TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009067-33.2010.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO LEMOS
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO
APELADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PRELIMINARES – AFASTAMENTO – MÉRITO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA LEI 9514/97 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO ABUSIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Das Preliminares
a) Concessão da Justiça Gratuita
A concessão dos benefícios da justiça gratuita tem como requisito legal a hipossuficiência econômica do litigante, declarada pela própria parte ou por seu advogado, que tem presunção de veracidade, como foi o caso dos autos. Apenas podendo ser indeferidos pelo juiz se houver elementos que indiquem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade (arts. 98 e 99, §2°, do CPC). Observo que, no caso vertente, não foram trazidos, aos autos, elementos capazes de revelar a ausência dos pressupostos legais para a concessão da benesse referida. Portanto, mantenho a justiça gratuita em favor da recorrente.
b) Da revelia
Dos autos, observo que a requerida fora citada em 22 de novembro de 2010; mas a requerida apresentou contestação somente em 10 de dezembro de 2010, conforme Id nº4096440 – p.11/13. Ressalte-se que, no ano de 2010, o prazo para contestar a ação já era de 15 dias. Dessa feita, a contestação foi apresentada fora do prazo estabelecido em lei, motivo pelo qual pode ser considerada a revelia do demandado. Entretanto, quando se trata de contestação extemporânea, temos que a jurisprudência brasileira já admite que o desentranhamento da peça não constitui um dos efeitos da revelia, podendo até mesmo alertar o Juiz em relação a eventuais fatos impossíveis ou improváveis alegados na inicial (STJ-4ª T., REsp 556.937, rel. Min. Barros Monteiro, j. 9.12.03, DJU 5.4.04; RT 764:275, RJTJESP 125:349, RJTJERGS 179:261) (apud THEOTONIO NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, LUIZ GUILHERME A. BONDIOLI E JOÃO FRANCISCO N. DA FONSECA. op. cit., p. 473, nota 3 ao art. 435). Sendo assim, afasto a prejudicial de revelia, visto a mitigação dos seus efeitos.
C) Saneamento do processo
Analisando os autos, vejo que não é razoável a alegativa de revisão da numeração das páginas do caderno processual a partir de fls. 60, pois esse fato não acarretou prejuízo à defesa dos interesses das partes, além do que o processo tramitou de forma regular. Não havendo demonstração de prejuízo às partes, deixo de acolher a preliminar de falta de saneamento do processo.
3. Mérito
O cerne dos autos trata-se de pedido revisão de contrato de compra e venda de imóvel, visto à suposta ocorrência de cobrança de parcelas com aplicação de juros e correção monetária de forma capitalizada sem previsão contratual expressa. Sabemos que o Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a Constituição Federal, concebeu uma série de instrumentos destinados a compensar a situação de desvantagem dos consumidores perante os fornecedores. Nessa linha, previu no artigo 6º, IV que o consumidor deve ser protegido de práticas ou cláusulas abusivas, notadamente quando impostas no fornecimento de produtos e serviços. No inciso V do mesmo dispositivo, ademais, conferiu ao consumidor o direito de pleitear a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam. Logo, no que se refere ao de contrato de adesão é perfeitamente cabível a revisão contratual para o fim de (r)estabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da autonomia privada e do pacta sunt servanda, que, de há muito, são mitigáveis, havendo de ser compatibilizados com a necessidade de dar tratamento digno ao consumidor, evitando que seja ultrajado e espoliado em relações de consumo.(Processo: 1413488-8. Relator(a): Luiz Henrique Miranda Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Data do Julgamento: 17/08/2015. Fonte/Data da Publicação: DJ: 1634 24/08/2015. TJPR). Apreciando os autos e a legislação pertinente à matéria, coaduno com o entendimento do magistrado de piso quando o mesmo, por sentença, concluiu que “a correção monetária pactuada é o IGPM. Tal índice, não se mostra ilegal, pois apenas previu o reajuste das prestações, na periodicidade admitida em lei. Uma vez concedido prazo para pagamento, se mostra correta a incidência de encargos financeiros sobre as parcelas, dada a variação do preço de mercado.” Dessa maneira, temos que o IGPM deve ser aplicado ao caso vertente, visto ser perfeitamente legal, de uso corrente e, principalmente, foi elencado no contrato formulado pelas partes como opção ao INCC. A sentença também se mostra acertada quando reconheceu que, em relação aos juros moratórios, estes devem ser calculados 1,0% ao mês, conforme art. 406 do CC, visto não terem sido estabelecidos no contrato. Assim, os juros e correção monetária incidentes sobre o contrato em discutido nestes autos, estão dentro dos parâmetros admitidos em lei. Conhecimento do presente recurso apelatório, para afastar as preliminares alegadas e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença primeva em todos os seus termos. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Antônio Francisco Lemos, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Teresina, neste Estado, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada pelo apelante em face dos apelados.
O apelante alega, preliminarmente: a) a revelia da requerida/apelada, mas o magistrado a quo sequer manifestou-se, situação que configura negativa de prestação jurisdicional; b) diz que em sede de réplica o apelante pugnou pela regularidade e regularização do caderno processual requerendo, nos termos do art. 207 do CPC revisão da numeração das páginas do caderno processual a partir de fls. 60, uma vez que haviam sido juntados documentos anteriores sem a respectiva numeração; c) Pugnou, ainda, pelo desentranhamento dos documentos de fls. 101 usque 113, os quais são estranhos aos autos, conforme art. 139, IX do CPC que determina ao juiz que promova o saneamento de vícios constantes dos autos; c) a concessão da gratuidade da justiça, haja vista sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios e periciais sem prejuízo do sustento próprio e da família; d) direito à tramitação preferencial do processo.
No mérito, defende a necessidade de realização de perícia técnica contábil no contrato, haja vista a ocorrência de cobrança de parcelas com aplicação de juros e correção monetária de forma capitalizada sem previsão contratual expressa.
Diz que apresentou 03(três) cálculos distintos, aptos a demonstrar de forma inequívoca a cobrança ilegal de juros e de correção monetária por parte da Apelada, situação que deu causa à onerosidade excessiva do contrato, afrontando seus próprios termos, e sobre os quais o Juízo de Piso se negou a enfrentar.
Fala que quando houver no contrato de adesão às cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente (art. 423 do CC/02) e que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC).
Afirma que a riqueza de aspectos fáticos e técnicos que permeiam a presente ação, a qual não foi devidamente apreciada, configura, em tese, negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito de defesa, obstaculizando e frustrando o acesso ao Poder Judiciário.
Sustenta que quando o juiz ou o tribunal, ad nutum, afirmar a legalidade ou ilegalidade da Tabela Price, sem antes verificar, no caso concreto, a ocorrência ou não de juros capitalizados (compostos ou anatocismo), haverá ofensa aos arts. 131, 333, 335, 420, 458 ou 535 do CPC, ensejando, assim, novo julgamento com base nas provas ou nas consequências de sua não produção, levando-se em conta, ainda, o ônus probatório de cada litigante.
Requer, ao final: a) o acolhimento das preliminares; b) o conhecimento e provimento do presente recurso para o fim de reformar e/ou anular a r. sentença vergastada, por cerceamento do direito de defesa, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que seja oportunizado ao Recorrente o pleno exercício do direito ao contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios constitucionalmente assegurados
Sem contrarrazões nos autos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de opinar em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
1. Da admissibilidade
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.
2. Das Preliminares
a) Concessão da Justiça Gratuita
A concessão dos benefícios da justiça gratuita tem como requisito legal a hipossuficiência econômica do litigante, declarada pela própria parte ou por seu advogado, que tem presunção de veracidade, como foi o caso dos autos. Apenas podendo ser indeferidos pelo juiz se houver elementos que indiquem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade (arts. 98 e 99, §2°, do CPC).
Observo que, no caso vertente, não foram trazidos, aos autos, elementos capazes de revelar a ausência dos pressupostos legais para a concessão da benesse referida.
Portanto, mantenho a justiça gratuita em favor da recorrente.
b) Da revelia
Dos autos, observo que a requerida fora citada em 22 de novembro de 2010; mas a requerida apresentou contestação somente em 10 de dezembro de 2010, conforme Id nº4096440 – p.11/13.
Ressalte-se que, no ano de 2010, o prazo para contestar a ação já era de 15 dias.
Dessa feita, a contestação foi apresentada fora do prazo estabelecido em lei, motivo pelo qual pode ser considerada a revelia do demandado.
Entretanto, quando se trata de contestação extemporânea, temos que a jurisprudência brasileira já admite que o desentranhamento da peça não constitui um dos efeitos da revelia, podendo até mesmo alertar o Juiz em relação a eventuais fatos impossíveis ou improváveis alegados na inicial, senão veja:
No caso de apresentação intempestiva da contestação ou da réplica, os documentos com ela juntados não devem ser desentranhados do processo, aí permanecendo para que sejam levados na consideração que merecem.” (STJ-4ª T., REsp 556.937, rel. Min. Barros Monteiro, j. 9.12.03, DJU 5.4.04; RT 764:275, RJTJESP 125:349, RJTJERGS 179:261) (apud THEOTONIO NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, LUIZ GUILHERME A. BONDIOLI E JOÃO FRANCISCO N. DA FONSECA. op. cit., p. 473, nota 3 ao art. 435).
Sendo assim, afasto a prejudicial de revelia, visto a mitigação dos seus efeitos.
C) Saneamento do processo
Analisando os autos, vejo que não é razoável a alegativa de revisão da numeração das páginas do caderno processual a partir de fls. 60, pois esse fato não acarretou prejuízo à defesa dos interesses das partes, além do que o processo tramitou de forma regular.
Não havendo demonstração de prejuízo às partes, deixo de acolher a preliminar de falta de saneamento do processo.
3. Mérito
O cerne dos autos trata-se de pedido revisão de contrato de compra e venda de imóvel, visto à suposta ocorrência de cobrança de parcelas com aplicação de juros e correção monetária de forma capitalizada sem previsão contratual expressa.
Pois bem. Sabemos que o Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a Constituição Federal, concebeu uma série de instrumentos destinados a compensar a situação de desvantagem dos consumidores perante os fornecedores.
Nessa linha, previu no artigo 6º, IV que o consumidor deve ser protegido de práticas ou cláusulas abusivas, notadamente quando impostas no fornecimento de produtos e serviços. No inciso V do mesmo dispositivo, ademais, conferiu ao consumidor o direito de pleitear a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam.
Logo, no que se refere ao de contrato de adesão é perfeitamente cabível a revisão contratual para o fim de (r)estabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da autonomia privada e do pacta sunt servanda, que, de há muito, são mitigáveis, havendo de ser compatibilizados com a necessidade de dar tratamento digno ao consumidor, evitando que seja ultrajado e espoliado em relações de consumo.(Processo: 1413488-8. Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Data do Julgamento: 17/08/2015. Fonte/Data da Publicação: DJ: 1634 24/08/2015. TJPR).
Apreciando os autos e a legislação pertinente à matéria, coaduno com o entendimento do magistrado de piso quando o mesmo, por sentença, concluiu que “a correção monetária pactuada é o IGPM. Tal índice, não se mostra ilegal, pois apenas previu o reajuste das prestações, na periodicidade admitida em lei. Uma vez concedido prazo para pagamento, se mostra correta a incidência de encargos financeiros sobre as parcelas, dada a variação do preço de mercado.”
Dessa maneira, temos que o IGPM deve ser aplicado ao caso vertente, visto ser perfeitamente legal, de uso corrente e, principalmente, foi elencado no contrato formulado pelas partes como opção ao INCC.
A sentença também se mostra acertada quando reconheceu que, em relação aos juros moratórios, estes devem ser calculados 1,0% ao mês, conforme art. 406 do CC, visto não terem sido estabelecidos no contrato:
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Nessa linha de entendimento, veja a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IGPM. JUROS REMUNERATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. 1. O contrato de compra e venda de imóvel subordina-se ao Código de Defesa do Consumidor, seja pela natureza da atividade, seja pela presença das figuras da vendedora e do consumidor final (comprador), nos moldes de seus artigos 2º e 3º, sendo possível portanto a sua revisão. 2. Não há falar em realização de perícia se a parte pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Ademais, questões aptas a serem apreciadas mediante a simples análise do contrato devidamente anexado aos autos, torna-se dispensável a dilação probatória. 3. O reajuste das parcelas pelo IGPM, acrescido de juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês, não revela qualquer abusividade, eis que não causa desequilíbrio no ajuste, mormente porque expresso e devidamente pactuado. 4. A incidência da capitalização mensal de juros não está prevista no contrato e não foi demonstrada pela recorrente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - 00273514820188090051, Relator: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 29/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/08/2019)
Assim, os juros e correção monetária incidentes sobre o contrato em discutido nestes autos, estão dentro dos parâmetros admitidos em lei.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para afastar as preliminares alegadas e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença primeva em todos os seus termos.
Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 a 21 → (14 a 24) outubro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0009067-33.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANTONIO FRANCISCO LEMOS
RéuPORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA
Publicação16/11/2022