Acórdão de 2º Grau

Grave 0000318-82.2020.8.18.0073


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. VETOR DA CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA PECUNIÁRIA E A PENA CORPORAL. REDIMENSIONAMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que se refere ao vetor da culpabilidade, verifica-se que a elevada quantidade de armas apreendidas na posse do acusado denota a maior reprovabilidade da conduta delitiva, constituindo fundamentação concreta, idônea e apta a autorizar a exasperação da pena-base. Precedentes do STJ. 2. No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que o juiz sentenciante, ao tempo que fixou a pena-base do delito de posse irregular de arma de fogo abaixo do mínimo legal (no que laborou em equívoco), estabeleceu a pena pecuniária acima do mínimo previsto, desatendendo à orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a pena de multa deve guardar exata proporcionalidade com a pena corporal. 3. Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se que pena de multa restou flagrantemente desproporcional à pena corporal correspondente, sendo impositiva a sua redução para o patamar mínimo de 10 (dez) dias-multa. 4. Pena em definitivo redimensionada para 05 (cinco) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000318-82.2020.8.18.0073 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/03/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000318-82.2020.8.18.0073
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: São Raimundo Nonato / 1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Gonçalo Mariano dos Santos
DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
APELADO:
 Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. VETOR DA CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA PECUNIÁRIA E A PENA CORPORAL. REDIMENSIONAMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No que se refere ao vetor da culpabilidade, verifica-se que a elevada quantidade de armas apreendidas na posse do acusado denota a maior reprovabilidade da conduta delitiva, constituindo fundamentação concreta, idônea e apta a autorizar a exasperação da pena-base. Precedentes do STJ.
2. No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que o juiz sentenciante, ao tempo que fixou a pena-base do delito de posse irregular de arma de fogo abaixo do mínimo legal (no que laborou em equívoco), estabeleceu a pena pecuniária acima do mínimo previsto, desatendendo à orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a pena de multa deve guardar exata proporcionalidade com a pena corporal.
3. Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se que pena de multa restou flagrantemente desproporcional à pena corporal correspondente, sendo impositiva a sua redução para o patamar mínimo de 10 (dez) dias-multa.
4. Pena em definitivo redimensionada para 05 (cinco) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena pecuniária para 10 (dez) dias-multa, ficando o sentenciado condenado à pena definitiva de 05 (cinco) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos".


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. 

 




RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Gonçalo Mariano dos Santos, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, nos autos da ação penal nº 0000318-82.2020.8.18.0073, que condenou o apelante à pena de 05 (cinco) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos crimes de lesão corporal e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 129, caput, do CP, e art. 12 da Lei n. 10.826/03). 

Nas razões recursais, a defesa requer, em síntese, exclusão da valoração negativa do vetor da culpabilidade em relação ao delito de posse de arma de fogo, bem como a fixação da pena pecuniária no mínimo legal. (id. num. 4957252)

O Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo, nas quais pugnou pelo parcial provimento do recurso, para que seja devidamente fundamentado o valor fixado a pena de multa imposta ao acusado/recorrente, de acordo com os critérios do sistema trifásico de dosimetria da pena. (id. num. 5115892)

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação interposto pela defesa. (id. num. 5356118)

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

1. DOSIMETRIA PENAL

1.1 REVISÃO DA PENA-BASE

Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.

No caso em apreço, o juiz sentenciante fixou pena-base pelo delito de posse de arma de fogo de uso permitido em 03 (três) meses de detenção, ao reputar desfavorável ao acusado a circunstância judicial da culpabilidade, conforme fundamentação a seguir reproduzida:

“CULPABILIDADE: é merecedora de maior reprovação social, considerando o número de armas apreendidas. De fato, o Réu possui em sua residência três espingardas, circunstância que demonstra maior risco à incolumidade pública”.

Passo ao exame da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base.

CULPABILIDADE

No que se refere ao vetor da culpabilidade, verifica-se que a elevada quantidade de armas apreendidas na posse do acusado denota a maior reprovabilidade da conduta delitiva, constituindo fundamentação concreta, idônea e apta a autorizar a exasperação da pena-base.

A propósito:

“O Tribunal de origem apreciou concretamente as circunstâncias do crime desfavoráveis ao paciente, porquanto foram apreendidas duas armas em posse do acusado 2 (dois) revólveres, marca Taurus, calibre .38, além de 8 (oito) munições, marca CBC, calibre .38, intactas), fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena”. (AgRg no HC 653.627/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021).

Descabido, portanto, o pleito de neutralização da circunstância judicial da culpabilidade.

1.2 PENA DE MULTA

No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que o juiz sentenciante, ao tempo que fixou a pena-base do delito de posse irregular de arma de fogo abaixo do mínimo legal (no que laborou em equívoco), estabeleceu a pena pecuniária acima do mínimo previsto, desatendendo à orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a pena de multa deve guardar exata proporcionalidade com a pena corporal.

A propósito:

Penas privativa de liberdade e multa (correlação). Confissão espontânea (fator decisivo para a solução do caso). Retratação (irrelevância). Circunstância atenuante (aplicação). Pena (novo cálculo). 1. Reduzida uma pena (a privativa de liberdade), impõe-se, em idêntica proporção, a redução da outra (a de multa). 2. A retratação não elide a atenuante da confissão espontânea se esta serve como elemento para alicerçar a sentença condenatória. 3. Hipótese em que, quando do julgamento da apelação, diminuiu-se a pena privativa de liberdade sem se ter diminuído a pena de multa. Tal o contexto, haveria o Tribunal de Justiça de dar a uma o mesmo destino da outra. 4. Caso em que a confissão extrajudicial foi determinante para a elucidação do crime e para a condenação do réu no processo originário; assim, aplicável a circunstância atenuante na dosimetria da pena. 5. Habeas corpus deferido para que o Juiz da sentença refaça o cálculo das penas.(HC 35.682/MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2005, DJ 15/05/2006, p. 292)

Nesse diapasão, confira-se a doutrina de SCHMITT[1]:

“A existência de exata proporcionalidade entre as penas é algo evidente, pois se a quantidade de pena privativa de liberdade e a quantidade de pena de multa possuem origem idêntica, eis que ambas são resultantes do percurso pelo julgador do sistema trifásico, o resultado não poderia ser diferente.
Se a pena-base privativa de liberdade for fixada pelo juiz sentenciante no mínimo legal previsto em abstrato para o tipo, a quantidade de dias-multa deverá igualmente ser fixada no mínimo legal, uma vez que na fixação de ambas foram levadas em consideração as mesmas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal”.

Ao fim do cálculo dosimétrico, foi imposta ao apelante pelo crime de posse irregular de arma de fogo a pena de 02 (dois) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 

Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se que pena de multa restou flagrantemente desproporcional à pena corporal correspondente, sendo impositiva a sua redução para o patamar de 10 (dez) dias-multa.

1.3 PENA DEFINITIVA

Em sendo aplicável a regra prevista no art. 69 do Código penal, porquanto ao agente, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes (posse irregular de arma de fogo e lesão corporal), aplico cumulativamente as penas impostas, ficando o sentenciado condenado à pena definitiva de 05 (cinco) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

 

DISPOSTIVO


Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena pecuniária para 10 (dez) dias-multa, ficando o sentenciado condenado à pena definitiva de 05 (cinco) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator




[1] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – 14.ed. ver. e atual – Salvador: Ed. JusPodvim, 2020.

 



Teresina, 10/03/2022

Detalhes

Processo

0000318-82.2020.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Grave

Autor

GONCALO MARIANO DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/03/2022