Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800781-76.2019.8.18.0056


Ementa

RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE VENDA CASADA DE SEGURO. CONSÓRCIO. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRECEDENTE Nº 21 TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. - PRECEDENTE Nº 21: A contratação de seguro concomitantemente à pactuação de contrato de consórcio de bens caracteriza venda casada, devendo os valores cobrados indevidamente serem devolvidos em dobro, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tal cobrança por si só não configura dano moral, porquanto se trata de mero transtorno ou aborrecimento e o simples inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não se revelam suficientes à configuração deste. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800781-76.2019.8.18.0056 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 29/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800781-76.2019.8.18.0056

RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, JULIANO JOSE HIPOLITI

 

RECORRIDO: SEBASTIANA DE SOUSA RODRIGUES, DURCILENE DE SOUSA ALVES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE VENDA CASADA DE SEGURO. CONSÓRCIO. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRECEDENTE Nº 21 TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

- PRECEDENTE Nº 21: A contratação de seguro concomitantemente à pactuação de contrato de consórcio de bens caracteriza venda casada, devendo os valores cobrados indevidamente serem devolvidos em dobro, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tal cobrança por si só não configura dano moral, porquanto se trata de mero transtorno ou aborrecimento e o simples inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não se revelam suficientes à configuração deste.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800781-76.2019.8.18.0056
 
RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, JULIANO JOSE HIPOLITI
 
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A

RECORRIDO: SEBASTIANA DE SOUSA RODRIGUES, DURCILENE DE SOUSA ALVES

Advogado do(a) RECORRIDO: DURCILENE DE SOUSA ALVES - PI15651-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE VENDA CASADA DE SEGURO, na qual a parte autora alega que teve incluído no contrato de consórcio, valores a título de seguro de vida sem seu consentimento, razão pela qual requer a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.

Recurso interposto em face da sentença (ID nº 3272825) que julgou procedente o pedido de SEBASTIANA DE SOUSA RODRIGUES e condenar ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA a restituir em dobro os valores pagos a título de seguro relativamente ao GRUPO 41226 COTA 116 RD 0-0 (não se trata de sentença ilíquida visto que trata-se de mero cálculo aritmético) além de condenar a parte demandada em dano moral no valor de R$3.000,00. Sem custas e sem honorários em razão do rito do juizado cível. O valor referente a condenação será atualizado segundo a Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº06/2009 da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça do TJPI) e juros de 1% ao mês. O valor relativo à condenação por dano material será atualizado desde a citação.

Nas razões do recurso (ID nº 3272829) se alega: breve síntese da demanda; razões de mérito de recurso; dos danos extrapatrimoniais. Por fim, postula o provimento do recurso, a fim de julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (ID nº 3272842) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Cuida a hipótese de ação em cuja inicial alega a parte autora, que foi vítima da prática de venda casada, vez que inserida na contratação de consórcio a cobrança de seguro prestamista, que não foi requerido e sobre o qual não lhe foram passadas quaisquer informações.

Analisando o contrato entabulado entre as partes, verifica-se que a administradora faz menção de forma precária ao contrato de seguro em questão, em desconformidade com o que disciplina a legislação pátria a respeito.

Restando demonstrado, assim, de forma inequívoca, que o autor, ao contratar o plano de consórcio, contratou também um plano de seguro, sem que tivesse ciência do instrumento que estava assinando porque pensava fazer parte do mútuo contratado, o que caracteriza a venda casada, prática abusiva realizada pelo réu.

Ora, o fato de o contrato estar assinado não é prova de que o consumidor estivesse ciente da espécie de contratação. Diz-se isso porque não há nenhuma forma de registro idôneo que demonstre conhecimento e consentimento da parte autora sobre a contratação do Seguro, não existindo sequer uma apólice.

Destarte, é entendimento uníssono desta Turma que a contratação de seguro concomitantemente à pactuação do contrato em questão, caracteriza venda casada, sendo esta repelida pelo Código de Defesa do Consumidor, em face do que dispõe o art. 39, I, além de representar afronta a um dos direitos básicos do consumidor, consistente na liberdade de escolha na contratação dos serviços (art. 6º, II, do CDC).

Em tais casos, em que há prática abusiva assim catalogada pela norma consumerista, cabe a repetição em dobro. Neste sentido disciplina o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, que a cobrança indevida gera o direito à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, salvo hipótese de engano justificável.

Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONFIGURADA A VENDA CASADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, COM FULCRO NO ART. 42 DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. UNÂNIME. APELO DOS AUTORES PROVIDO E DESPROVIDO O APELO DO RÉU. (Apelação Cível Nº 70056770951, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 04/12/2013)


Quanto à determinação à Circular nº 3.432/2009 – do BACEN, acerca da cobrança e estipulação da TAXA DE SEGURO DE GARANTIA E VIDA nos contratos de consórcio, primeiro importante referir que em hipótese alguma esta norma poderia prevalecer sobre lei federal, no caso Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90.

Além disso, é nítido o sentido do texto da dita Circular, extraído das próprias razões recursais, que o seguro de que trata a referida norma não obriga, de forma alguma, a cobrança de seguro, apenas, determinando sua previsão, em caso de eventual adesão do consorciado.

Quanto à configuração de danos morais é preciso que haja situação aflitiva em grau significativo, sendo que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida de seguro de vida não podem ensejar ressarcimento indenizatório a este título, pois não configurado, com isso, caso de ofensa a direitos da personalidade.

O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho muito bem leciona acerca do dano moral quando afirma que:


[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. E, prossegue afirmando que “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.


Além disso, os fatos narrados pelo demandante na petição inicial, ao meu sentir, não passam de meros dissabores, que não se revelam suficientes à configuração do dano moral, pois deve o direito reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de se levar à banalização do instituto com a constante reparação de desentendimentos do cotidiano.

Ademais, em 29 de outubro de 2018, durante SESSÃO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ foi aprovado o PRECEDENTE Nº 21 que estabelece:


A contratação de seguro concomitantemente à pactuação de contrato de consórcio de bens caracteriza venda casada, devendo os valores cobrados indevidamente serem devolvidos em dobro, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tal cobrança por si só não configura dano moral, porquanto se trata de mero transtorno ou aborrecimento e o simples inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não se revelam suficientes à configuração deste.


Isto posto, obedecendo a obrigatoriedade dos precedentes, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo, no mais, a sentença a quo.

Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora



 



Teresina, 28/04/2022

Detalhes

Processo

0800781-76.2019.8.18.0056

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

SEBASTIANA DE SOUSA RODRIGUES

Publicação

29/04/2022