TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal n° 0000594-30.2020.8.18.0036 (Altos / Vara Única)
Apelante: ANDRÉ DOS SANTOS MACHADO
Defensora Pública: Dayana Sampaio Mendes Magalhães
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E VII, e §2º-A, I, AMBOS DO CP) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – NÃO ACOLHIDA – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRISÃO CAUTELAR MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO -
1 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;
2 – In casu, mostra-se inidônea a fundamentação apresentada para a desvaloração da conduta social e personalidade, impondo-se, portanto, o redimensionamento da pena-base. Precedentes;
3 - Deve ser mantindo o patamar de exasperação utilizado pela magistrada a quo - 1/6 (um sexto) por cada circunstância judicial valorada negativamente, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente cominada no tipo penal –, até porque se trata de fração utilizada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4 - Impossível o reconhecimento da participação de menor importancia, pois o próprio apelante, em seu interrogatório judicial, confessou a participação na prática delitiva, relatando que amarrou a vítima e adentrou no imóvel em companhia do menor F. C. S., quando então subtraiu quantia em dinheiro que se encontrava guardada em uma cômoda, ficando então demonstrada a distribuição de tarefas distintas entre ambos (apelante e comparsa), todas relevantes para a prática criminosa.
5 Como a sentença apresentou fundamentação concreta e idônea, dada a presença dos requisitos e pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve-se manter a prisão cautelar imposta ao apelante;
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante ANDRÉ DOS SANTOS MACHADO para 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 19 (dezenove) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANDRÉ DOS SANTOS MACHADO (pág. 335 – id. 5706841), em face da sentença proferida pelo MM. Juíz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos (pág. 304– id. 5767105) que o condenou à pena de 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 280 (duzentos e oitenta) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2°, II e VII, e §2º-A, I, ambos do CP (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 135 – id. 5767046), a saber:
(…)Em 04.11.2020, às 13:00h, Raimundo Alves de Lima e sua esposa estavam em sua residência, localizada na localidade Água Boa, Zona Rural de Alto Longá, quando chegaram André dos Santos Machado e Flávio Camelo da Silva, menor de idade, numa moto BROS, cor branca, e Flávio chamou a vítima pelo nome. Quando Raimundo Alves abriu a porta, Flávio anunciou o assalto apontando a arma de fogo para Raimundo. Segundo a vítima, André e Flávio portavam arma de fogo e faca. Tendo em vista que a vítima ficou perplexa com a atitude de Flávio, vez que o conhecia, o adolescente deu uma coronhada na cabeça da vitima, ferindo-lhe. Em seguida, a vítima tentou reagir a agressão mais foi derrubada por André que, ato contínuo, com a ajuda de Flávio, amarraram a vítima Raimundo e sua esposa e obrigaram-no a dizer onde estava o dinheiro. O denunciado e Flávio encontraram a quantia de R$ 1.620,00 (um mil e seiscentos e vinte reais) que estava dentro de uma cômoda, e levaram-na consigo. Contudo, ainda vasculharam a casa em busca de mais objetos de valor. Em não encontrando mais nada, saíram na moto. Assim, depreende-se que a autoria e a materialidade do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I do Código Penal) estão devidamente comprovadas pelo arcabouço probatório colacionado.
(...)
Recebida a denúncia (pág. 196 – id. 3362616) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 335 – id. 3362617), (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, ao tempo em que ressalta que o quantum de exasperação se mostra desproporcional, (ii) reconhecimento da participação de menor importância e (iii) o direito de recorrer em liberdade.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (pág. 396 – id. 4151992), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, com o fim de neutralizar a conduta social e personalidade, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 5992939).
Feito revisado (ID nº 6447853).
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) o redimensionamento da pena-base, (ii) o reconhecimento da participação de menor importância e (iii) o direito de recorrer em liberdade.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da reforma da dosimetria da pena.
Pugna, a defesa pelo redimensionamento da pena-base, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstancias judiciais, ao tempo em que ressalta que o quantum de exasperação se mostra desproporcional.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstancias judiciais e fixa a pena-base (Id. 5706840 – Pág. 307):
(…)
Culpabilidade – grave. Perpetrou a conduta subjugando casal, mantendo-os ao chão, o que tornou a conduta mais reprovável. Eleva-se a pena mínima em mais 1/6; Personalidade – agressiva. Para a consumação do tipo, bastava a grave ameaça exercida com o uso de uma arma branca, mas o acusado foi além, agrediu fisicamente o ofendido, desferindo-lhe golpe com um porrete na cabeça, o que implicou em exorbitar as elementares e, de conseguinte, a culpabilidade. Eleva-se a pena mínima em 1/6 (um sexto) Conduta social – desfavorável, praticou o fato em situação de corrupção de menores que, por si só, já é crime autônomo, previsto no art.244-B do ECA, de mera conduta, a denotar a reprovabilidade de tal fato já conferida pelo próprio legislador, todavia, como tal crime não foi objeto da denúncia, nada impede seja considerado como circunstância judicial. Eleva-se a pena em 1/6 (um sexto); Circunstâncias do crime – desfavoráveis. Em local ermo, sem proximidade de vizinhos que pudessem socorrer a vítima, o que tornou mais frágil o bem jurídico e facilitou a consecução do resultado naturalístico. Eleva-se a pena em mais 1/6 . Consequências do crime – desfavoráveis, a vítima afirmou que sua esposa foi submetida a trauma que perdurou no tempo, e, por tal razão precisou abandonar o lar no campo e mudar-se para residência da cidade, tamanho o temor que lhe foi infligido pelo réu. Eleva-se a pena em mais 1/6 (um sexto). Fixo a pena base em 9 (sete) anos de reclusão. (…)
DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foram valoradas negativamente 5 (cinco) circunstâncias judiciais – culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstancias e consequências do crime –, sendo que a defesa apresentou irresignação quanto a quatro delas (culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências), as quais passam a ser analisadas.
Com efeito, os elementos carreados aos autos justificam a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que a ação do apelante mostrou-se totalmente reprovável, merecendo maior censura, dianto do modo agressivo e cruel como agiu, agredindo a vítima Raimundo Alves de Lima, além de tê-lo amarrado com a sua esposa para consumar o delito, o que se mostra suficiente para a exasperação da pena-base.
De igual modo, merece ser mantida a valoração negativa das consequências, pois segundo relato da vítima Raimundo Alves de Lima, sua esposa viu-se obrigada a mudar do lar para a cidade, em face do temor provocado pela ação do apelante.
Sobre o tema, veja-se o entendimento da jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente justificada, haja vista, o modus operandi empregado pelo réu, o qual usou "grave e intensa violência". Ficou registrado, ainda, que testemunha viu a vítima lesionada e relatou a gravidade das lesões sofridas, "o que encontra respaldo nas declarações dela e no teor do laudo pericial". 2. Igualmente válida majoração da pena-base pelas consequências, porquanto foi destacado o trauma psicológico causado na vítima, a qual "passou a conviver com medo frequente, não conseguia mais andar sozinha pela rua". 3. As instâncias ordinárias apontaram justificativa concreta para o aumento de cada vetorial, cuja fração não se encontra afastada do patamar recomendado pela jurisprudência (1/6), o que revela proporcionalidade na dosagem. 4. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena. 5. Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao dosar a pena-base, não há violação do art. 33, § 2º, do Código Penal, correta a aplicação do regime fechado. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 482.345/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 23/09/2019)
Entretanto deve ser afastada a conduta social e personalidade, uma vez que a magistrada a quo se utilizou de argumentos genéricos.
Ora mostra-se desprovido de base fática concreta o argumento de que o apelante “praticou o fato em situação de corrupção de menores” e “é agressivo”.
Depreende-se que a magistrada a quo se utilizou de argumentos genéricos para desvalorar a conduta social e personalidade, o que já afasta de plano estas circunstâncias.
Ademais, mostra-se desprovido de base fática concreta o argumento de que o apelante “praticou o fato em situação de corrupção de menores” e “é agressivo”.
Quanto ao patamar de exasperação utilizado pela magistrada a quo – 1/6 (um sexto) por cada circunstância judicial valorada negativamente, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente cominada no tipo penal –, não há reparo a ser feito, até porque se trata de fração utilizada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, acrescido do fato de que inexiste direito subjetivo do acusado à utilização do patamar que entenda mais favorável (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021).
Portanto, como foram afastadas 2 (duas) circunstâncias judidiais – conduta social e personalidade –, redimensiono a pena-base ao patamar de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias reclusão.
Na segunda fase, ora não objeto de irresignação recursal, o quantum de pena permanece inalterado.
Por fim, na terceira fase, manteve-se tão somente o acréscimo de 2/5 (dois quintos), resultando então a pena definitiva em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Como consequência, redimensiono a pena pecuniária para 19 (dezenove) dias-multa, em obediência ao princípio da proporcionalidade.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
Trata-se de matéria prevista no art. 29 do Código Penal, o qual dispõe:
Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
Acerca do tema, merece destaque a lição de Rogério Sanches Cunha[1]:
“A participação de que trata o dispositivo é aquela de pouca relevância causal, aferida exclusivamente no caso concreto, com base no critério da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non). Trata-se de conduta que contribui para a produção do resultado, mas de forma menos enfática, razão pela qual deve ser encarada com menor rigor.
Note-se que a participação de menor importância se aplica exclusivamente ao titular da conduta acessória, jamais ao autor ou coautores, executores da ação nuclear típica, ainda que lacônica a sua contribuição.”
Comungando do mesmo entendimento, leciona Rogério Greco que, “segundo posição adotada pela teoria do domínio funcional do fato, observando-se o critério de distribuição de tarefas, coautor é aquele que tem o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, sendo sua atuação, assim, relevante para o sucesso da empreitada criminosa”[2] [grifo nosso].
Ressalta-se que o próprio apelante, em seu interrogatório judicial, confessou a participação na prática delitiva, relatando que amarrou a vítima e adentrou no imóvel com o menor F. C. S., subtraindo quantia em dinheiro que se encontrava guardada em uma cômoda, ficando então demonstrada a distribuição de tarefas distintas entre ambos (apelante e comparsa), todas relevantes para a prática criminosa, sendo então impossível o reconhecimento dessa minorante.
2. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Mostra-se impossível a concessão do benefício, pois, como bem registrou o Ministério Público Superior, além da gravidade concreta do delito – roubo majorado pelo emprego de arma branca e concurso de agentes –, trata-se de apelante que "responde a outras ações penais neste Juízo, denotando a sua reiteração criminosa, o que justifica a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública".
Além disso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há lógica em conceder ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal e ainda se encontram presentes os motivos para a decretação da medida extrema. Confira-se:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO, COM A NUMERAÇÃO DE SÉRIE RASPADA. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE CALIBRE DE USO RESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL. RÉU REINCIDENTE. REITERAÇÃO. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.
2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a preservação da custódia processual imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige a indicação de elementos concretos a justificar a sua necessidade, à luz do art. 312 do CPP.
3. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está devidamente justificada na garantia da ordem e saúde pública, vulneradas diante da potencialidade lesiva da infração e do histórico criminal do acusado.
4. A quantidade de substância entorpecente apreendida -, somada às demais circunstâncias do flagrante, que após denúncia anônima, o acusado e 3 corréus foram surpreendidos por policiais militares mantendo em depósito o referido material tóxico, além de munições de uso restrito, armas de fogo de uso permitido, porém com a numeração de série raspada, diversos aparelhos de telefonia móvel, relógios e eletrônicos, sem que houvesse comprovação da origem lícita, além de certa quantia em dinheiro -, são fatores que indicam a contumácia do agente na prática de ilícitos graves, autorizando a preventiva.
5. A condição de reincidente do ora recorrente, revela sua inclinação ao cometimento de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a praticar infrações penais de idêntica natureza, reforçando a necessidade da sua constrição cautelar.
6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
7. Recurso ordinário improvido.
(STJ, RHC 94.655/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 06/04/2018)
Assim, mantenho a segregação cautelar imposta ao apelante.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante ANDRÉ DOS SANTOS MACHADO para 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 19 (dezenove) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante ANDRÉ DOS SANTOS MACHADO para 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 19 (dezenove) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão) e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada - Portaria/ Presidência nº 515/2022).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de março a 1º de abril de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0000594-30.2020.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuANDRE DOS SANTOS MACHADO
Publicação22/04/2022