Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0756271-78.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INADIMPLÊNCIA – ELASTICIDADE DE PRAZO PARA PURGAR A MORA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 3º, §§1º e 2º, do Decreto-lei nº 911/1969, para purgar a mora e impedir a consolidação da propriedade do bem móvel em favor da instituição financeira, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da decisão liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, pagar a integralidade da dívida, a qual abrange as parcelas vencidas e as vincendas. Precedentes. 2 Agravo provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756271-78.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756271-78.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE

AGRAVADO: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE JESUS

Advogado(s) do reclamado: SIMAO PEDRO SOUZA TELES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INADIMPLÊNCIA – ELASTICIDADE DE PRAZO PARA PURGAR A MORA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.

1 - Nos termos do art. 3º, §§1º e 2º, do Decreto-lei nº 911/1969, para purgar a mora e impedir a consolidação da propriedade do bem móvel em favor da instituição financeira, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da decisão liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, pagar a integralidade da dívida, a qual abrange as parcelas vencidas e as vincendas. Precedentes.

2 Agravo provido.



 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756271-78.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO SCHULZE - SC7629-A

AGRAVADO: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE JESUS

Advogado do(a) AGRAVADO: SIMAO PEDRO SOUZA TELES - PI9343-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora agravante, contra MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE JESUS, ora agravada.

A decisão consiste, essencialmente, em determinar a busca e apreensão do veículo objeto da lide, ensejando à agravada, contudo, a purgação da mora, durante o prazo de resposta, pelo depósito das parcelas contratuais vencidas e não pagas.

Inconformada, a agravante alega, em resumo, dentre outros argumentos de somenos importância para este momento do recurso, que o art. 28, inc. IV, § 1º, da Lei nº 10.931/2004 concede ao devedor o prazo de apenas cinco dias, após a efetivação da liminar, a fim de que efetue o pagamento integral da dívida, incluindo-se as parcelas vencidas e vincendas, com acréscimo das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Por fim, após dizer que estariam demonstrados a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, requer a antecipação da tutela recursal, dando-se efeito suspensivo ao recurso, como o seu posterior provimento.

O pedido de efeito suspensivo ao recurso fora concedido.

A agravada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

 

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.

 

 


VOTO


 

 

  1. Senhores julgadores, a agravante insurge-se contra a decisão que determina a busca e apreensão do veículo objeto da lide, ensejando à agravada, contudo, a purgação da mora, durante o prazo de resposta, pelo depósito das parcelas contratuais vencidas e não pagas. Assevere-se de logo que lhe assiste razão, o que se espera restará demonstrado a seguir.

  2. Com efeito, é inconteste que este recurso deve ser provido, de uma vez que, como alega a agravante, o douto juiz da causa, equivocadamente, fixa como prazo de purgação da mora o mesmo legalmente previsto, a fim de que a agravada conteste a ação, isto é, a partir da citação. Equivoca-se, ainda, quando impõe o pagamento apenas das parcelas vencidas.

Flagrante, portanto, a contrariedade ao art.3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 911/69, ipsis verbis:

Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

§ 1º. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

§ 2º. No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.

Daí a razão pela qual, como não poderia deixar de ser, temos na nossa jurisprudência arestos como estes, dentre vários outros que, também, poderiam vir à colação, verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECRETO-LEI Nº 911/69- PURGA DA MORA – PRAZO DE CINCO DIAS A CONTAR DA EXECUÇÃO DA LIMINAR – ALIENAÇÃO DO VEÍCULO – POSSIBILIDADE APÓS O PRAZO PARA A PURGA DA MORA. Em ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 13.043/2014, para se delinear a hipótese de purgação da mora, o devedor deverá quitar a integralidade do débito, em até cinco dias após a execução da liminar, e não a contar da citação. Decorrido o prazo sem que o devedor purgue a mora, pagando a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), poderá a financeira alienar o bem apreendido, caso queira, sem necessidade de autorização judicial. (TJMG. AI: 10351180031749001. Relator: Luciano Pinto. Data de julgamento: 20/11/2018. Data de publicação: 04/12/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PURGA DA MORA. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INEXISTÊNCIA.

1 - Nos termos do art. 3º, §§1º e 2º, do Decreto-lei nº 911/1969, para purgar a mora e impedir a consolidação da propriedade do bem móvel em favor da instituição financeira, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da decisão liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, pagar a integralidade da dívida, a qual abrange as parcelas vencidas e as vincendas. Precedentes.

2 - Se a devedora deposita em juízo apenas o valor referente às parcelas vencidas, inviável o pedido de suspensão da decisão que determinou a busca e apreensão do bem. 3- Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF. 07530936420208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas. Data de Julgamento: 02/06/2021, 8ª Turma Cível, data de publicação: 14/06/2021).

Inconteste do mesmo modo, porquanto a indevida elasticidade do prazo, para pagamento das parcelas não adimplidas, trará, por si só, iminentes prejuízos à agravante. Aliás, maiores ainda se tornarão os prejuízos, quando se vê que a agravada poderia ficar exime do dever legal de adimplir a integralidade da dívida.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado provimento a este AGRAVO, a fim de se cassar, agora em definitivo, a decisão vergastada.

 



Teresina, 28/04/2022

Detalhes

Processo

0756271-78.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE JESUS

Publicação

28/04/2022