Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0754758-75.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICAILIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - QUALIFICADORA MATIDA. INCOMPATIBILIDADE CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO – NÃO VERIFICADA. PROCEDIDA NOVA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Não se verifica que a res furtiva seja de pequeno valor, o que afasta a incidência do privilégio. 2 - Para a configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a comprovação da qualificadora, sendo lícito, a utilização de outras formas, tal como a prova testemunhal no caso. 3 - O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça é de que não há incompatibilidade entre o furto qualificado e a causa de aumento relativa ao seu cometimento no período noturno. 4 - Nova dosimetria da pena. 5 – Recurso parcialmente provido, em consonância com parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0754758-75.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0754758-75.2021.8.18.0000

APELANTE: GUSTAVO SANTOS SOUSA

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICAILIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - QUALIFICADORA MANTIDA. INCOMPATIBILIDADE CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO – NÃO VERIFICADA. PROCEDIDA NOVA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Não se verifica que a res furtiva seja de pequeno valor, o que afasta a incidência do privilégio.

2 - Para a configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a comprovação da qualificadora, sendo lícita a utilização de outras formas, tal como a prova testemunhal no caso.

3 - O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça é de que não há incompatibilidade entre o furto qualificado e a causa de aumento relativa ao seu cometimento no período noturno.

4 - Nova dosimetria da pena.

5 - Recurso parcialmente provido, em consonância com parecer ministerial.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0754758-75.2021.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: GUSTAVO SANTOS SOUSA
 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GUSTAVO SANTOS SOUSA, qualificado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.

O Ministério Público Estadual denunciou GUSTAVO SANTOS SOUSA, pela prática do delito tipificado no artigo 155, §1º e §4°, I, do Código Penal (fls. 05/08).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciada pela prática do delito tipificado no artigo 155, §1º e §4°, I, do Código Penal, a pena de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 160 (cento e sessenta) dias multas (116/123).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 188/193):

(…)

Diante do exposto espera a Apelante que a sentença recorrida seja reformada e o seu recurso conhecido e provido para que Vossas Excelências concedam a REVISÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO, conforme as teses defensivas acima apresentadas. (…) ” (fl. 193)

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo parcial provimento do recurso (fls. 197/206).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento da apelação interposta (fls. 240/244).

É o relatório.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

A defesa pugna pela absolviçõe dos sentenciado, em face do princípio da insignificância.

Conforme a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STF, HC nº 84.412⁄SP, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 19.11.2004).

No presente caso, não se verifica a presença dos referidos vetores. Não se constata que o objeto subtraído represente inexpressiva lesão jurídica, eis que avaliado em mais de 25 % (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente a época, tão pouco que possa ser considerado reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do apelante.

Ademais, o crime foi cometido mediante rompimento de obstáculo e durante o repouso norturno, circunstâncias que acentuam ainda mais a reprovabilidade da conduta.

Dessa forma, mostra-se inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois as particularidades do caso concreto denotam uma maior reprovabilidade da conduta e expressiva lesão jurídica, devendo, portanto, ser sopesadas para fins de não aplicação da referida benesse.

Vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:

STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE FURTO TENTADO. OBJETO DE PEQUENO VALOR (SOM AUTOMOTIVO AVALIADO EM R$ 250,00). INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

1. (...)

3. A subtração de mercadorias, cujo valor não pode ser considerado ínfimo, não pode ser tido como um indiferente penal, na medida em que a falta de repressão a tais condutas representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos que, no conjunto, trariam desordem social.

4. Recurso desprovido

(AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.176.528-RS (2010/0009996-3) RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ)


APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES TENTADO E PRIVILEGIADO. ART. 155, CAPUT, § 2º, C/C ART. 14, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. APENAMENTO RATIFICADO. 1. Comprovada a existência do furto e recaindo a autoria delitiva sobre a pessoa do acusado (surpreendido quando saía do estabelecimento comercial, na posse da res furtivae e sem efetuar o devido pagamento), descabe aventar fragilidade de provas para fins condenatórios. 2. No caso, embora o réu seja primário (o que possibilitou o reconhecimento da privilegiadora), o valor dos bens subtraídos (R$ 134,15) ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 880,00), o que não autoriza a incidência do princípio da insignificância. 3. Pena-base fixada no mínimo legal (01 ano de reclusão). Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes. Na derradeira fase, pelo reconhecimento da minorante da tentativa, a pena foi corretamente diminuída em ½. E, reconhecida a privilegiadora, foi operada a redução da pena em 1/3, o que também resta mantido. Pena definitiva fixada em 04 meses de reclusão, em regime aberto (art. 33, § 2º, c, do Código Penal). Pena de multa fixada no mínimo legal (10 dias-multa, à fração mínima). Operada a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70076611623, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 11/04/2018)


Noutro norte, a defesa se insurge contra a majoração do crime em razão do rompimento de obstáculo, sem razão.

Embora ausente auto de verificação de violência ou laudo pericial, não há dúvida quanto à qualificadora do rompimento de obstáculo, os depoimentos da vítima e das testemunhas, a confissão do apelante, evidenciam que ocorreu o arrombamento da grade e da janela da casa da vítima.

Possível a prova da qualificadora através de outros meios de prova quando ausente laudo pericial, como no caso, a jurisprudência:

“APELAÇÃO. CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 155, § 4º, INC. I. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTACULO. ARROMBAMENTO. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA. Pelo que se depreende dos autos, o réu, utilizando uma faca de cozinha para cortar o telhado de zinco, ingressou no deposito do supermercado Imec e subtraiu duas garrafas de Whisky das marcas Red Label e Chivas, além de diversas carteiras de cigarros. A res foi avaliada em R$ 397,00 e não restou recuperada. Autoria evidente que se extrai do contexto probatório. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. Está bem demonstrada nos autos, de acordo com o firme relato trazido pela vítima e pelos policiais que compareceram na ocorrência, no sentido de que, para a consumação do delito, foi necessário o arrombamento do telhado do depósito, sendo a faca utilizada para cortar a telha de zinco apreendida. Segundo precedentes desta e. Corte, a realização de perícia técnica não constitui o único meio probatório a demonstrar a presente qualificadora, que vai aqui suprida pela prova testemunhal uníssona. INSIGNIFICÂNCIA. A adoção de tal instituto pressupõe a constatação de requisitos, tornando ponderada sua aplicação com o escopo de evitar a proliferação de ilícitos. Não presentes no caso em tela. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. Incidência obrigatória da agravante da reincidência, cuja aplicação visa apenar com maior severidade o acusado que volta a delinquir, tendo em vista a maior censurabilidade da sua conduta. Seu reconhecimento não afronta texto constitucional e não há que se falar em dupla penalização ou bis in idem, meramente maior rigor da lei àqueles que fazem da criminalidade um hábito. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Basilar afastada do mínimo legal em razão dos antecedentes negativos, agravada pela reincidência, mantida definitiva em dois anos e dez meses de reclusão. PENA DE MULTA. No mínimo legal. É inerente ao tipo penal nos delitos contra o patrimônio, não podendo ser afastada. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. Corretamente fixado no semiaberto, pois o réu é reincidente. PENAS SUBSTITUTIVAS. Inviável a substituição e o sursis, afinal o acusado não preenche os requisitos do art. 44 e 77, do CP. APELO DEFENSIVO IMPROVIDO, POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70079193181, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 25/04/2019) (Grifo nosso).

E no Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DIVERSAS. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE FOLHA DE ANTECEDENTES. INVIÁVEL APRECIAÇÃO DA ALEGADA ILEGALIDADE COMETIDA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...)

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direito.

4. In casu, depreende-se dos autos que houve arrombamento da porta da sala para acesso do paciente ao interior da residência, de acordo com a palavras da própria vítima, de testemunhas, associadas à confissão do réu, que permitem o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, sem que se possa falar em ofensa ao art.171 do CPP. Isso porque o exame pericial ficou prejudicado pela desaparecimento dos vestígios do corpo de delito, haja vista o reparo realizado na fechadura pela vítima, dada a inviabilidade de esperar pela perícia, deixando desguarnecida a residência, que funciona igualmente como consultório odontológico. Outrossim, conquanto o laudo ateste a inoperância da fechadura dos fundos, tal fato não seria suficiente, segundo se constatou do arcabouço probatório, para concluir pela não ocorrência do arrombamento, porquanto as demais provas encontram-se em sentido contrário. De qualquer modo, alterar a conclusão sobre a ocorrência do arrombamento, decorrente da valoração das provas, inserir-se-ia no contexto de revolvimento fático-probatório, o que é inviável nesta sumária via.

(...)

10. Habeas Corpus não conhecido.

(HC 462.137/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019)

Com efeito, mantida a qualificadora.

Em relação à causa de aumento do repouso noturno, o entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça é de que não há incompatibilidade entre o furto qualificado e a causa de aumento relativa ao seu cometimento no período noturno.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as normas que estabelecem as qualificadoras do furto e a causa de aumento do repouso noturno são harmonizáveis, haja vista que o legislador tanto nas qualificadoras objetivas (§ 4º do art. 155 do Código Penal) como na referida causa de aumento apreciou e revalorou o desvalor da ação do agente, e não fez uma análise sob a ótica do desvalor do resultado. Acerca:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. COMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.FATO INCONTROVERSO. VALORAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. GRAVO IMPROVIDO. 1. A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, que se refere a prática do crime durante o repouso noturno, é aplicável ao furto qualificado. 2. Tratando-se de valoração jurídica de fato incontroverso, não há falar em incidência da Súmula 7/STJ, a obstar o processamento do recurso especial. 3. Agravo regimental improvido" (AgRg no REsp n. 1.731.115/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 24/09/2018).

Com efeito, não há que se falar em incompatibilidade.

Por fim, a defesa pugna pela reforma da pena base aplicada.

Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Com efeito, é mister a reestruturação da pena base.

Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que a culpabilidade deve permanecer negativada.

O fato praticado reveste-se de reprovabilidade acentuada, o réu agiu com premeditação e frieza, considerando-se que ele sabia que a casa estava desabitada e que a vítima estava de mundança, o que demonstra uma maior culpabilidade.

Assim, considerando o ciriterio de 1/6 (um sexto), fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão.

Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes, e presente a atenuante da confissão, reduzo a pena em (um sexto), tornando-a em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, de reclusão.

Na terceira fase, presente a causa de aumento do repouso noturno, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 03 (três) anos e 04 meses, de reclusão, e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, ante a inexistência de outras causdas modificativas da pena.

Permanece fixado o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b”, c/c § 3º, do CP.

Por outro lado, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44, III, do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), em razão do quantum de pena fixado.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena do apelante para 03 (três) anos e 04 meses de reclusão, e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa conforme parecer ministerial.

Teresina, 10/05/2022

Detalhes

Processo

0754758-75.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

GUSTAVO SANTOS SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/05/2022