TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
Processo nº 0810426-04.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
ASSUNTO(S): [pensão por morte]
Apelante: TELMA MARIA SOARES MACEDO
Advogados: Fátima Nathaly Gomes Batista OAB/PI nº 11.124; Getúlio Cavalcante OAB/PI nº 6.055
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
Procurador do Estado: Paulo Henrique Sá Costa OAB/PI nº 13.864
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA, EMPREGADO DO EXTINTO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ - BEP. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO ATRIBUÍDA AO ESTADO DO PIAUÍ. LEI ESTADUAL Nº 4.612/1993 E ALTERAÇÕES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ASSEGURADO PELA LEI LOCAL. AFASTADOS OS FUNDAMENTOS QUANTO À NÃO RECEPÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 4.612/1993 PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. PRECEDENTES.
1. O direito à complementação de pensão previdenciária assegurado aos empregados do extinto BEP pela Lei Estadual, continua a vigorar, na medida em que não se verifica incompatibilidade entre a legislação estadual e as Emendas Constitucionais nº. 20/1998 e 41/2013, porquanto se tratam de normas relativas aos regimes próprios de previdência social destinadas aos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, não se aplicando aos empregos públicos Precedente: RMS 58.912/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019;
2. Considerando que a obrigação de pagamento de complementação de previdência decorre de lei, de certo que a sucessão empresarial do Banco do Estado do Piauí — BEP pelo Banco do Brasil S/A não é capaz de promover qualquer alteração na obrigação legislativa. Principalmente no presente caso, no qual a obrigação legislativa foi imposta diretamente ao Estado do Piauí, que não se confunde com o Banco do Estado do Piauí — BEP, que veio a ser sucedido pelo Banco do Brasil S/A. Não pode o Estado do Piauí alegar a existência da referida sucessão empresarial para se eximir do cumprimento de obrigação o imposta por lei, criada por ele mesmo e que ainda se encontra em vigor, posto que não foi formalmente revogada;
3. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto por TELMA MARIA SOARES MACEDO, reformando-se a respeitável sentença para assegurar à mesma o direito à complementação da pensão por morte recebida por seu cônjuge, ex-empregado do Banco do Estado do Piauí, que deverá ser paga pelo Estado do Piauí, inclusive os valores retroativos, devidamente atualizados, desde o falecimento do aposentado. No mais, em virtude da modificação do julgado, inverto os ônus de sucumbência, condenando a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, §§ 3º, e 4º, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por TELMA MARIA SOARES MACEDO contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de pensão por morte proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Na origem, TELMA MARIA SOARES MACEDO ajuizou a ação em face do ESTADO DO PIAUÍ e do BANCO DO BRASIL. A autora afirmou que é viúva do servidor Jurandir de Castro Macêdo, aposentado do extinto Banco do Estado do Piauí (BEP), instituição financeira incorporada pelo Banco do Brasil. Relatou que a única renda da família era a aposentadoria recebida pelo ex-funcionário, e que, com o falecimento do esposo em 10/12/2017, foi bloqueada, ficando completamente desamparada.
Informou que, no dia 16/01/2018, solicitou pensão por morte junto à Secretaria de Administração do Estado do Piauí (Processo Administrativo nº AA.002.1.000425/18-31), mas que o pedido foi indeferido. Segundo parecer da Procuradoria Geral do Estado encaminhado à autora, o pleito deveria ser dirigido ao INSS, pois caberia ao Estado do Piauí apenas o pagamento da complementação da aposentadoria. Além disso, havia de se considerar o fato de o Banco do Brasil, após incorporação, ser o responsável pelo ativo e passivo do BEP.
Alegou que a decisão viola duas leis estaduais que tratam especificamente da responsabilidade do Estado do Piauí complementar a aposentadoria e pensões percebidas pelos aposentados e seus respectivos pensionistas do Banco do Estado do Piauí – Leis números 4.612 de 30 de junho de 1993 e 5.776 de 23 de julho de 2008.
Reclamou obediência ao §7º, do art. 40, da CF, bem como ao inciso I, do art. 74, da Lei nº 8.213/91.
Com essas considerações, a autora postulou a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de que fosse implementado, desde logo, a pensão por morte, e, ao final, pugnou pelo julgamento procedente do pedido, condenando os Requeridos ao pagamento da totalidade dos valores correspondentes às parcelas retroativas, desde o falecimento do aposentado, devidamente atualizados.
Colacionou documentos.
A tutela de urgência foi indeferida. Deferido o pedido de justiça gratuita (id. 3222184 – pág. 1/2).
O processo teve seu trâmite regular, e sobreveio a sentença (id. 3222207 – pág. 1/3). Ao tempo que foi acolhida a preliminar de ilegitimidade do Banco do Brasil, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito em relação ao referido réu, o pedido autoral foi julgado improcedente em relação ao ESTADO DO PIAUÍ.
TELMA MARIA SOARES MACEDO interpôs embargos de declaração (id. 32222208 – pág. 1/5), que, no entanto, não foram acolhidos (id. 3222223 – pág. 1/3).
Inconformada, TELMA MARIA SOARES MACEDO interpôs apelação cível, requerendo a reforma da sentença, haja vista o error in judicando, bem como a concessão do benefício da justiça gratuita, e a inversão do ônus de sucumbência com a fixação de honorários advocatícios (id. 3222226 – pág. 1/9).
Contrarrazões do ESTADO DO PIAUÍ (id. 3222232 – pág. 1/12).
O Ministério Público Superior deixou de emitir opinionem por entender que o presente caso não está incluído no rol dos temas de intervenção ministerial obrigatória (id. 4437507).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
- Da preliminar da justiça gratuita
A apelante requer seja-lhe concedido o benefício da justiça gratuita, argumentando que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Compulsando-se aos autos, verifica-se que o pedido de concessão do benefício da assistência da justiça gratuita foi deferido em primeira instância (id. 3222184 – pág. 1/2).
O apelado não impugnou a concessão do benefício
O acesso à justiça é uma garantia constitucional prevista no inciso LXXIV do artigo 5º:
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Neste sentido, a concessão da justiça gratuita não se sujeita ao mero atendimento de requisitos, devendo ser analisada de forma ampla a permitir o acesso à tutela jurisdicional aos jurisdicionados que não possuem meios suficientes a arcar com os custos e despesas do processo.
O artigo 99 do Código de Processo Penal assim dispõe:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1 Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Pela leitura dos dispositivos acima, quando não restar comprovada a hipossuficiência da parte, o magistrado poderá indeferir o pedido.
Conforme declarado pela apelante, seus rendimentos se encontram comprometidos com as prioridades relacionadas à subsistência familiar, sendo plausível a alegação de hipossuficiência da apelada para custear as despesas do processo.
Assim sendo, frente às particularidades do caso concreto, merece ser mantido o benefício da justiça gratuita, sobretudo para possibilitar que seja tutelada a pretensão jurisdicional formulada pela apelante, evitando-se, por conseguinte, eventual negativa à garantia de acesso à Justiça, contemplada constitucionalmente.
- Mérito
Pretende a apelante a reforma da sentença, alegando, para tanto, que a decisão do juiz a quo ofende o estabelecido no art. 40, da Constituição Federal, o previsto no inc. I, do art. 74, da Lei nº 8.213 de 1991, e o disposto no art. 57 da Constituição do Estado do Piauí.
Reforça que a Lei Complementar nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos do estado do Piauí) determina que o cônjuge do servidor falecido terá direito a pensão por morte.
A apelante sustenta que, por ser cônjuge de ex-funcionário do Estado do Piauí (falecido), possui o direito resguardado a receber sua pensão por morte.
Anota que o juiz sentenciante considerou a incompatibilidade da Lei Estadual nº 4.613/93 com a EC nº 20/1998. Assevera, porém, que o direito adquirido do de cujus deve ser observado e, por extensão, o direito de sua consorte.
Em contrarrazões, o ESTADO DO PIAUÍ alega a inconstitucionalidade das Leis nº 4.612/1993 e 5.776/2008, pois possibilitam o pagamento de pensão (ou complemento de pensão) a quem não pertenceu ao quadro de servidores efetivos do Estado do Piauí.
De início, é importante ressaltar que o marido da recorrente recebia, até a data do óbito, a complementação previdenciária prevista na Lei nº 4.612/93, pois preenchia os requisitos da lei (id. 3222179 – pág. 7).
Não há, no presente recurso, questionamento quanto à complementação da pensão previdenciária paga ao funcionário aposentado do extinto Banco do Estado do Piauí pelo Governo do Estado.
Assim sendo, o cerne da questão é o direito da Recorrente, na qualidade de viúva, receber essa complementação, a partir do falecimento de seu cônjuge, funcionário aposentado do extinto Banco do Estado do Piauí, nos termos da Lei Estadual n. 4.612, de 30.06.1993 e alterações.
Antes, porém, convém fazer alguns esclarecimentos acerca da situação em que se encontrava enquadrado o cônjuge da recorrente.
O diploma legal apontado autorizou o Poder Executivo a complementar a folha salarial de ex-funcionários do Banco do Estado do Piauí S.A, aposentados ou que viessem a se aposentar a partir de sua vigência, desde que o vínculo empregatício com o Banco tenha se iniciado até 31.12.1972. É o que dispõe o art. 1º, verbis:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a complementar as pensões recebidas da Previdência Social, pelos ex-funcionários do banco do Estado do Piauí S.A., aposentados ou que venham a aposentar-se, a partir desta data, e cujo vínculo empregatício para com o Banco tenha se iniciado até 31 de dezembro de 1972.
De acordo com o art. 2º da Lei Estadual n. 4.612⁄1993, assegurou-se a complementação integral ao aposentado pelo regime geral com 30 (trinta) anos de serviço ou mais, ou com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e, ainda, em caso de aposentadoria por invalidez. O conceito de complementação integral está disposto no parágrafo único desse dispositivo:
Art. 2º - Ao ex-funcionário do Banco do Estado do Piauí S.A., enquadrado nas condições do art. 10, aposentado pela Previdência Oficial, com trinta anos de serviços, ou mais, ou com cinquenta e cinco anos de idade e, ainda, em caso de aposentadoria por invalidez, será garantida a complementação integral.
Parágrafo único - Entenda-se por complementação integral, aquela suficiente para que o beneficiário continue percebendo, como se em atividade estivesse, as vantagens do cargo e função.
Quanto à responsabilidade pelo pagamento da complementação, vejamos a expressa previsão legal:
Art. 6º - Caberá ao Banco do Estado do Piauí S.A., encaminhar, tempestivamente, ao Poder Executivo, estimativa do montante anual necessário ao cumprimento da obrigação prevista nesta lei.
Art. 7º - O Poder Executivo encaminhará proposta para incluir, no Orçamento Geral do Estado, o valor correspondente à previsão de despesa autorizada pela presente lei.
Art. 8º - A complementação, de que trata esta lei, será feita sob a forma de ressarcimento ao Banco do Estado do Piauí S.A., que mensalmente, efetuará o pagamento da folha e debitará o montante despendido com o benefício à conta de Depósito do Estado, independentemente de autorização específica.
A Lei Estadual nº 5.776, de 23.07.2008, alterou a redação dos seguintes dispositivos da referida norma local:
Art. 2º (omissis)
§ 1º Entende-se por complementação integral a diferença entre o valor percebido pelo aposentado de responsabilidade do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e os proventos por ele percebidos do Banco do Estado do Piauí S.A., na data da promulgação desta Lei, referentes ao seu cargo, função e⁄ou vantagens pessoais.
§ 2º Os reajustes dos proventos serão os mesmos aplicados para os demais empregados da instituição que vier a suceder o Banco do Estado do Piauí S.A. (NR)
Art. 6º Caberá à Secretaria de Estado da Administração encaminhar, tempestivamente, à Secretaria de Estado do Planejamento e à Secretaria de Estado da Fazenda, estimativa do montante anual necessário ao cumprimento da obrigação prevista nesta Lei. (NR)
Art. 8º A complementação integral de que trata esta Lei será feita pela Secretaria de Estado da Administração, mediante folha de pagamento específica. (NR)
Posteriormente, a Lei Estadual nº 5.809, de 26.11.2008, alterou a redação do art. 8º da Lei Estadual nº 4.612⁄1993, que passou a dispor:
Art. 8º A complementação integral de que trata esta Lei será feita pela Secretaria de Estado da Administração, sob forma de indenização. (NR)
Especificamente, sobre o direito de os dependentes receberem a complementação da pensão previdenciária, após o falecimento do ex-empregado, dispõe o art. 4º:
Art. 4º - Ao cônjuge sobrevivente de ex-funcionário, aposentado nos termos desta lei, e na falta deste, aos filhos menores de vinte e um anos ou inválidos, será paga uma complementação igual a 100% (cem por cento) do que percebia o cônjuge falecido.
Esse artigo manteve a redação original, não tendo sido alterado pelas leis anteriormente transcritas.
No caso em tela, a responsabilidade pelo pagamento continuará afeta ao ESTADO DO PIAUÍ, por obrigação legal, em nada interferindo as disposições constitucionais incluídas pelas emendas constitucionais em questão, uma vez que não se trata de pensão por morte de servidor público.
Com efeito, a partir da promulgação da EC nº 20/1998, houveram significativas mudanças no regime previdenciário dos servidores públicos: introdução de requisitos como idade mínima, tempo de serviço público e no cargo público; não admissão da contagem de tempo ficto; e extinção da aposentadoria proporcional. Desde então, os regimes próprios de previdência social, instituídos ou a serem criados, devem abranger somente os servidores titulares de cargos de provimento efetivo.
É o que se extrai da leitura do art. 40, caput, e do § 13, da Constituição da República:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados os critérios que preservam o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
Nova alteração foi implementada mediante a Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
Tal emenda constitucional tornou mais rígidas as regras para a aposentadoria dos servidores públicos, excluindo o direito à integralidade dos proventos, além de instituir novas condições para a aposentadoria voluntária.
Pelo visto, as normas introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 20⁄1998 e 41⁄2003 destinam-se somente aos servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo.
Porém, conforme já observado, o caso em tela não cuida de pensão por morte de servidor público, mas sim de complementação de pensão previdenciária a ex-funcionários do BEP. Logo, não vislumbro qualquer incompatibilidade entre a Lei Estadual nº 4.612/1993 e o texto constitucional.
Acerca da suposta inconstitucionalidade das Leis Estaduais nº 4.612/1993 e nº 5.776/2008, já há posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA, EMPREGADO DO EXTINTO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ - BEP. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO ATRIBUÍDA AO ESTADO DO PIAUÍ. LEI ESTADUAL N. 4.612/1993 E ALTERAÇÕES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ASSEGURADO PELA LEI LOCAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 20/1998 E 41/2003. INAPLICABILIDADE AOS EMPREGADOS PÚBLICOS. PRECEDENTE. I - Na origem foi impetrado mandado de segurança contra ato do Secretário de Administração do Estado do Piauí e do Governador Estadual, consubstanciado no indeferimento da pretensão de recebimento de benefício previdenciário em decorrência do falecimento de seu companheiro, aposentado do Banco do Estado do Piauí - BEP, fundada na Lei Estadual n. 4.612/1993. II - Não há controvérsia nos autos sobre a união estável entre o de cujos e a impetrante. III - O Tribunal de Justiça Estadual, entendeu que, ainda que as obrigações do Banco do Estado do Piauí, decorrentes de contratos de trabalho, tenham sido assumidas integralmente pelo Banco do Brasil, a pretendida complementação seria devida pelo Poder Executivo Estadual, afastando a negativa do ato em decorrência da sustentada legitimidade. III - Ordem denegada, no entanto, sob o fundamento de que a Lei Estadual, n. 4.612/1993 foi materialmente revogada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, estando com ela incompatível. IV - O direito à complementação de pensão previdenciária assegurado aos empregados do extinto BEP pela Lei Estadual, continua a vigorar, na medida em que não se verifica incompatibilidade entre a legislação estadual e as Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2013, porquanto se tratam de normas relativas aos regimes próprios de previdência social destinadas aos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, não se aplicando aos empregos públicos. V - Precedente: RMS 58.912/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019. VI - Recurso ordinário provido, com a consequente concessão da ordem. (STJ - RMS: 53320 PI 2017/0029160-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2020) (sem destaques no original)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DE EMPREGADO DO EXTINTO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO ATRIBUÍDA AO ESTADO DO PIAUÍ. LEI ESTADUAL N. 4.612/1993 E ALTERAÇÕES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ASSEGURADO PELA LEI LOCAL AOS DEPENDENTES. AFASTADOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO QUANTO À NÃO RECEPÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 4.612/1993 PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 20/1998 E 41/2003. INAPLICABILIDADE DAS MENCIONADAS DISPOSIÇÕES AOS EMPREGADOS PÚBLICOS. RECURSO PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Direito à complementação de pensão previdenciária assegurado aos empregados do extinto Banco do Estado do Piauí pela Lei Estadual n. 4.612/1993, a qual atribui a responsabilidade pelo pagamento à Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí. Nesse normativo, há expressa previsão de extensão desse direito aos dependentes, assim considerada a filha maior inválida beneficiária de pensão previdenciária por morte. III - Não há incompatibilidade entre a Lei Estadual n. 4.612/1993 e as Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2013. As normas constitucionais relativas aos regimes próprios de previdência social destinam-se aos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios. Inaplicabilidade dessas disposições constitucionais aos empregados públicos. IV - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido. (STJ - RMS: 58912 PI 2018/0264237-4, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 05/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2019)
Sob esse prisma, assiste razão à recorrente em ter resguardado o seu direito de receber a complementação da pensão previdenciária por morte, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 4.612⁄1993.
- Dispositivo
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto por TELMA MARIA SOARES MACEDO, reformando-se a respeitável sentença para assegurar à mesma o direito à complementação da pensão por morte recebida por seu cônjuge, ex-empregado do Banco do Estado do Piauí, que deverá ser paga pelo Estado do Piauí, inclusive os valores retroativos, devidamente atualizados, desde o falecimento do aposentado.
No mais, em virtude da modificação do julgado, inverto os ônus de sucumbência, condenando a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, §§ 3º, e 4º, do CPC.
É como voto.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto por TELMA MARIA SOARES MACEDO, reformando-se a respeitável sentença para assegurar à mesma o direito à complementação da pensão por morte recebida por seu cônjuge, ex-empregado do Banco do Estado do Piauí, que deverá ser paga pelo Estado do Piauí, inclusive os valores retroativos, devidamente atualizados, desde o falecimento do aposentado. No mais, em virtude da modificação do julgado, inverto os ônus de sucumbência, condenando a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, §§ 3º, e 4º, do CPC.
Presentes na sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Sustentação oral: PGE/PI - Dr. Saul Emmanuel Ferreira Alves (OAB/PI nº 15.891).
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e oito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (28/04/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0810426-04.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorTELMA MARIA SOARES MACEDO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/05/2022