Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0000074-82.2016.8.18.0142


Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL EM SEDE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP) - ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelo Boletim de Ocorrência, declarações da vítima e depoimento da testemunha, impondo-se então a manutenção da condenação. 2 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000074-82.2016.8.18.0142 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 

Apelação Criminal nº: 0000074-82.2016.8.18.0142 (Batalha / Vara Única)

Apelante:      IZAEL BARBOSA DE CARVALHO

Advogado:    Evandro Vieira de Alencar  OAB/PI 2052

Apelado:        Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:          Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL EM SEDE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP) - ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE -  PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelo Boletim de Ocorrência, declarações da vítima e depoimento da testemunha, impondo-se então a manutenção da condenação.

2 – Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

   

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por IZAEL BARBOSA DE CARVALHO (id. 5096197), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha/PI (id. 4787125) que o condenou à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º, c/c o art. 14, II, ambos do CP (tentativa de lesão corporal em sede de violência doméstica), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 4152012), a saber: 

 

(…)

Narra a denúncia que em 30.05.2016, por volta das 05h40min da manhã, na Localidade Bela Vista, na zona rural de Batalha-PI, em virtude de desavenças familiares, o denunciado tentou ofender a integridade física da vítima MARIA DE LOURDES BARBOSA DE CARVALHO - sua irmã, não consumando o ator por razões alheias a sua vontade. Acrescentou que no dia e local mencionados, a vítima estava sentada na porta da sua casa, quando o denunciado chegou conduzindo um carro e, ao aproximar-se da casa dela, repentinamente jogou o veículo contra a pessoa da vítima, tentando atropelá-la. Contudo, a vítima pulou e conseguiu escapar do atropelamento, tendo o veículo subido a calçada e passado bem perto de atingir a vítima, fato presenciado pela testemunha ÁQUILA PATRÍCIA DE CARVALHO.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 4787125 – em 30.08.2019) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 5096197), a  a absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação. 

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (pág. 186 – id. 5563186), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 6152391).  

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP. 

É o relatório. 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a absolvição. 

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Da absolvição

Alega a defesa, em síntese, que “as provas coligidas aos autos (…) não são subsistentes”, pugnando então pela absolvição do apelante, com fundamento no princípio in dubio pro reo.

Visando à melhor compreensão da matéria, passo a discorrer acerca da prova oral colhida em juízo.

A vítima (MARIA DE LOURDES) relata em juízo (id. 4787128), que no dia dos fatos, “quando ela estava lavando a sua calçada, o réu jogou o carro para cima dela, e só não a atingiu porque correu para dentro do muro”. Esclarece que é irmã do apelante e por conta do fatos até hoje estão afastados

Finaliza que o apelante pretende “tomar a casa que ela mora e o terreno que tem próximo, pois são objetos de herança”.

A testemunha ÁQUILA PATRICIA DE CARVALHO disse em Juízo (id. 4787132), que trabalhou na casa da vítima e conhece as partes. Acrescentou que “eles têm problemas por questão de terra” (…) sendo que certa vez se encontrava   dentro da casa da vítima quando ouviu um grito dela, que naquele momento estava lavando a calçada”. Então viu o réu passando conduzindo um carro, e ao perguntar a vítima o que ocorreu”, ela respondeu “que o irmão tinha tirado um ‘fino’ nela com o carro”.

O apelante, por sua vez, nega a autoria delitiva, destacando que “estava discutindo com a vítima porque ela joga água com sal em sua calçada, e que em seguida saiu em seu carro, mas não tentou passar por cima dela, apenas passou na estrada que fica próxima à casa dela”.

Entretanto, a materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelo Boletim de Ocorrência (pag. 6 – id. 4787125), declarações da vítima (id. 4787128), termo de representação (pag. 7- id 4787125) e depoimento de testemunha (id. 4787132).

In casu, a vítima relata com riqueza de detalhes tanto na fase investigativa como em juízo, como se deu a prática delitiva. Soma-se a isso o fato de que a testemunha ÁQUILA PATRICIA DE CARVALHO, confirma ter presenciado o réu trafegando em seu veículo, momento em que, a vítima teria gritado, demonstrando temor porque o apelante havia “tirado um fino dela”.

Registre-se, por oportuno, que, nos crimes cometidos em âmbito doméstico, a palavra da vítima possui grande relevância, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos constantes dos autos.

A propósito, colaciona-se os seguintes precedentes de Tribunais Pátrios:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 129, § 9º, C/C ART. 14, II, E ART. 147, TODOS DO CP - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA - CONDENAÇÃO CONFIRMADA - DOSIMETRIA DA PENA - ANÁLISE ACERTADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - PENA-BASE ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL - PENA DE DETENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Impossível a absolvição do acusado quando o conjunto probatório amealhado nos autos é sólido e robusto, comprovando não só a autoria e a materialidade da tentativa de lesão praticada contra sua ex-companheira e das ameaças narradas pela vítima e corroboradas pelos demais elementos informativos colhidos, mas que essas lhe geraram real temor, evidenciando a presença do elemento subjetivo do tipo penal - Nos delitos que envolvem violência doméstica e familiar, praticados na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, desde que seja ela uniforme, coerente e tenha amparo nos demais elementos de convicção contidos nos autos - Tendo sido correta a avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, estando a pena-base dosada de forma adequada e proporcional ao caso concreto, não há que se falar em redução para o mínimo legal - Conforme inteligência extraída do caput do art. 33 do CP, aos crimes apenados com detenção é impossível a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena, motivo pelo qual imperioso se fixar o regime semiaberto para o cumprimento da sanção atribuída aos delitos previstos no art. 129, § 9º, c/c art. 14, II, e no art. 147, todos do CP, e no art. 24-A da Lei n. 11.340/06, pelos quais o réu foi condenado. (TJ-MG - APR: 10382210026235001 Lavras, Relator: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/02/2022)



EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - LESÃO CORPORAL- VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADA - AUTORIA - PALAVRA DA VÍTIMA - INTENSO VALOR PROBANTE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE CO-HABITAÇÃO ENTRE ACUSADO E OFENDIDA - RELAÇÃO DE AFETO EVIDENCIADA - APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA -RECONHECIMENTO PRIVILÉGIO, § 4º DO ART. 129 DO CPB - DESCABIMENTO - INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE PRIVILEGIADORA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO COM OFERECIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL, NA FORMA DO ART. 76 DA LEI 9.099/95. - DESCABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tendo a agressão sofrida pela vítima ofendido a sua integridade corporal, impossível a subsunção da conduta do agente ao tipo da contravenção penal de vias de fato, sendo imperiosa a condenação pelo delito de lesão corporal, nos termos do art. 129§ 9º, do CP.2. Mostrando-se incabível a desclassificação almejada, prejudicado fica o pedido de oferecimento da proposta de transação penal, na forma do art. 76 da Lei 9.099/95, ante a proibição expressa contida no art. 41 da Lei 11.340/06. 3. "A vítima é sempre pessoa categorizada a reconhecer o agente, pois sofreu o traumatismo da ameaça ou da violência, suportou o prejuízo e não se propõe a acusar um inocente, senão procura contribuir - como regra - para a realização do justo concreto". (REVISTA DOS TRIBUNAIS, volume 739, página 627). 4. Somente incide a causa especial de diminuição de pena a que alude o art. 129§ 4º, do CP, quando o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, sendo certo não caracteriza a violenta emoção a discussão ou provocação, comuns nas desavenças domésticas. 5. A Lei Maria da Penha não exige a coabitação para a configuração da violência doméstica contra a mulher, mas apenas a comprovação da relação íntima de afeto entre o acusado e a ofendida. ( Apelação Criminal 1.0151.10.002927-2/001, Relator (a): Des.(a) Walter Luiz , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/10/2013, publicação da sumula em 25/10/2013) (grifamos)

 

Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão) e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada - Portaria/ Presidência nº 515/2022).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de março a 1º de abril de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

– Relator –

 

Detalhes

Processo

0000074-82.2016.8.18.0142

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

IZAEL BARBOSA DE CARVALHO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/04/2022