Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0751369-19.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO – PRAZO PARA PURGAR A MORA E CONTESTAR – VENDA ANTECIPADA DO VEÍCULO – SITUAÇÕES CONDICIONADAS À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E CITAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser resguardado o direito à propriedade, ao contraditório e à ampla defesa da parte devedora, ficando a retirada do bem alienado do território da Comarca e sua venda condicionadas à prévia autorização judicial e ao decurso do prazo de cinco dias da citação. 2 Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751369-19.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751369-19.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

AGRAVADO: WELLITON GOMES DE CARVALHO

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO – PRAZO PARA PURGAR A MORA E CONTESTAR – VENDA ANTECIPADA DO VEÍCULO – SITUAÇÕES CONDICIONADAS À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E CITAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Deve ser resguardado o direito à propriedade, ao contraditório e à ampla defesa da parte devedora, ficando a retirada do bem alienado do território da Comarca e sua venda condicionadas à prévia autorização judicial e ao decurso do prazo de cinco dias da citação.

2 Agravo não provido.



 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751369-19.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414-A

AGRAVADO: WELLITON GOMES DE CARVALHO


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em sede de Ação de Busca e Apreensão proposta pela Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA, ora agravante, em face de Welliton Gomes de Carvalho, ora agravado. 

A decisão consistiu, essencialmente, em deferir a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide, porém, impedindo que a agravante o retirasse dos limites deste Estado, durante o prazo de purga da mora, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Inconformada, a agravante alega, em suma, que o Decreto-Lei 911/69 permite que, efetivada a busca e apreensão do bem, o credor fiduciário o remova da Comarca e do Estado em que fora apreendido, inclusive, dentro dos 05 dias previstos para a purgação da mora. Defende que, portanto, não poderia o magistrado impedir a remoção do veículo, eis que a medida implicaria descabida restrição ao exercício da posse e da propriedade do credor, consolidado pela execução da liminar.

Destaca que seria permitido ao credor, diante do não pagamento do débito, deter plenamente o bem e indicar depositário, que responderia pela sua conservação e guarda, em local adequado. Insurge-se, também contra a multa cominada, para o caso de descumprimento do comando judicial, argumentando que, além das astreintes não possuírem caráter indenizatório, mas apenas de coerção, o valor estipulado mostrar-se-ia exagerado, devendo, portanto, ser reduzido.

Após assegurar que estariam presentes, tanto a plausibilidade do direito invocado quanto o perigo da demora, pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso.

O pedido de efeito suspensivo ao recurso fora denegado, diga-se de passagem.

O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

 

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.

 

 


VOTO


 

 

  1. Senhores julgadores, a agravante tenta demonstrar que o juiz a quo não poderia impedir que ela retirasse o veículo objeto da lide dos limites deste Estado, durante o prazo de purga da mora, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

  2. Não é bem assim, entretanto.

  3. Com efeito, é verdade que não se pode ignorar o disposto no art. 3º (caput) e § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, verbis:

Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

§ 1º. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.



Do igual modo, no entanto, também não se pode perder de vista o disposto nos §§ 2º 3º, do mesmo art. 3º, verbis:

Art. 3º (omissis).

§ 1º. (omissis).

§ 2º. No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.

§ 3º. O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.



Diante disso, impõe-se que as regras constantes do artigo 3º (caput) e § 1º devam ser interpretadas em consonância com os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Implica dizer, aduza-se, que os outros dois parágrafos objetivam o respeito a esses valiosos princípios.

Logo, à luz das disposições legais, que concedem ao devedor o direito de purgar a mora ou defender-se, tem-se que a posse do bem, antes da citação para apresentação da defesa, deve ser considerada precária, diante da possibilidade de se obter um decreto de improcedência da ação, com o restabelecimento da posse do bem objeto da lide.

Destarte, mostra-se legal, razoável e proporcional a medida adotada pelo douto magistrado da causa, impedindo a retirada do veículo dos limites deste Estado, até o término do quinquídio de lei, a fim de não cercear o direito do agravado de, se o quiser, purgar a mora. A propósito desta assertiva e para melhor respaldá-la, os seguintes julgados, verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – REMOÇÃO E VENDA DO BEM APREENDIDO – CONDICIONADAS À CITAÇÃO DO AGRAVADO, DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO E PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – DECISÃO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – NÃO PROVIDO.

A remoção ou a venda antecipada do veículo apreendido depende da citação do devedor, decurso do prazo para pagamento e, sobretudo, prévia autorização judicial, em atenção aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. No que tange ao prequestionamento, tem-se por satisfatoriamente apreciada a matéria objeto deste agravo, qual seja, prescrição intercorrente em razão da desídia do autor, e, por corolário, desnecessária a análise de outras questões arguidas pelos agravantes, face à impertinência.

(TJ-MS - AI: 14066192920158120000 MS 1406619-29.2015.8.12.0000, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 07/07/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2015).



AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAR, TRANSFERIR OU RETIRAR O BEM DA COMARCA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – RECURSO DESPROVIDO.

Somente após a citação do devedor fiduciante e o decurso do prazo legal previsto nos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto Lei 911/69 para purgação da mora e ainda assim, mediante autorização judicial, é que o bem apreendido poderá ser alienado, transferido ou removido da comarca pelo credor fiduciário.

(TJ-MS - AI: 14120608320188120000 MS 1412060-83.2018.8.12.0000, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 21/01/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019).



AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. Se a agravada alega, após a busca e apreensão do veículo e no prazo legal do pagamento, que não se encontra em mora, mostra-se prudente a determinação para que o banco se abstenha de alienar e transferir o veículo até que haja pronunciamento acerca de eventual quitação da dívida. Recurso desprovido.

(TJ-SP 20202733920188260000 SP 2020273-39.2018.8.26.0000, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 04/04/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2018)



No pertinente à multa, para a qual existe, é claro, expressa previsão no art. 77, § 2º, do CPC, a fim de que as partes sejam obrigadas a cumprir com exatidão as decisões judiciais, de natureza provisória ou final, o que se constituiria ato atentatório à dignidade da justiça, pode o juiz aplicá-la em até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

Ao que tudo indica, o valor estipulado, neste caso, está dentro da referida previsão legal, não podendo, portanto, ser considerado exorbitante, inclusive, porque a agravante sequer cuidou de demonstrar o contrário. De mais a mais, se não quer sofrer a incidência das astreintes, é-lhe suficiente não recalcitrar no cumprimento da decisão.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do AGRAVO, para que se mantenha incólume a DECISÃO vergastada neste recurso.





 



Teresina, 28/04/2022

Detalhes

Processo

0751369-19.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

WELLITON GOMES DE CARVALHO

Publicação

28/04/2022