Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0002261-30.2020.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II e IV DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONFISSÃO DO APELANTE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – EXCLUSÃO DA MAJORANTE – PLEITO INÓCUO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - 1 Pelo que se extrai do conjunto probatório, notadamente da declaração prestada pela vítima e confissão do réu, a materialidade e autoria delitivas ficaram plenamente demonstradas, impondo-se então a manutenção da condenação; 2. Segundo consta da sentença, o magistrado a quo deixou de reconhecer a causa de aumento de pena, o que torna o pleito defensivo inócuo neste ponto. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002261-30.2020.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 

Apelação Criminal n°: 0002261-30.2020.8.18.0140    (Teresina / 4ª Vara Criminal) 

Processo de origem n°  0002261-30.2020.8.18.0140 

Apelante:                     IGOR DAMIAO CARVALHO DA SILVA  

Advogadas:                 Maria Liliane Sousa Santos OAB/PI 13.848  

                                     Larissa Raquel Barrozo Silva OAB/PI 18.116  

Apelado:                      Ministério Público do Estado do Piauí 

Relator:                        Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo 

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II e IV DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONFISSÃO DO APELANTE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – EXCLUSÃO DA MAJORANTE  – PLEITO INÓCUO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO -

1 Pelo que se extrai do conjunto probatório, notadamente da declaração prestada pela vítima e confissão do réu, a materialidade e autoria delitivas ficaram plenamente demonstradas, impondo-se então a manutenção da condenação;

2. Segundo consta da sentença, o magistrado a quo deixou de reconhecer a causa de aumento de pena, o que torna o pleito defensivo inócuo neste ponto.

3. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

   

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por IGOR DAMIAO CARVALHO DA SILVA  (pág. 350 – id. 5627532), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 221 – id. 5767105) que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no 157, § 2º, II e IV, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 309 – id. 5767046), a saber:

 

(…) Consta do inquérito policial, em apenso, que no dia 27 de novembro de 2019, por volta das 16h15, nesta cidade, os denunciados, em unidade de desíginos, abordaram a vítima MARIA SIRLENE FERREIRA BARBOSA e, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, lhe subtraíram uma motocicleta de marca/modelo Honda Biz 110, cor vermelha, placa PIZ-2128, além de documentos pessoais e instrumentos de trabalho. Conforme apurado, em data e horário mencionados, a vítima conduzia sua motocicleta pela Rua 24 de Janeiro, Bairro Macaúba, nesta capital, até o momento em que efetuou parada, nas proximidades de uma residência. Naquele momento, logo foi surpreendida pela aproximação de dois homens que transitavam a pé por ali. Na ocasião, os infratores abordaram a vítima e, mediante grave ameaça, apontando um revólver contra a mesma, exigiram a entrega de seus pertences, além da motocicleta que conduzia. Sem esboçar qualquer reação, a vítima cumpriu com a exigência, entregando os seguintes bens: a motocicleta de marca/modelo HONDA BIZ 110, cor vermelha, placa PIZ-2128; um smartphone MOTO G7 PLAY, de cor dourado; alguns documentos pessoais (CNH, RG, CPF, um cartão poupança da Caixa Econômica Federal, um cartão de conta corrente do Banco do Brasil, um cartão de crédito Nubank e sua carteira do CREFITO-PI); a quantia de R$40,00 (quarenta reais); alguns instrumentos de trabalho (um estetoscópio, um tensiômetro, um oxímetro, uma tesoura, duas fitas de kinesio, um mini aparelho de massagem, um martelo neurológico, uma fita de medição, um manômetro, um kit com pesos de 1kg para tornozelo, caixa de luvas de procedimento e máscaras); além do CRLV do veículo roubado e um capacete de marca TAURUS, de cor lilás, com desenho de flores. Após a consumação do delito, os infratores se evadiram com destino ignorado, conduzindo a motocicleta da vítima e em poder dos demais objetos subtraídos. Logo em seguida, a ocorrência foi noticiada a policial militar do Estado do Maranhão e namorado da vítima. Em sede de diligências preliminares, aquele policial obteve imagens de câmeras de segurança que captaram a ação delitiva supradescrita. Através daquelas imagens, a vítima MARIA SIRLENE reconheceu os autores do delito nas pessoas de IGOR DAMIÃO e RICARDO FERREIRA, ambos residentes em Timon (MA).

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 169 – id. 3362616) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 348 – id. 3362617), (i) a absolvição, com fundamento na insuficiência de prova para a condenação, e, subsidiariamente, (ii) a exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo).

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (pág. 352 – id. 5627532), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 6155775).

Feito revisado (ID nº 6447864).

É o relatório.

  

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) a exclusão da majorante.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Da absolvição

A defesa pleiteia a absolvição do apelante, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para sua condenação.

Em que pese o argumento defensivo, a materialidade e autoria delitiva encontram-se demonstradas pelo Inquérito Policial (ID 4734061, fl.9), Boletim de Ocorrência (ID 5627531, fl. 18), Auto de Reconhecimento de Pessoa (ID 5627531, fl. 31), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 5627531, fl. 23), Termo de Restituição (ID 5627531, fl. 31), além da declaração da vítima e depoimento prestado em juízo pelas testemunhas (ID 5627533).

Visando à melhor compreensão da matéria, passo à análise da prova oral colhida em juízo.

Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas, em juízo, pela vítima MARIA SIRLENE FERREIRA BARBOSA, esclarecendo que no dia do crime, “por volta das 16h, conduzia sua motocicleta HONDA BIZ, nas proximidades da Rua 24 de Janeiro, no Bairro Macaúba, ocasião em fora abordada por dois indivíduos, que mediante emprego de uma arma de fogo, subtraíram o referido veículo”.

Informou que, “o apelante ordenou ela descesse da motocicleta, proferindo graves ameaças”. Sendo que “no momento ficou sem reação, e não conseguiu descer do veículo, oportunidade em que o ele lhe puxou abruptamente, para que saísse da motocicleta”.

Informou, ainda, “que o comparsa (Ricardo Ferreira), pouco satisfeito, arrancou o capacete de sua cabeça”. Acrescentou que, além de sua motocicleta eles subtraíram “outros objetos como aparelho celular e materiais de trabalho que estava no interior do veículo”.

Finaliza dizendo que, “após a ação criminosa, seu namorado Thamylson Souza, Policial Militar, conseguiu rastrear o aparelho celular que ficou no interior do veículo, e após investigações conjuntas entre Policiais dos Estados do Piauí e Maranhão, conseguiram localizar o veículo na cidade de Timon-MA, em poder do comparsa”.

Registre-se, por oportuno, que a vítima reconheceu os acusados Igor Damião e Ricardo Ferreira como autores do crime, ressaltando, inclusive que durante a ação eles estavam de “cara limpa”.

O apelante, ao ser interrogado, confessou a prática delitiva.

Note-se que, em casos de crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticados sem grandes alardes, a palavra da vítima goza de extrema relevância, prevalecendo sobre a negativa do agente, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas.

A propósito, têm decidido o Superior Tribunal de Justiça e esta Egrégia Corte Estadual:

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA EXASPERAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A orientação deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu. 2. Omissis. 3. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 864.133/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) [grifo nosso]

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. PARADIGMAS PROFERIDOS EM JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS TERMOS LEGAIS. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. – 3. Omissis.

ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IDONEIDADE DA PROVA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 83/STJ.

1. A pretendida absolvição, por fragilidade da prova que amparou o édito condenatório - reconhecimento e depoimento das vítimas, corroborado pelo testemunho do policial que atendeu a ocorrência - é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula do STJ.

2. Ademais, o acórdão recorrido vai ao encontro de entendimento assente nesta Corte no sentido de que “nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios” (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017). Óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AgRg no REsp 1292382/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO PARA O CRIME DE ROUBO (ARTIGO 157, CP) C/C LESÃO CORPORAL CULPOSA (ARTIGO 129, CP). IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI CONFIGURADO. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIME DE ROUBO TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO – DESCABIMENTO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.001066-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/10/2018) [grifo nosso]

 

Portanto, não merece prosperar o pleito de absolvição do apelante.

 

          2. DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE - ART. 157, §2º-A, I, do Código Penal-

 

Após análise detida dos autos, constata-se que o pleito defensivo se mostra inócuo neste ponto, uma vez que o magistrado a quo, acolhendo o pleito ministerial excluiu a majorante conforme trecho da sentença a seguir transcrito:

Não obstante a imputação do crime descrito na denúncia, acertadamente o douto representante do Ministério Público, requereu, em sede de alegações finais, a exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, inciso I do CP. Assim, entendo pela não incidência da mencionada causa de aumento de pena, a qual deve ser considerada apenas para fins de caracterização da grave ameaça, fazendo incidir o delito de roubo.”

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão) e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada - Portaria/ Presidência nº 515/2022).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de março a 1º de abril de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

– Relator –

 

Detalhes

Processo

0002261-30.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

IGOR DAMIAO CARVALHO DA SILVA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/04/2022