
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0756912-03.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE 1º GRAU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do julgamento da ação principal. 2. Recurso prejudicado.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ - PI visando combater a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº0800808-59.2020.8.18.0077), impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em favor do paciente RENATA RODRIGUES DA CONCEIÇÃO contra ato ilegal atribuído ao aludido Município, em trâmite na Vara Única da Comarca de Uruçuí - PI, consistente no deferimento do pedido liminar, determinando ao Município de Uruçuí, através da Secretaria Municipal de Saúde, que forneça à parte impetrante/agravada, em tempo hábil, os medicamentos/produtos: Trileptal 600 mg (05 caixas por mês), Topiramato 100 mg (3 caixas por mês), Gardenal 4% (05 vidros por mês) e Baclofeno 10 mg (06 caixas por mês); fórmula Nutricional Trophic Fiber (Prodiet) (trinta e sei litros por mês), enquanto perdurar a necessidade (Id. . 2441697 - Pág. 1/5).
Conforme consulta realizada no sistema PJe 1º grau, houve a prolação da sentença (ID 16986809) no processo de origem nº 0800808-59.2020.8.18.0077, com a certidão informando o término do prazo para apresentação de recurso voluntário sem manifestação das partes (ID 19428382).
É, em síntese, o relatório.
O presente recurso resta prejudicado pela ocorrência de fato superveniente, vez que com a prolação da sentença, resultou superado o aspecto jurídico concernente à matéria liminar, com consequente perda do interesse recursal, já que o sentenciamento absorve, bem como esvazia a utilidade e a necessidade do incidente.
Dessa forma, a sentença absorve a decisão interlocutória recorrida, sendo que sua impugnação deve ser feita mediante recurso próprio, qual seja, a apelação. Com isto, tem-se como prejudicado o presente recurso.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto. JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70018911065, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/07/2016).
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Intime-se e Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
-PI, 10 de março de 2022.
0756912-03.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE URUCUI
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/03/2022