Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800279-63.2020.8.18.0037


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E HUMILDE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (FORNECEDORA DO SERVIÇO BANCÁRIO). PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECONHECIDA. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM FAVOR DO AUTOR/APELADO NÃO DEMONSTRADA. PRINT. CONTRATO JUNTADO COM A PEÇA RECURSAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 – Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a parte autora, pessoa idosa e humilde, e a instituição financeira apelante. 2 - A instituição financeira, a quem incumbia a prova da contratação (inversão do ônus probatório – (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), não demonstra por meio idôneo que a quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora/apelada (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível). Inexistência/nulidade da contratação. Enunciado nº 18 da Súmula do TJPI. 3 - Por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). 4 - Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora, pessoa idosa e humilde, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrente. 5 - Ao caso aplica-se a prescrição quinquenal e, por ser relação de trato sucessivo, o prazo inicial da contagem da prescrição da pretensão da apelada deve ser realizada a partir do último desconto efetuado. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800279-63.2020.8.18.0037 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800279-63.2020.8.18.0037

APELANTE: LUIS PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E HUMILDE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (FORNECEDORA DO SERVIÇO BANCÁRIO). PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECONHECIDA. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM FAVOR DO AUTOR/APELADO NÃO DEMONSTRADA. PRINT. CONTRATO JUNTADO COM A PEÇA RECURSAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1 – Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a parte autora, pessoa idosa e humilde, e a instituição financeira apelante.

2 - A instituição financeira, a quem incumbia a prova da contratação (inversão do ônus probatório –  (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), não demonstra por meio idôneo que a quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora/apelada (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível). Inexistência/nulidade da contratação. Enunciado nº 18 da Súmula do TJPI.

3 - Por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).

4 - Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora, pessoa idosa e humilde, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrente.

5 - Ao caso aplica-se a prescrição quinquenal e, por ser relação de trato sucessivo, o prazo inicial da contagem da prescrição da pretensão da apelada deve ser realizada a partir do último desconto efetuado.

6 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


 

 

RELATÓRIO

                   

Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. em face da sentença (Id. Num. 5087885) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da comarca de Amarante - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (processo nº 0800279-63.2020.8.18.0037), ajuizada por LUIS PEREIRA DA SILVA.

 

Na sentença (Id. Num. 5087885), o douto juízo a quo julgou procedentes os pedidos contidos na exordial e declarou nulo o contrato. Condenou a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais e a título de danos materiais, os valores recebidos indevidamente, em dobro, ou seja, os valores que foram descontados do benefício previdenciário, observada a prescrição referente aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, por conta do réu.   

 

Em suas razões de apelação o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. (Id. Num. 5087888), afirma a ocorrência da prescrição quinquenal, posto que contada a partir do primeiro desconto. Afirma a validade do contrato questionado. Aduz que em razão da validade da avença, os descontos efetuados decorrem de exercício regular de direito do Bando réu/ apelante, restando ausente qualquer fato ensejador de sua condenação ao pagamento de indenização por dano material ou moral. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença. Pleiteia, subsidiariamente, a redução do valor da condenação a título de danos morais.   

 

Em contrarrazões (Id. Num. 5087893), o apelado afirma a ausência de contratação. Afirma o acerto da sentença proferida na origem. Requer o não provimento do recurso interposto pelo banco apelante.

 

Encaminhados ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer, dada a inexistência de interesse público primário a justificar a intervenção ministerial (Id. Num. 5301459).

 

Vieram-me conclusos os autos.

 

É o relatório.

 

 


 

VOTO

 

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator): 

 

I. DA SÍNTESE DOS FATOS 

 

Contrato bancário. Não juntada aos autos de documento que comprove a disponibilização da transferência dos valores. Sentença que julgou procedentes os pedidos autorais. Recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A.

 

II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

 

O recurso de apelação é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, do recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A.

 

III. PRELIMINAR

 

Prejudicial de mérito – Prescrição: 

 

Sustenta o apelante que o primeiro desconto referente ao contrato de empréstimo nº 773820000, foi realizado em Março/2014 e que tendo a presente demanda sido ajuizada em Fevereiro/2020, teria se consumado a prescrição, uma vez que, transcorrido mais de 05 anos entre a data do primeiro desconto e o ajuizamento da presente ação.

 

Assiste em parte razão ao apelante.

 

Destaco que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, in verbis:

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.- Grifei.

 

Sendo assim, entendo que ao caso aplica-se a prescrição quinquenal e, por ser relação de trato sucessivo, o prazo inicial da contagem da prescrição da pretensão da parte apelada deve ser realizada a partir do último desconto efetuado. Nesse sentido, eis os seguintes precedentes: 

 

PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Des. Oton Mário José Lustosa Torres APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. [...]  (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012642-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 )

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE AÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. EFEITO DESOBSTRUTIVO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. ANALFABETISMO. AUSÊNCIA. PROVA DA REGULARIDADE DA AVENÇA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO E JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Des. Oton Mário José Lustosa Torres I- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. II- Desse modo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo; assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 547511990 findou em 12/2011 (fls. 16), e tendo a Ação sido ajuizada em março de 2016 (fls. 01), a pretensão do Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011244-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2018)

 

Pois bem. Compulsando os autos, constato que o início dos descontos ocorreu em Março/2014 (Id. Num. 5087871 - Pág. 4) e a presente ação foi ajuizada em 12/02/2020.

 

Desta forma, reconheço a prescrição parcial das parcelas referentes ao período anterior à 12/02/2015, eis que, transcorrido 05 (cinco) anos, conforme previsto no art. 27 do CDC, entre a data dos descontos e o ajuizamento da demanda.

 

IV. MÉRITO

 

Quanto ao mérito (legalidade do contrato de empréstimo consignado - Contrato nº 773820000), resta evidente, também, a hipossuficiência da parte autora/apelada em face da instituição financeira apelante. Por isso, entendo que a consumidora faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.[1]


Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado e prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte apelada.

 

Compulsando os autos, verifico que o referido contrato (Id. Num. 5087890 - Pág. 1 - 8) fora juntado aos autos com a apelação, razão pela qual não deverá ser considerado na apreciação deste. Explico.

 

Os documentos que visam fazer prova dos fatos alegados devem ser juntados, via de regra, na petição inicial, pelo autor, e contestação, pelo réu (art. 434 do CPC), salvo quando novos, ou destinados a comprovar fatos ocorridos posteriormente, sob pena de preclusão. Esta é a inteligência dos artigos 434 e 435, “caput” e parágrafo único, ambos do CPC. Veja-se:

 

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. 

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

 

Observo que o réu, a quem incumbe a comprovação da regularidade da contratação, bem como da transferência dos valores supostamente contratados por meio do contrato de empréstimo consignado, juntou contrato (Id. Num. 5087890 - Pág. 1 - 8) e print de tela (Id. Num. 5087889 - Pág. 1) apenas em sede de apelação, documentos estes que devem ter a disponibilidade por ocasião da transferência dos valores e, portanto, não é novo e nem se reporta a novos fatos, de modo que não deve ser considerado no julgamento do feito, em razão da preclusão. 

 

Quanto ao print juntado (Id. Num. 5087889 - Pág. 1), ressalto ainda a sua invalidade para comprovar a disponibilidade de valores em favor do consumidor, uma vez que, produzido unilateralmente, sem código de autenticação que permita aferir sua autenticidade.

 

Nessa medida, não comprovada a disponibilização da verba à parte autora, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, com o consequente cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário (Súmula 18 do TJPI).

 

Assim, merece a parte autora/apelada ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, bem como restituída em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC[2]). No mesmo sentido, eis o julgado a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Caracterizada a relação de consumo, verossímeis as argumentações do apelante e evidente sua hipossuficiência em face da instituição financeira apelada, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, na forma como procedeu o d. Juízo a quo. 2. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco Apelado não demonstrou com êxito a formalização do contrato de empréstimo, pois juntou suposto contrato, mas não demonstrou de maneira eficaz o depósito em dinheiro na conta do Apelado. 3. Dessa forma, embora o banco tenha comprovado a existência do contrato, não restou demonstrado a legitimidade de seus atos, uma vez que não juntou o contrato acompanhado de instrumento procuratório público conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade. 4. Declarada a Nulidade do Contrato. 5. Configurada a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável, resta evidente a obrigação à restituição em dobro do quantum cobrado indevidamente (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, CDC). 6. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo prova de sua ocorrência. Considerou-se ilícita a conduta e fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da condenação. 7. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005919-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016) – grifou-se.

 

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

 

 É o quanto basta.

 

V - DISPOSITIVO 

 

Com estes fundamentos, conheço do recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, unicamente para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 12/02/2015 (Contrato nº 773820000), eis que, transcorrido 05 (cinco) anos, entre a data dos descontos e o ajuizamento da demanda.

  

Sem majoração em honorários advocatícios, uma vez que, fora dado provimento parcial ao recurso.

 

Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

É como voto.



[1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

[2]Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. - grifou-se.

 

 



Teresina, 29/04/2022

Detalhes

Processo

0800279-63.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIS PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

29/04/2022