Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001602-57.2017.8.18.0065


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. 1. No presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista, que a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. A instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14 (CDC). 3. O banco (parte apelante) não comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato, constando apenas print de informações de liberação de pagamento no corpo da contestação. 4. A demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº18 (TJ). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001602-57.2017.8.18.0065 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001602-57.2017.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

APELADO: MARIA CARVALHO DO CARMO SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. 1. No presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista, que a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. A instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14 (CDC). 3. O banco (parte apelante) não comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato, constando apenas print de informações de liberação de pagamento no corpo da contestação. 4. A demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº18 (TJ). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA CARVALHO DO CARMO. 

A parte apelada, analfabeta, afirma que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que desconhece. Requereu administrativamente a exibição do contrato e a comprovação do ingresso dos recursos em seu patrimônio, mas não obteve resposta. 

Na SENTENÇA, o juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado; condenando o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, e a indenização de R$6.000,00 (seis mil reais) em danos morais. 

Na APELAÇÃO, a parte apelante pede a reforma da sentença no sentido de julgar totalmente improcedente o pedido da inicial. 

Nas CONTRARRAZÕES, a parte apelada pede a manutenção da sentença.

É o relatório.



 

VOTO DO RELATOR


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibidade recursal, conheço do recurso.

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO

O cerne da questão gira em torno de eventual nulidade contratual estabelecida em possível contrato realizado entre as partes.

No presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, em virtude da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que preceitua que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Sendo a matéria em discussão regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(…)

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

§2º. Omissis;

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

Inicialmente, importante destacar, que não consta nos autos o instrumento contratual, que deveria ter sido anexado pelo Banco para o fim de comprovar a contratação do empréstimo pela parte apelada.            

Além de não ter comprovado a relação contratual entre as partes, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, parte Apelante, não comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato, constando apenas print de informações de liberação de pagamento no corpo da contestação no id. 5059225 p.43, que não comprova a efetiva transferência de valores.

A demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

In casu, foi oportunizada à parte Apelante, na contestação e na apelação, a apresentação dos citados documentos comprobatórios para a solução da lide, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Destaca-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis.

 Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO. 1. A relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, em ações de repetição do indébito envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, para fins de configuração da prescrição total, não se deve aferir a data do primeiro desconto, mas sim do último, posto que este é o derradeiro ato violador do direito do consumidor. Precedentes. 3. In casu, como a demanda foi ajuizada em 15-10-2018, está prescrito o pedido de repetição das parcelas descontadas até 15-10-2013. Porém, as demais pretensões não caducaram. PRELIMINAR PARCIALMENTE PROVIDA. MÉRITO 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exigese a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 5. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade do autor, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato. 6. No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, conforme tese do STJ, firmada no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. 7. Na espécie, a violação da boa-fé objetiva pela instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. 8. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar. 9. Adotando parâmetro desta Corte de Justiça, em casos semelhantes, arbitro Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juros e correção monetária na forma do julgado. 10. Honorários arbitrados em 12% sobre o valor da condenação atualizado, já incluídos os recursais. 11. Apelação conhecida e provida.

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801174-89.2018.8.18.0135 RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO


Conforme exposto, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, parte apelante, não anexou o contrato aos autos e nem comprovou a TED, sendo assim,  nula a contratação.

 O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

             

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. A Instituição Financeira, ora Apelante, descontou valores dos proventos da parte apelada, sem nem mesmo ter conseguido comprovar a relação contratual entre as partes, pois ausente instrumento comprobatório, muito menos comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato.

Ante o exposto, conheço da apelação interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e, no mérito, voto pelo parcial provimento do recurso, unicamente para minorar o valor arbitrado a título de danos morais, para a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença nos demais termos.

 É como voto.


 

DECISÃOAcordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da apelação interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e, no mérito, votar pelo parcial provimento do recurso, unicamente para minorar o valor arbitrado a título de danos morais, para a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), manter a sentença nos demais termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de março a 01 de abril de 2022.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0001602-57.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA CARVALHO DO CARMO

Publicação

04/05/2022