TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756230-48.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: EMILIA AIRES RIBEIRO DE SANTANA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ESPÓLIO. CUSTAS PROCESSUAIS. IRRELEVÂNCIA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A responsabilidade pelo recolhimento das custas do processo é do próprio espólio e não de sua representante legal (inventariante). Logo, a situação financeira da inventariante é irrelevante na apreciação e julgamento da questão. Precedentes.
2. Assim, o deferimento do benefício da justiça gratuita ao espólio depende de comprovação da insuficiência de recursos financeiros para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, não sendo suficiente a simples declaração de pobreza assinada pelo inventariante.
3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo espólio de JUAREZ MARQUES DE SANTANA, representado por EMÍLIA AIRES RIBEIRO DE SANTANA, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 6° Vara Cível da Comarca de Teresina(PI) na Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência n.° 0808834-51.2020.8.18.0140 ajuizada contra o BANCO DO BRASIL.
Na decisão agravada (Id. Num. 2305582 – Pág. 3), o d. Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade contido na inicial e, ato contínuo, oportunizou o parcelamento das custas processuais, consoante art. 98, § 6 °, do CPC.
Irresignado com a decisão atacada, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento (Id. Num. 2305575). Em suas razões recursais, sustenta que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Ressalta que a sua declaração de hipossuficiência é presumidamente verdadeira. Alega que não há provas que obstaculizem a concessão do benefício. Requer a concessão de efeito suspensivo ao instrumental. Ao final, pleiteia a reforma do julgado combatido, confirmando-se a liminar requerida.
Decisão monocrática indeferindo o pedido liminar recursal ao Id. Num. 2333320.
Em contrarrazões recursais ao instrumental (Id. Num. 5302074), a instituição financeira defendeu a manutenção da decisão singular, uma vez que a agravante não demonstrou sua insuficiência de renda. Pugna pelo desprovimento do recurso.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
II. MÉRITO
O agravante pretende a reforma da decisão proferida pelo d. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
No que tange à decisão que indefere a gratuidade, merece destaque os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
O agravo de instrumento da decisão que indefere a gratuidade ou acolhe o pedido de sua revogação contém efeito suspensivo automático. O agravo de instrumento é, em regra, desprovido de efeito suspensivo automático. Se o relator não lhe conceder, não haverá efeito suspensivo. O agravo interposto da decisão que indefere a gratuidade ou acolhe o pedido de sua revogação tem, porém, efeito suspensivo automático. É que o § 1° do art. 101 do CPC estabelece que "o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso". E, nos termos do seu § 2º, "confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso".
Assim, enquanto não decidida a questão pelo relator, o agravante estará dispensado do recolhimento das custas processuais.
(In: Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 219).
Importante esclarecer, a priori, que as custas do processo serão suportadas pelo próprio espólio e não por sua representante legal. Logo, a situação financeira da inventariante é irrelevante na apreciação e julgamento da questão, sendo inaplicável ao caso o disposto no artigo 99, § 3.°, do CPC, veja-se:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No mesmo sentido, colho os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESPÓLIO. CUSTAS PROCESSUAIS. IRRELEVÂNCIA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA INVENTARIANTE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO AO FINAL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A responsabilidade pelo recolhimento das custas do processo é do próprio espólio e não de sua representante legal (inventariante). Logo, a situação financeira da inventariante é irrelevante na apreciação e julgamento da questão. Precedentes.
2 - No caso em apreço, não há sequer declaração no sentido de que o espólio não possui bens suficientes para arcar com as despesas processuais. Ademais, quando intimado na instância originária para demonstrar a necessária condição de hipossuficiência, o espólio agravante trouxe aos autos a comprovação de renda de sua inventariante (Num. 9652837 - Pág. 1 do processo de origem), que, conforme destacado, é desimportante para a análise do tema. Assim, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária vindicada.
3 - Contudo, não há obstáculo à pretensão subsidiária do recorrente no tocante ao pagamento das custas somente ao final do processo, quando da satisfação da execução. Precedentes.
4 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753506-71.2020.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/04/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO À ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. ESPÓLIO. ENTE DESPERSONALIZADO. NECESSÁRIA REAL DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSIDERÁVEL PATRIMÔNIO A SER INVENTARIADO. OPORTUNIZADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE LIQUEFAZER PARCELA DOS BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO PROFERIDA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ACERTO. "A presunção de hipossuficiência econômico-financeira decorrente da declaração firmada pelo pleiteante dos benefícios da gratuidade da Justiça é aplicável apenas em favor das pessoas físicas, eis que das pessoas jurídicas, bem como das formais, tais como o espólio, exige-se a comprovação efetiva da situação de hipossuficiência para o deferimento do pleito, porquanto sua prejudicialidade econômicofinanceira, à luz das regras de experiência comum, segundo o id quod plerumque accidit, somente ocorre em situações excepcionais. Logo, a ausência ou a insuficiência de documentos que comprovem a sua alegada hipossuficiência, per se, autoriza o juízo a indeferir a concessão do beneplácito." (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2015.025387-2, de São Francisco do Sul, Rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 8-10-2015) RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-SC - AI: 40328662320188240000 Balneário Camboriú 4032866-23.2018.8.24.0000, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 12/02/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
Assim, o deferimento do benefício da justiça gratuita ao espólio depende de comprovação da insuficiência de recursos financeiros para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, não sendo suficiente a simples declaração de pobreza assinada pelo inventariante (Id. Num. 2305582 - Pág. 69).
À vista do exposto, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária vindicada.
É o quanto basta de fundamentação.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Oficie-se o d. Juízo de 1° Grau para ciência e cumprimento desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 02/05/2022
0756230-48.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorEMILIA AIRES RIBEIRO DE SANTANA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação03/05/2022