de fundamentação de eventual confissão, apenas o depoimento coeso da Vítima corroborado pela prova pericial.
Portanto, não tendo a confissão – que não existiu – servido para influir no livre convencimento do magistrado, não há razões para ser ela considerada.
5) Da detração penal
Pugna a defesa pela aplicação da detração penal, porém o Recorrente não ficou preso cautelarmente no curso da instrução, o que impede tal benefício.
6) Da dosimetria da pena
Em suas razões recursais, o réu insurge-se contra a fixação da pena-base acima do mínimo legal efetuada pelo magistrado a quo na sentença, ao argumento de que nenhuma das circunstâncias judiciais lhe são desfavoráveis.
Ocorre que o magistrado sentenciante entendeu que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis e já fixou a pena no mínimo legal.
7) Da não ocorrência de tentativa
A defesa pugna pela aplicação da causa de diminuição de pena relativa à tentativa (art. 14, II do Código Penal).
Inicialmente, cabe pontuar que se trata de clara supressão de instância, em vista que tal tese não foi aventada no curso da instrução, sequer nas alegações finais. Assim sendo, não deve ser conhecida.
Nada obstante, em nome do princípio da eventualidade, passa-se a análise do mérito de tal tese defensiva.
Nesse ponto, não provou a defesa a ocorrência da tentativa. Quando ao crime de lesão corporal, narrou a Vítima que o Recorrente após discussão com ela desferiu 2 (dois) socos causando lesões em seu rosto e nos braços. Esse cenário deixa claro que o crime foi consumado, pois ocorreram lesões. No mais, a tentativa pressupõe que o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Assim, seria tentado, se o Recorrente não tivesse conseguido lesionar a Vítima. Como a Vítima foi lesionada não há dúvida quando a consumação de tal crime.
Portanto, não há como prosperar esta tese.
8) Do perdão judicial
Ainda, alega a defesa a ocorrência de causa extintiva de punibilidade – perdão judicial – sob o singelo argumento de que a Vítima afirmou, expressamente, que perdoa o acusado (o que não ocorreu de fato) e que o perdão judicial seria um direito subjetivo do Réu.
Insta pontuar que o Recorrido foi condenado pelo crime de Lesão Corporal, crime que prevê aplicação de perdão judicial apenas em caso de lesão culposa, o que não seria o caso dos autos. Desse modo, não havendo hipótese de concessão de perdão judicial, não há como aventar tal possibilidade.
A jurisprudência é clara nesse mister:
LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. Configuração. Materialidade e autoria demonstradas nos autos, não havendo que se cogitar em fragilidade probatória ou desclassificação para a contravenção penal de vias de fato. Palavras da vítima devem ser prestigiadas, porquanto o crime seja usualmente perpetrado no recesso do lar, sem testemunhas visuais. Exame de corpo de delito que atestou eritema no braço da vítima, concluindo que ela sofreu lesões corporais de natureza leve. Vítima declarou que o acusado a empurrou e lhe agrediu com socos. Ausência de testemunhas oculares. Irrelevância. Palavra da vítima que merece prestígio. Acusado que negou a prática dos delitos na fase policial e, em juízo, tornou-se revel. Conjunto probatório robusto. PERDÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Não há previsão legal de perdão judicial para o crime de lesão corporal praticado no âmbito de violência doméstica e familiar. Ademais, eventual reatamento do relacionamento existente entre vítima e agressor não tem o condão de extinguir a punibilidade do agente ou, ainda, de configurar a bagatela imprópria, amplamente rechaçada nos crimes desta natureza. PENA e REGIME. Base fixada no mínimo legal e ali tornada definitiva. Estabelecido regime inicial aberto. Manutenção. BENEFÍCIOS. Incabível, por se tratar de crime cometido com violência contra a mulher em situação de violência doméstica, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Inteligência da Súmula 588 do STJ. Concedido o sursis penal pelo prazo de dois anos, mediante as condições do artigo 78, § 1º do Código Penal, a critério do Juízo da execução, sem prejuízo de frequência quinzenal à doze reuniões do projeto "tempo de despertar". Manutenção, podendo o apelante recusar a suspensão condicional da pena, mas descabido querer escolher as condições a serem cumpridas, observada, entanto, a impossibilidade de fixação da prestação de serviços à comunidade, em se cuidando de condenação inferior a seis messes (CP, art. 46, caput). Recurso desprovido, com observação.
(TJ-SP - APR: 00023959020158260146 SP 0002395-90.2015.8.26.0146, Relator: Gilda Alves Barbosa Diodatti, Data de Julgamento: 14/05/2018, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/04/2020)
EMENTA: APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXPRESSIVA LESIVIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CUSTAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Somente cabe perdão judicial nos casos em que a lei expressamente o autoriza e a lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica não tem tal previsão. 2. diante da comprovada violação do bem jurídico protegido pelo tipo penal, não seria de forma alguma apropriado afastar a tipicidade da conduta ou extinguir sua punibilidade, porque não considero sua insignificância de qualquer forma. 3. Entendo que o dimensionamento da pena é realizado num contexto de discricionariedade vinculada a ser exercido pelo magistrado. Inexistindo patente ilegalidade na dosimetria, não cabe ao Tribunal revisitá-la, sob pena de violar a autonomia funcional do juiz sentenciante. 4. A defesa falhou em demonstrar que o réu estaria sob o domínio de violenta emoção no momento em que agrediu a vítima, sendo que a mera alegação de que ela teria dito que já que você não arruma dinheiro vou dar um jeito de arrumar lá fora! não é suficiente para demonstrar essa situação. 5. A análise acerca da condição de miserabilidade do acusado, para fins de isenção de pagamento de custas ou da multa deverá ser feita pelo juízo da execução, adequado para verificar a real situação financeira do réu. 6. Recurso improvido.
(TJ-ES - APL: 00096118320168080012, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Data de Julgamento: 03/07/2019, PRIMEIRA C MARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/07/2019)
Dessa forma, conclui-se que não é caso de aplicação de perdão judicial.
9) Do direito de recorrer em liberdade
Por fim, quanto ao pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, verifica-se que o magistrado a quo, em sentença, já concedeu este direito ao réu, sendo desnecessário o pedido da defesa.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 04/05/2022
0000987-47.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorLUCAS DERICK XAVIER DE BARROS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/05/2022