TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0802767-72.2021.8.18.0031 (Parnaíba / 2ª Vara Criminal )
Apelante: CHRISTIAN RODRIGUES DE SOUZA
Defensora Pública: DÉBORA CUNHA VIEIRA CARDOSO
Apelante / Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – POSSIBILIDADE – DEMAIS PLEITOS PREJUDICADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância exige cautelosa avaliação das circunstâncias do fato, bem como daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de desvirtuamento do instituto e incentivo à prática reiterada de furtos de pequeno valor. Precedentes.
2. Na espécie, apesar de constar na sentença que o apelante responde a outra ação penal, conclui-se que a condenação do acusado não se mostra razoável em face da inexpressiva lesão ao bem jurídico - subtração de um capacete avaliado em R$80,00 -, a inexistência de violência ou grave ameaça na conduta perpetrada e, ainda, o fato do bem ter sido recuperado pela vítima.
3. A reincidência, por si só, não impossibilita o reconhecimento da atipicidade da conduta, especialmente, quando sequer há prejuízo material, como na hipótese, em que os bens foram restituídos à vítima.
4. Portanto, impõe-se a absolvição, com fundamento no princípio da insignificância, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. Precedentes. Prejudicialidade das demais teses defensivas.
5. Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver o apelante CHRISTIAN RODRIGUES DE SOUZA quanto à prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples), com fundamento no princípio da insignificância (art. 386, III, do Código de Processo Penal), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por CHRISTIAN RODRIGUES DE SOUZA (pág. 211 – id. 5717504), em face da sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (pág. 184 – id. 1021386) que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 79 (setenta e nove) dias-multa, pela prática do crime de furto, tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 109 – id. 4962804), a saber:
1 – Consta nos autos que CHRISTIAN RODRIGUES DE SOUZA subtraiu, para si, coisa alheia móvel pertencente à vítima Thayssa Maria Lima Oliveira, mediante rompimento de obstáculo à subtração da coisa. (art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal Brasileiro). 2 – Que, no dia 19/06/2021, por volta das 13h, a vítima estava trabalhando na Farmácia Droga Center, centro de Parnaíba/PI, quando um outro funcionário lhe avisou que sua motocicleta Honda Biz, cor prata, havia sido arrombada e que, na oportunidade, fora subtraído o capacete que estava no bagageiro interno. 3 – Nesta ocasião, populares que estavam no centro informaram o ocorrido à guarnição policial, que, após diligências, encontraram o denunciado na esquina do Hospital Santa Casa de Misericórdia, correndo com o referido capacete em mãos. – A vítima teve o capacete e os óculos restituídos. Diante do acima exposto, os fatos apurados em investigação policial ensejaram o oferecimento da presente exordial acusatória.
Recebida a denúncia (ID 4962809, fls. 113 e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 4962901, fls. 184), (i) a absolvição, com fundamento no princípio da insignificância, (ii) a desclassificação para furto simples (art. 155, caput, do CP) e (iii) o redimensionamento da pena.
O Ministério Público Estadual (ID 1021363, fl. 227), nas contrarrazões, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (Id 6152614).
Feito revisado (ID nº 6447863).
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a absolvição do apelante, ((ii) a desclassificação para furto simples (art. 155, caput, do CP) e (iii) o redimensionamento da pena.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise das teses de mérito apresentadas.
1. Do princípio da insignificância
Argumenta a defesa que “a conduta do apelante afigura-se manifestamente atípica, sob o aspecto material, dada a aplicação do princípio da insignificância”.
Pelo visto, assiste razão, à defesa.
Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a exclusão da tipicidade material, com fundamento no mencionado princípio, não decorre de previsão legal, mas de requisitos extraídos da doutrina, a saber: "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/11/2004, p. 37).
Tal princípio é consectário da intervenção penal mínima do Estado e constitui instrumento de proporcionalidade, com o fim de afastar a aplicação das graves sanções penais às condutas que não importem lesão jurídica significativa.
No entanto, sua aplicação demanda cautelosa avaliação das circunstâncias do fato, bem como daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de desvirtuamento do instituto e incentivo à prática reiterada de furtos ou roubos de bens de pequeno valor.
No caso específico dos autos, apesar de constar na sentença que o apelante responde a outra ação penal, conclui-se que a condenação do acusado não se mostra razoável em face da inexpressiva lesão ao bem jurídico - subtração de um capacete avaliado em R$80,00 -, a inexistência de violência ou grave ameaça na conduta perpetrada e, ainda, o fato do bem ter sido recuperado pela vítima.
No mesmo sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. FURTO DE UM CAPACETE. REITERAÇÃO DELITIVA. IRRELEVÂNCIA NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Este Colegiado da Sexta Turma tem admitido, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância ainda que se trate de réu reincidente, considerando as peculiaridades do caso em exame, em que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada e o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente" (AgInt no AREsp n. 948.586/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 29/8/2016). 2. Na espécie, apesar de constar no acórdão recorrido que o agravado possui outra ação penal em andamento, concluí que a condenação pelo crime de furto, em virtude da subtração de um capacete avaliado em R$ 80,00 (oitenta reais), não seria razoável, tendo em vista a inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado, o fato de ele ter sido restituído à vítima e de o delito ter sido praticado sem violência ou grave ameaça. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 649320 RO 2021/0063437-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2021)
Registre-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento (HC nº 181.389/SP), decidiu que nem mesmo a reincidência, por si só, mostra-se capaz de impedir “que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto.”
Portanto, impõe-se a absolvição do apelante da prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, com fundamento no princípio da insignificância, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, ficando então prejudicada a apreciação das demais teses referentes a esse delito.
Deixo de determinar a expedição de Alvará de Soltura, pois, consoante pesquisa realizada no SEEU (Sistema Eletrônico de Execução Unificado – processo nº 0002632-74.2013.8.18.0031), o apelante encontra-se em liberdade por força de decisão proferida no dia 10 de maio de 2021.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver o apelante CHRISTIAN RODRIGUES DE SOUZA quanto à prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples), com fundamento no princípio da insignificância (art. 386, III, do Código de Processo Penal), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver o apelante CHRISTIAN RODRIGUES DE SOUZA quanto à prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples), com fundamento no princípio da insignificância (art. 386, III, do Código de Processo Penal), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão) e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada - Portaria/ Presidência nº 515/2022).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de março a 1º de abril de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0802767-72.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorTHAYSSA MARIA LIMA OLIVEIRA
RéuCHRISTIAN RODRIGUES DE SOUZA
Publicação22/04/2022