TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758235-43.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
AGRAVADO: LUIZA JOSEFA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: DEBORA FONSECA LEITE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA - TUTELA ANTECIPADA – DEFERIMENTO – RECURSO PROVIDO.
1. A suspensão do fornecimento de energia elétrica não pode ser considerada ilegal, quando se cuida de dívida recente, cuja constituição se deu regularmente, inclusive, pela notificação prévia do consumidor, quanto à possibilidade do corte. Incidência do inc. III, § 3º, art. 6º, da Lei 8.987/95, c/c o art. 172, I, da Resolução Normativa 414/2.010, da ANEEL.
2. Agravo provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758235-43.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) AGRAVANTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A
AGRAVADO: LUIZA JOSEFA DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVADO: DEBORA FONSECA LEITE - PI12672-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em apreço AGRAVO DE INSTRUMENTO ajuizado para suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida em sede de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, c/c pedido de tutela antecipada, proposta por LUÍZA JOSEFA DE SOUSA, ora agravada, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora agravante.
A decisão combatida consistiu, essencialmente, em deferir o pedido de tutela de urgência pleiteado na ação de origem, determinando à agravante que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora objeto da lide, fazendo a religação, se já tiver efetuado o corte, no prazo de um dia, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Dessa decisão foi interposto o agravo de instrumento em apreço, afirmando a agravante, em síntese, que a agravada não comparecera a qualquer dos seus postos de atendimento, a fim de requerer a transferência de titularidade da unidade consumidora para o seu nome, como prevê o art. 27, II, h, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL. Diz que os valores cobrados nas faturas objeto da demanda seriam decorrentes de real consumo e que o valor do débito, totalizando R$ 10.160,39 (dez mil, cento e sessenta reais e trinta e nove centavos) diria respeito a sete faturas em aberto, compreendidas entre agosto de 2019 e outubro de 2020.
Aduz que as faturas comprovariam a obrigação do pagamento, de acordo com o disposto no art. 397, do CPC, e que procedera à interrupção do fornecimento da energia elétrica com base em leis pertinentes ao caso, as quais cita, assim como na Resolução 414/2010, da ANEEL. Enfim, asseverando que a manutenção do decisum acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação, pede o conhecimento e provimento do recurso, não sem antes clamar para que se lhe dê efeito suspensivo.
Antecipação de tutela recursal deferida.
A agravada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
E quanto necessário relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, viu-se que a agravante empenha-se, sobretudo, em sustentar o argumento de que a unidade consumidora da agravada possuía débitos de energia elétrica em aberto, motivo pelo qual o fornecimento do serviço, no local, estava passível de ser suspenso.
Com efeito, é inconteste o direito da agravante, em virtude da vultosa quantia oriunda do consumo de energia elétrica na residência da agravada, o que, aparentemente, não se justifica. A não bastar, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, motivada pelo inadimplemento do consumidor, está expressamente autorizada no inciso II, § 3º, do art. 6º, da Lei nº 8987/95, bem como no art. 172, inc. I, da Resolução Normativa 414/2010, da ANEEL, os quais, respectivamente, assim dispõem, in litteris:
Art. 6 . § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - (omissis);
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Art. 172. A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo:
I – não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica;
(omissis).
É certo que há questionamento judicial, relativo às faturas não adimplidas, fato que, a princípio, até poderia favorecer à agravada. No entanto, além do valor devido, como já acentuado, ser deveras considerável, ela também não adimpliu faturas correspondentes aos meses de setembro e outubro próximos findos, ou seja, já depois que ajuizara ação, o que fez em julho último. Isto, por si só, já autorizaria o corte do fornecimento de energia elétrica na sua residência, é claro.
Tanto é que a jurisprudência pátria, inclusive, do STJ, em situações similares, vem decidindo, in verbis:
ADMINISTRATIVO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO. INADIMPLÊNCIA REGULAR DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE CORTE DO FORNECIMENTO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta. A interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento não configura descontinuidade da prestação do serviço público.
2. O Tribunal de origem assentou a inadimplência do ora agravante quanto a "débito regular e legalmente constituído". Agravo regimental improvido. (STJ, Processo AgRg nos EDcl no REsp 1078096 MG 2008/0163624-5 Orgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Publicação DJe 11/05/2009 Julgamento 28 de Abril de 2009 Relator Ministro HUMBERTO MARTINS).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA ATUAL. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. A cobrança administrativa do consumidor é medida legal, podendo a companhia de energia elétrica suspender o fornecimento, tratando-se de dívida atual, por não ser obrigada a prestar o serviço gratuitamente, desde que não lance mão de meios abusivos. É inconcebível que os consumidores de energia elétrica que não efetuem a contraprestação continuem usufruindo do serviço, sob pena de as concessionárias somarem prejuízo tal que as impeça de prosseguir atuando adequadamente, com dano a toda a sociedade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70050824911, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 27/03/2013).
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de cassar, em definitivo, a decisão vergastada.
Teresina, 28/04/2022
0758235-43.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuLUIZA JOSEFA DE SOUSA
Publicação28/04/2022