TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759135-26.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: VERLANE EDNA VERAS LIMA VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: JUAREZ JOSE ANTAO DE ALENCAR, RANNYERE STRASER TARDELE VIEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL, JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido quando demonstrado nos autos que inexistem as condições de suportabilidade de pagamento das custas do processo.
2. Não é possível fundamentar o pedido apenas na possibilidade da sucumbência na demanda, risco natural do processo judicial.
3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VERLANE EDNA VERAS LIMA VIEIRA contra decisão proferida pelo d. Juízo da 4º Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Obrigação de Fazer para Pagamento Atualizado do PASEP (Proc. nº 0816060-10-.2020.8.18.0140) proposta pela agravante em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Na decisão agravada (Id. Num. 13218234 dos autos na origem), o d. Juízo de a quo, considerando a documentação apresentada, indeferiu o pedido de justiça gratuita e facultou a autora o parcelamento das custas, devendo, nesse caso, indicar a forma de parcelamento que deseja para análise.
Irresignada com a decisão, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento (Id. Num. 2890977). Afirma não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Requer a concessão de medida liminar recursal para que seja deferida a gratuita judiciária. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso.
Decisão monocrática indeferindo o pedido liminar recursal ao Id. Num. 2898109.
Em contrarrazões recursais ao instrumental (Id. Num. 5261725), a instituição financeira defendeu a manutenção da decisão singular, uma vez que a agravante não demonstrou sua insuficiência de renda. Pugna pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
II. MÉRITO
O agravante pretende a reforma da decisão proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
No que tange à decisão que indefere a gratuidade, merece destaque os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
O agravo de instrumento da decisão que indefere a gratuidade ou acolhe o pedido de sua revogação contém efeito suspensivo automático. O agravo de instrumento é, em regra, desprovido de efeito suspensivo automático. Se o relator não lhe conceder, não haverá efeito suspensivo. O agravo interposto da decisão que indefere a gratuidade ou acolhe o pedido de sua revogação tem, porém, efeito suspensivo automático. É que o § 1° do art. 101 do CPC estabelece que "o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso". E, nos termos do seu § 2º, "confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso".
Assim, enquanto não decidida a questão pelo relator, o agravante estará dispensado do recolhimento das custas processuais.
(In: Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 219).
No presente caso, a parte agravante alega que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. Argumenta ainda que, em caso de sucumbência poderá ser condenada em honorários advocatícios em quantia elevadíssima.
Ademais, constato que as circunstâncias e elementos da lide não denotam a ausência da capacidade financeira da agravante para custear as despesas do processo, uma vez o instituto da justiça gratuita busca solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional.
Nesse sentido, não é possível fundamentar o pedido apenas na possibilidade da sucumbência na demanda, risco natural do processo judicial, visto que inicial, a agravante alega possuir renda líquida de R$ 6.938,18 (seis mil novecentos e trinta e oito reais e dezoito centavos) (contracheque ao Id. Num. 11838248), denotando a possibilidade de arcar com as custas processuais.
Por oportuno, cito os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA. HIPOSSUFUCIENCIA NÃO SE PRESUME. ONUS DA PROVA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Lei nº. 1.060/50 foi originada para garantir aos necessitados o acesso à justiça e não para tornar regra a exceção (gratuidade), na medida em que a hipossuficiência não se presume, mas, sim, deve ser demonstrada.
2. É cediço que o ordenamento jurídico não fixa parâmetros monetários para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, o magistrado pode valer-se das “regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece”, consoante o disposto no art. 335 CPC.
3. Portanto, havendo indícios da capacidade financeira da parte que pleiteia os benefícios da justiça gratuita, como o caso em comento, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
4. Agravo improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006524-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/05/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE FINANCEIRA.
1. O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido quando demonstrado nos autos que inexistem as condições de suportabilidade de pagamento das custas do processo.
2. No caso dos autos, infere-se que a agravante não juntou documentos aptos ao deferimento da gratuidade de justiça.
3. Ausência de comprovação da alegada hipossuficiente financeira.
4. Mantida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006958-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/11/2018 ).
Forte nessas razões, entendo que o agravo deve ser desprovido.
É o quanto basta de fundamentação.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Oficie-se o d. Juízo de 1° Grau para ciência e cumprimento desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 29/04/2022
0759135-26.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorVERLANE EDNA VERAS LIMA VIEIRA
RéuBANCO DO BRASIL
Publicação29/04/2022