Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0756912-03.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0756912-03.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUI

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE 1º GRAU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do julgamento da ação principal. 2. Recurso prejudicado.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ - PI visando combater a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº0800808-59.2020.8.18.0077), impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em favor do paciente RENATA RODRIGUES DA CONCEIÇÃO contra ato ilegal atribuído ao aludido Município, em trâmite na Vara Única da Comarca de Uruçuí - PI, consistente no deferimento do pedido liminar, determinando ao Município de Uruçuí, através da Secretaria Municipal de Saúde, que forneça à parte impetrante/agravada, em tempo hábil, os medicamentos/produtos: Trileptal 600 mg (05 caixas por mês), Topiramato 100 mg (3 caixas por mês), Gardenal 4% (05 vidros por mês) e Baclofeno 10 mg (06 caixas por mês); fórmula Nutricional Trophic Fiber (Prodiet) (trinta e sei litros por mês), enquanto perdurar a necessidade (Id. . 2441697 - Pág. 1/5). 

Conforme consulta realizada no sistema PJe 1º grau, houve a prolação da sentença (ID 16986809) no processo de origem nº 0800808-59.2020.8.18.0077, com a certidão informando o término do prazo para apresentação de recurso voluntário sem manifestação das partes (ID 19428382).  

É, em síntese, o relatório. 

O presente recurso resta prejudicado pela ocorrência de fato superveniente, vez que com a prolação da sentença, resultou superado o aspecto jurídico concernente à matéria liminar, com consequente perda do interesse recursal, já que o sentenciamento absorve, bem como esvazia a utilidade e a necessidade do incidente. 

Dessa forma, a sentença absorve a decisão interlocutória recorrida, sendo que sua impugnação deve ser feita mediante recurso próprio, qual seja, a apelação. Com isto, tem-se como prejudicado o presente recurso.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto. JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70018911065, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/07/2016). 

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Intime-se e Cumpra-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

 

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

Relator

 

 -PI, 10 de março de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756912-03.2020.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2022 )

Detalhes

Processo

0756912-03.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/03/2022