Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801310-64.2020.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVADO EM NOME DA AUTORA MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Manutenção da sentença nos demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801310-64.2020.8.18.0152 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 20/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801310-64.2020.8.18.0152

RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA LOPES

Advogado(s) do reclamante: VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES, SILAS DURAES FERRAZ

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVADO EM NOME DA AUTORA MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

- Manutenção da sentença nos demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

- Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801310-64.2020.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA LOPES
 
Advogados do(a) RECORRENTE: SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES - TO6282-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal 

 

Cuida-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Danos Morais, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.  

Sobreveio sentença que julga PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de: a) Declarar inexigível o débito e o respectivo negócio jurídico supostamente celebrado entre a parte demandante e o demandado, contrato de empréstimo consignado sob o número 808594245; b) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referentes ao contrato ora declarado inexigível, que deverão ser devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês, a contar da citação; e, por fim, c) Condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação.  

 Inconformada, recorreu a autora requerendo a majoração dos danos morais.

 Intimado para apresentar contrarrazões, a recorrida pugnou pela manutenção da sentença.

 É o relatório sucinto.


 

 

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.

Pugna a autora recorrente pela reforma da sentença para que seja majorado o quantum indenizatório.

Desse modo, o cerne da controvérsia diz respeito à majoração ou não da indenização fixada, em razão da nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes.

Em relação à valoração do dano moral, a insurgência da parte, diante da notória dificuldade em arbitrar valores e da ausência de critérios legais objetivos para auxiliar o magistrado na sua fixação, a doutrina e a jurisprudência se pautam em certos parâmetros, a saber: as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.

Além disso, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar em locupletamento indevido pelo ofendido.

No caso em questão entendo que o valor indenizatório deve ser mantido, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 

 

 

 

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

 

 

 



Teresina, 19/05/2022

Detalhes

Processo

0801310-64.2020.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO DA SILVA LOPES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

20/05/2022