PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000258-19.2013.8.18.0053
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Guadalupe
Apelante/Apelado: BENEDITO PEREIRA DA COSTA
Advogado: Micael Moab dos Santos Gonzaga (OAB/PI n. 8639)
Apelado/Apelante: MUNICÍPIO DE GUADALUPE
Advogado: Adriano Moura de Carvalho (OAB/PI n. 4503)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. JORNADA DE TRABALHO - PREVISÃO EM EDITAL E EM LEI MUNICIPAL - DIVERGÊNCIA - PREVALÊNCIA DO DISPOSTO EM LEI - RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Em caso de divergência entre a jornada de trabalho prevista na lei municipal e aquela prevista em edital de concurso para provimento de cargo no serviço público municipal, deve prevalecer o disposto em lei, em razão da clara ilegalidade da previsão editalícia.
2. Considerando que o referido Edital se encontra em descompasso com a legislação municipal, não deve subsistir a sua previsão acerca da jornada de trabalho, em respeito ao princípio da legalidade pela qual deve se pautar a Administração Pública.
3. A circunstância de o autor haver formulado pedido certo não impede que o magistrado remeta as partes para a liquidação de sentença, se estiver diante de um quadro probatório insuficiente.
4. Recursos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das Apelações, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, proceder à majoração dos honorários arbitrados para o percentual final de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS em face da sentença Id. 3610032 -págs. 9/13 proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada c/c Cobrança, julgou procedente a demanda proposta por BENEDITO PEREIRA DA COSTA, condenando o MUNICÍPIO DE GUADALUPE ao pagamento das verbas referentes ao acréscimo de 50% sobre eventual serviço extraordinário, realizado além da jornada normal de 20 (vinte) horas semanais, previsto no art. 18, da Lei 237/97, aplicando-se os juros moratórios a partir da citação inicial, por se tratar de obrigação ilíquida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, e a correção monetária calculada com base no IPCA, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, cujos valores deverão ser apurados mediante liquidação da sentença, observada a prescrição quanto ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
Condenou ainda o Município requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na forma do artigo 85, CPC.
O autor interpôs Apelação Id. 3610032 - págs.18/32 para anular a sentença que proferiu decisão ilíquida de pedido certo e determinado, sem a devida fundamentação, proferindo desde logo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí (art. 1.013, §3º, incisos II e III do CPC), nova decisão de mérito para condenar o apelado ao pagamento do valor certo e determinado de R$ 48.210,00, especificando a forma, os índices e o período inicial de incidência de juros e correção monetária. Pleiteia ainda a fixação de honorários sucumbenciais no patamar de 20% do valor da condenação, conforme autoriza o art. 85, §3º, I do CPC.
O MUNICÍPIO DE GUADALUPE, por sua vez, em sua Apelação (Id. 3610032 - págs.40/50 e 3610033 - págs.1/4) pleiteia o conhecimento e provimento do recurso diante da inexistência de horas extras trabalhadas, nem adicional noturno a serem pagas, já que fora comprovado que o dispositivo da Lei Municipal nº 237/1997, que disciplinava o regime de 20 horas semanais aos servidores públicos do Município, foi alterado pela Lei nº 412/2013, publicada em 09/04/2013, que passou a prever a jornada de 40 horas semanais para os servidores do Município demandado, bem como por força contida no edital nº 001/2003, do referido concurso público que também regulamentou a carga horária de trabalho seria de 40 horas semanais.
Contrarrazões do segundo Apelado em Id. 3610033 - págs. 36/45. Afirma que a Lei nº. 412/2013 condiciona a sua vigência à publicação de edital de concurso público para provimento de novos cargos, fato que até o presente momento não se tem conhecimento se aconteceu, tampouco o apelante demonstrou nos autos que a condição legal se implementou. Desta forma, até que seja lançado novo edital de concurso público, prevalece a redação anterior do artigo 18 da Lei 237/1997, que prevê a jornada de 20 horas semanais a ser cumprida pelos servidores públicos de Guadalupe (PI).
Contrarrazões do primeiro Apelado em Id. 3610034 - págs. 4/15 ressalta que o Município demandado comprovou que o Apelante não tem o referido direito ao labor extraordinário, pois nunca cumpriu uma escala de revezamento com outro Auxiliar/agente administrativo de forma que a carga horária de trabalho semanal de cada nunca ultrapassa 40h semanais.
O Ministério Público deixou de opinar no feito, alegando a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 4475709).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO das Apelações interpostas.
II. PRELIMINAR
Não há preliminar a ser analisada.
III. MÉRITO
Cinge-se a controvérsia a definir se o Autor, servidor público municipal, possui direito a adicional de horas extras referente a 20 horas semanais, ante a divergência entre a lei e o edital de concurso público sobre a sua jornada de trabalho.
Extrai-se da inicial que ele exerce a função de agente comunitário de saúde, desde 13 de dezembro de 2007, tendo sido aprovado em concurso público regido pelo Edital nº. 001-CE/2006.
O Município apelante alega que o edital do concurso tinha previsão de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, a qual deve ser observada.
O artigo 18 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guadalupe (Lei n.° 237/1997), que prevê a jornada de 20 (vinte) horas semanais aos servidores públicos municipais.
A Constituição da República em seu artigo 39, § 3º, combinado com o art. 7º, XVI, garante aos servidores públicos a remuneração por serviços extraordinários, não inferiores a 50%, do horário normal. Tal garantia constitucional foi assimilada pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (artigo 51, inc. V, c/c artigo 60 caput).
Em 29 de abril de 2013, foi publicada a Lei Municipal nº. 412/2013 que trouxe alterações à carga horária dos servidores públicos do Município de Guadalupe, nos seguintes termos litteris:
Art. 1º. Fica alterado o artigo 18 da Lei n. 237, de 30 de junho de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 - O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.
§1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança é submetido ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
§2º O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais.”
Art. 2º. Esta Lei ficará sob vacatio legis, ficando sua vigência condicionada à publicação do edital de concurso público para preenchimento de novos cargos.
Ora, revela-se ilegal cláusula do edital de concurso público estabelecendo jornada de trabalho superior àquela fixada em lei. Em caso de divergência entre a jornada de trabalho prevista na lei municipal e aquela prevista em edital de concurso para provimento de cargo no serviço público municipal, deve prevalecer o disposto em lei, em razão da clara ilegalidade da previsão editalícia.
Nessa linha, considerando que o referido Edital se encontra em descompasso com a legislação municipal, não deve subsistir a sua previsão acerca da jornada de trabalho, em respeito ao princípio da legalidade pela qual deve se pautar a Administração Pública.
Assim, não poderia o Município de Guadalupe, via Edital de concurso, fixar jornada de trabalho maior do que a prevista na lei que rege o regime jurídico dos seus servidores. Sobre o tema é o precedente do Superior Tribunal de Justiça em RMS 33896/PI, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08.06.2011:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EDITALÍCIA QUE CONTRARIA A LEGISLAÇÃO. AUTOTUTELA DO ESTADO. RETORNO À LEGALIDADE. SÚMULA N. 473 DO STF. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS OU INSEGURANÇA JURÍDICA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança no qual servidoras públicas estaduais, ocupante do cargo de enfermeira, objetivam-se submeter à jornada de trabalho de 24 horas semanais, conforme previsão do edital do concurso, embora a Lei Estadual n. 2.854/1968 e o Decreto n. 12.280/2006 estabeleçam carga horária de 30 horas por semana.
2. Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e em conformidade como art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
3. "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração [...] o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazerem si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Hely Lopes Meirelles, in "Mandado de Segurança", Malheiros Editores, 26ª Ed.,p. 36-37).
4. Havendo, na legislação estadual, previsão de que a carga horária dos servidores públicos estaduais é de 30 horas semanais, as impetrantes não têm direito líquido e certo à jornada de 24 horas semanais.
5. Nos termos da Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal, "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos;ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos,a apreciação judicial".
6. O edital de concurso que prevê carga horária em descompasso com oque está previsto na legislação correlata não origina direito aos candidatos, pois ilegal, razão pela qual não há falar em decadência para a administração pública obedecer à lei. Editais de concurso não são capazes de derrogar regime jurídico legal.
7. Não há direito adquirido de servidor público a regime jurídico.Precedentes: STF: RE 287261 AgR, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 26-08-2005; STJ: RMS 23.475/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 04/04/2011; RMS 19.828/PR,Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 03/11/2009; AgRg no Ag 297970/MG, Rel. Ministro Fernando Gonçalves,Sexta Turma, DJ 21/08/2000.8. Recurso ordinário não provido.
(STJ - RMS: 33896 PI 2011/0037976-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 02/06/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2011)
Acrescento julgados de outros Tribunais pátrios no mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - MUNICÍPIO DE TURMALINA - JORNADA DE TRABALHO - PREVISÃO EM EDITAL E EM LEI MUNICIPAL - DIVERGÊNCIA - PREVALÊNCIA DO DISPOSTO EM LEI - RECURSO NÃO PROVIDO. Em caso de divergência entre a jornada de trabalho prevista na lei municipal e aquela prevista em edital de concurso para provimento de cargo no serviço público municipal, deve prevalecer o disposto em lei, em razão da clara ilegalidade da previsão editalícia. Considerando que o referido Edital se encontra em descompasso com a legislação municipal, não deve subsistir a sua previsão acerca da jornada de trabalho, em respeito ao princípio da legalidade pela qual deve se pautar a Administração Pública.
(TJ-MG - AC: 10000211453808001 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA. INSPETORA DE ALUNO. CARGA HORÁRIA SEMANAL. DIVERGÊNCIA ENTRE A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (30 HORAS SEMANAIS) E O EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO (40 HORAS SEMANAIS). ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE, NA PRÁTICA, OBSERVA A JORNADA PREVISTA EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO QUE VINCULA AS PARTES DESDE QUE NÃO SUBVERTA A ORDEM JURÍDICA. REGIME JURÍDICO INSTITUÍDO PELO LEGISLADOR QUE DEVE SER RESPEITADO. JORNADA DE TRABALHO DE 30 HORAS SEMANAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 30/2011. INDENIZAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEVIDA. AUSÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL DA CONDENAÇÃO NA ORIGEM. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE A PARTIR DE ABRIL DE 2016 PASSOU A INDENIZAR AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALORES DEVIDOS DESDE A DATA DE ENTRADA EM EXERCÍCIO DA AUTORA ATÉ MARÇO DE 2016. ALTERAÇÃO EM REEXAME DO ÍNDICE DE CORREÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL, A PARTIR DE JULHO DE 2009, DIANTE DA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO REPETITIVO RE Nº 870.947. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME.
(TJ-PR - APL: 00007147520178160055 PR 0000714-75.2017.8.16.0055 (Acórdão), Relator: Desembargador Antônio Renato Strapasson, Data de Julgamento: 28/11/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2018)
Esta Corte de Justiça também já se manifestou sobre o tema:
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS, HORAS EXTRAS. NÃO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO.
1) No caso em espécie, MARIA DO CARMO BATISTA DA SILVA, ajuizou Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas em face do Município de Guadalupe, objetivando receber as horas extras reconhecidas no MS nº 0000040-59-59.2011.8.18.0053. 2) Na sentença proferida, o magistrado julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o município demandado ao pagamento das verbas referentes ao acréscimo de 50% sobre cada uma das 20 (vinte) horas semanais laboradas além da jornada normal de 20 (vinte) horas semanais, previsto no art. 18, da Lei 237/97, no período de 2008 a 2013, aplicando-se os juros moratórios a partir da citação inicial, por se tratar de obrigação ilíquida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, e a correção monetária calculada com base no IPCA, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, cujos valores deverão ser apurados mediante liquidação da sentença, observada a prescrição quanto ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda (12/03/2008).
3) Oportuno frisar que constitui direito líquido e certo de todo servidor público a percepção de salário pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo 7º, X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada.
4) Analisando -se os autos, tem-se ainda, que o artigo 18, do mesmo dispositivo legal prevê jornada semanal de 20 (vinte) horas/semanais para os servidores do Município, contrariamente à jornada estabelecida no edital do concurso a que foi submetida, de 40 (quarenta) horas.
5) Registre-se que o requerente/apelado é servidor público municipal concursado do Município de Guadalupe, exercendo o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, aprovado no concurso público de 2008, cujo edital previa uma jornada de 40 horas semanais, percebendo o salário-mínimo. Ocorre, que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guadalupe, Lei Municipal n°. 237/1997, em vigor, estabelece em seu artigo 18 que a jornada de trabalho do servidor municipal é de 20 horas semanais. No entanto, o requerente vem tendo uma jornada de trabalho de 40 horas semanais (em conformidade com o edital) e de outros servidores (anteriores ao concurso), que exercem as mesmas funções, exige o gestor a jornada de 20 horas (de conformidade com a lei), conforme documentação em anexo nos autos. Assim sendo, o exercício de jornada de 40 horas por parte do servidor que exerce atividade antes do último concurso faz com que este seja remunerado extraordinariamente.
6) VOTO CONHECIDO E IMPROVIDO
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0756086-74.2020.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/01/2022 )
O MUNICÍPIO alega que houve alteração no regime jurídico anteriormente previsto, com a publicação da Lei nº 412/2013, passando ao regime de 40 (quarenta) horas semanais. No entanto, como visto acima, o artigo 2º da referida lei estabelece que ela ficaria sob vacatio legis, ficando sua vigência condicionada à publicação do edital de concurso público para preenchimento de novos cargos, fazendo crer que não se aplicaria aos cargos já preenchidos e portanto, não se aplica ao Autor que já ocupava o cargo sob a égide do regime anterior.
Quanto à alegada nulidade de sentença ilíquida, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o fato de o autor haver formulado pedido certo não impede que o magistrado, diante de um quadro probatório insuficiente quanto à extensão da obrigação, remeta as partes para a liquidação.
De fato, o art. 491, do CPC, deve ser interpretado sistematicamente, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, razão pela qual o juiz, caso não convencido da extensão do pedido certo formulado pelo autor, pode reconhecer-lhe o direito, remetendo as partes à fase de liquidação de sentença. Vejamos julgados com este entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PEDIDO CERTO. SENTENÇA ILÍQUIDA. RELEGAÇÃO DAS COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude da aquisição de veículo usado e que, logo após a compra, apresentou diversos vícios que impediam seu pleno uso.
2. Ação ajuizada em 16/09/2017. Recurso especial concluso ao gabinete em 23/08/2019. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal, a par de analisar acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir se é possível relegar à fase de cumprimento de sentença a efetiva comprovação do valor gasto com o conserto do veículo (danos materiais).
4. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, § 1º, V, do CPC/2015.
6. À luz do CPC/73, havia previsão legal expressa de vedação à prolação de sentença ilíquida quando o autor houver formulado pedido certo (art. 459, parágrafo único, do CPC/73).
7. A jurisprudência deste STJ, contudo, entende que, não estando o juiz convencido da extensão do pedido certo, pode remeter as partes à liquidação de sentença, devendo o art. 459, parágrafo único do CPC ser aplicado em consonância com o princípio do livre convencimento (art. 131, do CPC/73).
8. No bojo do novo Código de Processo Civil, a regra processual de vedação da prolação de sentença ilíquida permanece hígida no diploma (art. 491 do CPC/2015).
9. Dos termos do art. 491 do CPC/2015 extrai-se duas conclusões: i) sempre que possível, a condenação relacionada com obrigação por quantia deverá ser líquida, pouco importando que o pedido tenha sido líquido ou genérico; e ii) excepcionalmente, admitir-se-á condenação genérica quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido ou quando a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença, hipóteses em que seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.
10. Na hipótese dos autos, o autor da ação fez pedido certo - condenação à reparação de danos materiais no importe de R$ 1.830,00 (mil oitocentos e trinta reais) e o acórdão acabou por proferir comando ilíquido, relegando à fase de cumprimento de sentença a comprovação do que fora eventualmente despendido com o conserto do veículo.
11. O Tribunal de origem não definiu que o valor a ser fixado a título de reparação dos danos materiais dependeria de liquidação, reconhecendo que a comprovação dos gastos poderia ocorrer na própria fase de cumprimento de sentença, em evidente descompasso com o previsto na legislação processual civil.
12. Imperioso mostra-se, portanto, o retorno dos autos ao TJ/SP para que este, à luz do entendimento firmado neste voto, defina a necessidade de liquidação do julgado ou, na hipótese de reconhecer pela sua desnecessidade, promova a prolação de decisum líquido, nos termos do art. 491 do CPC/2015.
13. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
(STJ - REsp: 1837436 SP 2019/0219394-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMORA NO ENFRENTAMENTO DE INFECÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. APURAÇÃO DOS DANOS RELEGADA PARA LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A convicção a que chegou o acórdão acerca da responsabilidade subjetiva do médico recorrente pela demora no enfrentamento da infecção, quando constatada, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7⁄STJ.
3. A jurisprudência desta Casa entende que, não estando o juiz convencido da extensão do pedido certo, pode remeter as partes à liquidação de sentença, devendo o art. 459, parágrafo único do CPC, ser aplicado em consonância com o princípio do livre convencimento (art. 131, do CPC⁄73).
4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1.377.652⁄SP, 4ª Turma , DJe 04⁄06⁄2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DECADÊNCIA. FRAGILIDADE DA OBRA. REEXAME. MATÉRIA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PEDIDO CERTO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE
1. Não é possível o conhecimento de recurso especial quando visa reformar entendimento do Tribunal local que, baseado na prova pericial produzida, concluiu que os vícios de construção eram relativos à fragilidade da obra. Alterar essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova quando o tribunal de origem considerar substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. Rever tal conclusão acarreta a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Não se pode falar em julgamento extra petita, pois o órgão julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa da requerida, tendo sido respeitado o princípio da congruência.
4. A circunstância de o autor haver formulado pedido certo não impede que o magistrado remeta as partes para a liquidação de sentença, se estiver diante de um quadro probatório insuficiente.
5. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
6. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 889302 RS 2016/0075613-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2017)
Assim, constatada a existência da prova acostada nos autos, incumbiria, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC. Isso porque, como é cediço, compete à Administração o controle e gerenciamento do cumprimento de jornada de seus servidores, a qualquer título.
Ilustra-se tal entendimento com precedente desta Corte de Justiça, conforme segue:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. (…) DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS ATRASADAS. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS, NO QUE SE REFERE AO PERÍODO REGIDO PELA CLT. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 134,137, 145, DA CLT, E SÚMULA 450 DO TST. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
(...)
4.Ademais disso, cabe ressaltar que o município apelado não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as verba salariais requeridas foram, efetivamente, pagas à servidora pública municipal.
5.Pelo contrário, o município, somente, limitou-se a afirmar que efetivou o pagamento do valor atrasado, no entanto, não comprovou a alegação, razão pela qual se faz devido o pagamento da verba salarial atrasada à servidora, em atenção ao preceito constitucional, previsto no art.7º, X, da CF/88.
6. Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pela autora, ora apelante, é do Município de Cristalândia do Piauí-PI, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.
7. Desse modo, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação do valor atrasado, assim como pela juntada de provas documentais, pela autora, ora apelante, que comprovam a inadimplência do referido município apelado, entende-se pela configuração do direito da servidora municipal de não ter sua verba salarial retida, injustificadamente, pelo município, ou seja, de perceber, regularmente, seus vencimentos devidos pela contraprestação cumprida ao citado município apelado.
8. Além do mais, no que se refere a alegação da servidora apelante de que os valores correspondentes aos 1/3(um terço) constitucionais de férias, relativos ao período em que se encontra sob o regime estatutário, devem ser pagos em dobro, em razão do atraso, por parte da administração pública municipal, não deve prosperar, tendo em vista que este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, diante da inexistência de previsão legal, no que se refere ao regime estatutário dos servidores públicos municipais, não se faz cabível o pagamento em dobro das verbas atrasadas relativas às férias pleiteadas por servidor público.
9.No entanto, quanto aos valores que correspondem aos 1/3 (um terço) constitucionais de férias, referentes ao período compreendido entre a data da posse da servidora, em 06.12.2008 (Termo de Posse em anexo), até o advento da implantação do regime jurídico único, com a vigência da Lei Complementar Municipal nº 02/2010, publicada em 14.05.2010, estes por estarem regidos pela CLT, bem como, em razão de não terem sido pagos no prazo legal, devem ser pagos em dobro, com fulcro no art. 134 e 137, da CLT,
10.Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010361-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/11/2020 )
Ora, registre-se que o ente público Requerido/Apelante não acostou aos autos nenhum documento ou outro meio de prova capaz de infirmar as alegações das partes autoras, as quais estão corroboradas pelos elementos produzidos na instrução do processo. Não se desincumbiu, pois, de provar qualquer fato modificativo ou extintivo da obrigação, remanescendo, pois, quanto aos fatos, a conclusão de que as parcelas requeridas, de fato, não foram adimplidas pelo ente público, tal como sentenciou o juiz de primeiro grau.
Logo, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas nas Apelações, nos termos da sentença recorrida, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO das Apelações, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, procedo à majoração dos honorários arbitrados para o percentual final de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0000258-19.2013.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBENEDITO PEREIRA DA COSTA
RéuMUNICIPIO DE GUADALUPE
Publicação06/05/2022