Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801674-89.2020.8.18.0102


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA EM PARTES DA DECISÃO RECORRIDA. I - Infere-se que o Apelado aduziu na exordial que não realizou o contrato de nº 0123322506646 com o Banco/Apelante, o qual, em contrapartida, não apresentou nenhum instrumento contratual materializado, conforme registro no histórico de consignações do Apelado, expedido pelo INSS. II - Nesse contexto, correta a sentença que rejeitou a alegada existência de conexão com outras ações que tem como causa de pedir e pedido do contrato de nº. 0123322506646, uma vez que o Apelante não se desincumbiu de demonstrar qualquer vinculação ou derivação das apontadas avenças ao contrato questionado no presente feito. III - Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos. IV - Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. V - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801674-89.2020.8.18.0102 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801674-89.2020.8.18.0102

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

APELADO: IVANILDO TEIXEIRA DELMONDES

Advogado(s) do reclamado: DOUGLAS LIMA DE FREITAS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA EM PARTES DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Infere-se que o Apelado aduziu na exordial que não realizou o contrato de nº 0123322506646 com o Banco/Apelante, o qual, em contrapartida, não apresentou nenhum instrumento contratual materializado, conforme registro no histórico de consignações do Apelado, expedido pelo INSS.

II - Nesse contexto, correta a sentença que rejeitou a alegada existência de conexão com outras ações que tem como causa de pedir e pedido do contrato de nº. 0123322506646, uma vez que o Apelante não se desincumbiu de demonstrar qualquer vinculação ou derivação das apontadas avenças ao contrato questionado no presente feito.

III - Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.

IV - Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

V - Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL n° 0801674-89.2020.8.18.0102

Apelante            : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. 

Advogado(s)       : Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/PI 10.480) e Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) 

Apelado               : IVANILDO TEIXEIRA DELMONDES. 

Advogado(s)       : Douglas Lima de Freitas (OAB/PI 11.935) 

Relator                : Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada, por IVANILDO TEIXEIRA DELMONDES ora Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 4356367), o Magistrado de 1º Grau julgou procedente aos pedidos da Ação para declarar inexistente o contrato nº 0123322506646, cessando eventuais novos descontos, condenando o Apelante ao valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como a restituir em dobro o valor descontado da remuneração do Apelante conforme art. 206, §3º, V, do Código Civil. 

Nas suas razões recursais (id 4356369), o Apelante requer a reforma da sentença, sustentando, em suma: i) a total improcedência das pretensões do Apelado, requerendo, a princípio, a reforma da sentença; ii) ou, subsidiariamente, pela repetição de indébito simples e a redução do dano moral .

O Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (id nº 4356379).

Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão id nº 4376275.

Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 4831610).

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

  

Teresina-PI, 09 de março de 2022.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão id nº 4376275, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais no histórico de consignações do benefício previdenciário do Apelado, fornecido pelo INSS, como supostamente firmado entre as partes, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelado, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VI e VIII, do CDC.

Nessa esteira, infere-se que o Apelado aduziu na exordial que não realizou o contrato de nº 0123322506646 com o Banco/Apelante, o qual, em contrapartida, não apresentou nenhum instrumento contratual materializado, conforme registro no histórico de consignações do Apelado, expedido pelo INSS.

Nesse contexto, correta a sentença que rejeitou a alegada existência de conexão com outras ações que tem como causa de pedir e pedido do contrato de nº. 0123322506646, uma vez que o Apelante não se desincumbiu de demonstrar qualquer vinculação ou derivação das apontadas avenças ao contrato questionado no presente feito.

Portanto, partindo dessa perspectiva, resta demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, comprovada a imperiosa repetição do indébito, in casu, nos moldes previstos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estas restaram perfeitamente configuradas, uma vez que a responsabilidade cível do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

No que diz respeito à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Partindo dessa premissa, em relação ao quantum indenizatório, constata-se que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo (R$ 7.000,00 mil reais), não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, merecendo retoque então a respectiva decisão, no que diz respeito ao valor da indenização por danos morais.

Desse modo, destaca-se que a redução do valor indenizatório se faz necessária, na medida em que esta 1ª Câmara Cível, tem fixado, em casos semelhantes, o quantum devido em relação aos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e voto para dar PROVIMENTO parcial ao recurso, para reduzir o valor do quantum indenizatório arbitrado pelo Magistrado a quo para R$ 3.000,00 (três mil reais). Mantendo a decisão recorrida nos demais termos.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, 09 de março de 2022.

 

 

 DESEMBARGOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 



Teresina, 04/11/2022

Detalhes

Processo

0801674-89.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

IVANILDO TEIXEIRA DELMONDES

Publicação

04/11/2022