TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000112-10.2019.8.18.0039
APELANTE: VALERIA DA SILVA SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – CONCURSO DE PESSOAS – QUALIFICADORAS MANTIDAS. NOVA DOSIMETRIA DA PENA – IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – INVIABILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECORRER EM LIBERDADE – NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos da vítima e das testemunhas, somados aos autos de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, confissão da apelante, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.
2 - Para a configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a comprovação da qualificadora, sendo lícita a utilização de outras formas, tal como a prova testemunhal no caso.
3 - Estando comprovado que a apelante e o seu comparsa se uniram em torno de um objetivo comum - subtração patrimonial - configurada está a causa de aumento referente ao concurso de pessoas.
4 - Inviável o afastamento da pena de multa, pois cumulativa e integrativa ao próprio tipo penal, não podendo ser afastada. Possibilidade de requerimento junto ao juízo de execução.
5 - Descabido o pleito da apelante de concessão do direito de aguardar o julgamento em liberdade. Cuida-se de ré que respondeu segregado ao processo. Ademais, observa-se que na sentença condenatória o magistrado singular consignou os motivos pelo qual negou o direito da apelante em recorrer em liberdade, consubstanciado na necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública.
6 - NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, conforme parecer ministerial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000112-10.2019.8.18.0039
Origem:
APELANTE: VALERIA DA SILVA SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por VALERIA DA SILVA SOUSA , qualificada nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barras.
O Ministério Público Estadual denunciou VALERIA DA SILVA SOUSA, pela prática do delito tipificado no artigo 155, §1º e §4°, I e IV, do Código Penal (fls. 02/06).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar a denunciada pela prática do delito tipificado no artigo 155, §1º e §4°, I e IV, do Código Penal, a pena de 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 70 (setenta) dias multas (386/396).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 545/560):
“(...) a) a reforma da sentença para que seja aplicado o art. 386, VII, do Código de Processo Penal, haja vista não existir provas suficientes acerca da materialidade e da autoria do crime que fora imputado à apelante, portanto, a melhor e mais justa solução é a absolvição do ora Recorrente; b) alternativamente em caso do não acolhimento do pedido anterior, que seja feita a exclusão das qualificadoras contida no §4°, inciso I e IV, do Art. 155 do Código Penal, pelos argumentos acima expendidos; c) ainda em caso de condenação que seja aplicada a pena mínima, por lhe serem favoráveis todas as circunstâncias do art. 59 CP, conforme já elencado, bem como, que seja fixado o regime inicial do cumprimento de pena o regime aberto, e que seja verificado a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; d) que seja desconsiderada totalmente a obrigação pecuniária imposta à Apelante, vez que a mesma não tem a menor condição financeira de adimpli-la. e) que seja concedido o direito de recorrer em liberdade à Apelante; f) que seja REVOGADA a prisão preventiva da apelante, por não estarem presentes as razões que autorizaram sua decretação, por força dos preceitos contidos na Lei n.º 13.869/2019, art. 1.º, 2.º e 9.º. (…) ” (fl. 560) O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo parcial provimento do recurso (fls. 562/573). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento da apelação interposta (fls. 584/601). É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A apelante pugna pela sua absolvição, ao argumento de que não existem provas suficientes para a condenação.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.
A materialidade e autoria do delito está demonstrada pelo inquerito policial, contendo o boletim de ocorrêcia, auto de apresentação e apreensão, auto de prisão em flagrante, midia digital com imagens de câmera de segurança, e pelos depoimentos da vítima e das testemunhas.
A vítima relatou em juízo:
" (...) que policias lhe infomaram que tinham visto a denunciada passando em uma motocicleta caregando um grande volumes de coisas. Disse, ainda, que reconhece a pessoa que viu no dia da audiência nas dependencias desta Vara Criminal como sendo a mesma pessoa que viu cometendo o crime nas imagens da câmera de segurança. Confirmou que os objetos apreendidos com a rá eram de sua propriedade e estavam em sua loja. " (fl. 289)
A testemunha FRANCISCO CASTRO DE SOUZA FILHO, policial que participou da prisão em flagrante, relatou que no momento da prisão, foi encontrada com a denunciada os objetos furtados.
A denunciada confessou a pratica deltiva.
Assim, os relatos das vítima e das testemunhas, o auto de apresentação e apreensão, a midia digital com imagens de câmera de segurança, a confissão da apelante, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a sua condenação.
Com efeito, não há que se falar em alteração do decreto condenatório.
De outro giro, a defesa se insurge contra a majoração do crime em razão do rompimento de obstáculo e do concurso de pessoas, sem razão.
Embora ausente auto de verificação de violência ou laudo pericial, não há dúvida quanto à qualificadora do rompimento de obstáculo, os depoimentos da vítima e das testemunhas, aliados as imagens da câmera de segurança, evidenciam que ocorreu o arrombamento do sistema de fechadura do portão da loja.
Possível a prova da qualificadora através de outros meios de prova quando ausente laudo pericial, como no caso, a jurisprudência:
“APELAÇÃO. CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 155, § 4º, INC. I. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTACULO. ARROMBAMENTO. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA. Pelo que se depreende dos autos, o réu, utilizando uma faca de cozinha para cortar o telhado de zinco, ingressou no deposito do supermercado Imec e subtraiu duas garrafas de Whisky das marcas Red Label e Chivas, além de diversas carteiras de cigarros. A res foi avaliada em R$ 397,00 e não restou recuperada. Autoria evidente que se extrai do contexto probatório. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. Está bem demonstrada nos autos, de acordo com o firme relato trazido pela vítima e pelos policiais que compareceram na ocorrência, no sentido de que, para a consumação do delito, foi necessário o arrombamento do telhado do depósito, sendo a faca utilizada para cortar a telha de zinco apreendida. Segundo precedentes desta e. Corte, a realização de perícia técnica não constitui o único meio probatório a demonstrar a presente qualificadora, que vai aqui suprida pela prova testemunhal uníssona. INSIGNIFICÂNCIA. A adoção de tal instituto pressupõe a constatação de requisitos, tornando ponderada sua aplicação com o escopo de evitar a proliferação de ilícitos. Não presentes no caso em tela. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. Incidência obrigatória da agravante da reincidência, cuja aplicação visa apenar com maior severidade o acusado que volta a delinquir, tendo em vista a maior censurabilidade da sua conduta. Seu reconhecimento não afronta texto constitucional e não há que se falar em dupla penalização ou bis in idem, meramente maior rigor da lei àqueles que fazem da criminalidade um hábito. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Basilar afastada do mínimo legal em razão dos antecedentes negativos, agravada pela reincidência, mantida definitiva em dois anos e dez meses de reclusão. PENA DE MULTA. No mínimo legal. É inerente ao tipo penal nos delitos contra o patrimônio, não podendo ser afastada. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. Corretamente fixado no semiaberto, pois o réu é reincidente. PENAS SUBSTITUTIVAS. Inviável a substituição e o sursis, afinal o acusado não preenche os requisitos do art. 44 e 77, do CP. APELO DEFENSIVO IMPROVIDO, POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70079193181, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 25/04/2019) (Grifo nosso).
E no Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DIVERSAS. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE FOLHA DE ANTECEDENTES. INVIÁVEL APRECIAÇÃO DA ALEGADA ILEGALIDADE COMETIDA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...)
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direito.
4. In casu, depreende-se dos autos que houve arrombamento da porta da sala para acesso do paciente ao interior da residência, de acordo com a palavras da própria vítima, de testemunhas, associadas à confissão do réu, que permitem o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, sem que se possa falar em ofensa ao art.171 do CPP. Isso porque o exame pericial ficou prejudicado pela desaparecimento dos vestígios do corpo de delito, haja vista o reparo realizado na fechadura pela vítima, dada a inviabilidade de esperar pela perícia, deixando desguarnecida a residência, que funciona igualmente como consultório odontológico. Outrossim, conquanto o laudo ateste a inoperância da fechadura dos fundos, tal fato não seria suficiente, segundo se constatou do arcabouço probatório, para concluir pela não ocorrência do arrombamento, porquanto as demais provas encontram-se em sentido contrário. De qualquer modo, alterar a conclusão sobre a ocorrência do arrombamento, decorrente da valoração das provas, inserir-se-ia no contexto de revolvimento fático-probatório, o que é inviável nesta sumária via.
(...)
10. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 462.137/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019)
Em relação a causa de aumento do concurso de pessoas, cumpre asseverar que a vítima, relatou de forma clara e coerente a dinâmica dos fatos, narrando que foram 02 (dois) indivíduos que praticaram a conduta.
O que foi dito pela vítima foi corroborado pelo depoimento da apelante, tendo ela confessado que praticou a conduta delitiva na companhia de um terceiro, desse modo, claramente configurada a adjetivadora em questão.
Houve pluralidade de participantes, Outrossim, existiu identidade de infração penal e, por fim, a caracterização do liame subjetivo, ou seja, a vontade livre e consciente de participar do delito, considerando que a configuração do concurso de pessoas não requer, necessariamente, o ajuste prévio entre os agentes.
A jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS - IMPOSSIBILIDADE - PROVA INCONTESTE DO ENVOLVIMENTO DE OUTRO INDIVÍDUO NA PRÁTICA DO DELITO - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima é de suma importância e deve ser levada em consideração, mormente quando encontra ressonância na prova carreada para o processo. Uma vez afirmado pela vítima que foi abordada por dois indivíduos em comunhão de esforços, não há como proceder-se ao decote da majorante do concurso de pessoas. (TJMG - Apelação Criminal 1.0672.19.002252-1/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/04/2020, publicação da súmula em 27/04/2020)
De outro giro, a defesa pugna pela reforma da pena base aplicada, para que seja decotada a circuntância das consequências do crimes.
Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal.
Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO - QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.
In casu, foram subtraídos vários objetos pertencentes à vítima, avaliados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo a vítima suportado um prejuizo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), haja vista que apenas alguns dos bens foram recuperados.
Como se vê, o prejuízo sofrido pela vítima foi de grande monta, ultrapassando o que se vê em delitos dessa espécie, razão pela qual deve ser mantida a mácula conferida pelo nobre Magistrado.
A jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA À DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DESCABIMENTO.
- Deve ser mantida a mácula conferida às consequências do crime, se os prejuízos sofridos pela vítima são de grande monta, extrapolando o normal à espécie.
- Não há previsão legal de um critério matemático para exasperação da pena-base, tratando-se de tarefa ser realizada de acordo com a discricionariedade do órgão julgador, em observância aos elementos concretos dos autos e ao princípio da proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantida a exasperação em 1/6, que se mostrou proporcional à hipótese concreta.
- Em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 10, II da Lei Estadual 14.939/03, pelo Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, não mais se mostra recomendável isentar o assistido do pagamento das custas. (TJMG - Apelação Criminal 1.0071.14.004822-5/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/12/2021, publicação da súmula em 24/01/2022)
Mantenho o regime fechado, haja vista que corretamente fixado nos termos da sentença, considerando-se a reincidência e a circuntãncia defavoravel na primeira fase na pena.
Noutro norte, isentar-se a ré da multa prevista é medida descabida, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade da condenada pode ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade.
Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ART. 61, I, DO CÓDIGO, PENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...). A precária situação financeira do condenado não autoriza a isenção da pena de multa, haja vista que o ordenamento jurídico-penal hoje em vigor prevê a multa como uma das espécies de sanção e, no caso, o réu fora condenado pela prática do delito de roubo (art. 157 do Código Penal), cujo preceito secundário, de conteúdo cogente, prevê a aplicação de pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. (...). (REsp 722561 / RS; RECURSO ESPECIAL, 2005/0010991-0, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), 14/03/2006)”.
RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. (...) 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (...) (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
Por fim, o pleito da apelante, de concessão do direito de aguardar o julgamento em liberdade formulado é descabido. Com efeito, cuida-se de ré que respondeu segregado ao processo.
A jurisprudência:
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO.VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada ou mantida quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. Esta Corte Superior firmou entendimento de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva" (RHC 58328/PB, Rel. Min. LEOPOLDO ARRUDA RAPOSO - Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 25/6/2015).
4. Hipótese em que a manutenção da segregação provisória do paciente está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado pelo agente na prática da conduta criminosa, com a utilização de menores, e no perigo de reiteração delitiva.
5. Habeas corpus não conhecido. (HC 296.910/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ademais, observa-se que na sentença condenatória o magistrado singular consignou os motivos pelo qual negou o direito da apelante em recorrer em liberdade, consubstanciado na necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, tendo em vista a sua reiteração delitiva.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Recursos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.
Teresina, 09/05/2022
0000112-10.2019.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorVALERIA DA SILVA SOUSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação10/05/2022