TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756271-78.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE JESUS
Advogado(s) do reclamado: SIMAO PEDRO SOUZA TELES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INADIMPLÊNCIA – ELASTICIDADE DE PRAZO PARA PURGAR A MORA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
1 - Nos termos do art. 3º, §§1º e 2º, do Decreto-lei nº 911/1969, para purgar a mora e impedir a consolidação da propriedade do bem móvel em favor da instituição financeira, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da decisão liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, pagar a integralidade da dívida, a qual abrange as parcelas vencidas e as vincendas. Precedentes.
2 Agravo provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756271-78.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO SCHULZE - SC7629-A
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVADO: SIMAO PEDRO SOUZA TELES - PI9343-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora agravante, contra MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE JESUS, ora agravada.
A decisão consiste, essencialmente, em determinar a busca e apreensão do veículo objeto da lide, ensejando à agravada, contudo, a purgação da mora, durante o prazo de resposta, pelo depósito das parcelas contratuais vencidas e não pagas.
Inconformada, a agravante alega, em resumo, dentre outros argumentos de somenos importância para este momento do recurso, que o art. 28, inc. IV, § 1º, da Lei nº 10.931/2004 concede ao devedor o prazo de apenas cinco dias, após a efetivação da liminar, a fim de que efetue o pagamento integral da dívida, incluindo-se as parcelas vencidas e vincendas, com acréscimo das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Por fim, após dizer que estariam demonstrados a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, requer a antecipação da tutela recursal, dando-se efeito suspensivo ao recurso, como o seu posterior provimento.
O pedido de efeito suspensivo ao recurso fora concedido.
A agravada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, a agravante insurge-se contra a decisão que determina a busca e apreensão do veículo objeto da lide, ensejando à agravada, contudo, a purgação da mora, durante o prazo de resposta, pelo depósito das parcelas contratuais vencidas e não pagas. Assevere-se de logo que lhe assiste razão, o que se espera restará demonstrado a seguir.
Com efeito, é inconteste que este recurso deve ser provido, de uma vez que, como alega a agravante, o douto juiz da causa, equivocadamente, fixa como prazo de purgação da mora o mesmo legalmente previsto, a fim de que a agravada conteste a ação, isto é, a partir da citação. Equivoca-se, ainda, quando impõe o pagamento apenas das parcelas vencidas.
Flagrante, portanto, a contrariedade ao art.3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 911/69, ipsis verbis:
Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
§ 1º. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
§ 2º. No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Daí a razão pela qual, como não poderia deixar de ser, temos na nossa jurisprudência arestos como estes, dentre vários outros que, também, poderiam vir à colação, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECRETO-LEI Nº 911/69- PURGA DA MORA – PRAZO DE CINCO DIAS A CONTAR DA EXECUÇÃO DA LIMINAR – ALIENAÇÃO DO VEÍCULO – POSSIBILIDADE APÓS O PRAZO PARA A PURGA DA MORA. Em ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 13.043/2014, para se delinear a hipótese de purgação da mora, o devedor deverá quitar a integralidade do débito, em até cinco dias após a execução da liminar, e não a contar da citação. Decorrido o prazo sem que o devedor purgue a mora, pagando a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), poderá a financeira alienar o bem apreendido, caso queira, sem necessidade de autorização judicial. (TJMG. AI: 10351180031749001. Relator: Luciano Pinto. Data de julgamento: 20/11/2018. Data de publicação: 04/12/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PURGA DA MORA. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INEXISTÊNCIA.
1 - Nos termos do art. 3º, §§1º e 2º, do Decreto-lei nº 911/1969, para purgar a mora e impedir a consolidação da propriedade do bem móvel em favor da instituição financeira, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da decisão liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, pagar a integralidade da dívida, a qual abrange as parcelas vencidas e as vincendas. Precedentes.
2 - Se a devedora deposita em juízo apenas o valor referente às parcelas vencidas, inviável o pedido de suspensão da decisão que determinou a busca e apreensão do bem. 3- Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF. 07530936420208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas. Data de Julgamento: 02/06/2021, 8ª Turma Cível, data de publicação: 14/06/2021).
Inconteste do mesmo modo, porquanto a indevida elasticidade do prazo, para pagamento das parcelas não adimplidas, trará, por si só, iminentes prejuízos à agravante. Aliás, maiores ainda se tornarão os prejuízos, quando se vê que a agravada poderia ficar exime do dever legal de adimplir a integralidade da dívida.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado provimento a este AGRAVO, a fim de se cassar, agora em definitivo, a decisão vergastada.
Teresina, 28/04/2022
0756271-78.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuMARIA DE LOURDES RODRIGUES DE JESUS
Publicação28/04/2022