Decisão Terminativa de 2º Grau

Despesas Condominiais 0828353-80.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0828353-80.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
APELANTE: CLEIA MARIA DE BRITO MAGALHAES

APELADO: CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE PREPARO. PEDIDO DE PARCELAMENTO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. RECURSO A QUE NEGA SEGUIMENTO.

 

 

 

Vistos etc.

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por CLEIA MARIA DE BRITO MAGALHÃES contra sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0828353-80.2018.8.18.0140, 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI), proposto por CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER, ora apelado.

 

A justiça gratuita fora indeferida, conforme decisão ID 3833966, com determinação de intimação da parte apelante para recolhimento do preparo, entretanto, deixou decorrer o prazo sem manifestação.

 

Após o trânsito em julgado da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, realizou pedido de parcelamento e envio dos autos à Contadoria para cálculo das custas (ID 6003325).

 

 

É o que importa relatar.

 

Importa observar, ab initio, que o art. 932, III do CPC, dispõe que o relator está autorizado a “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

Nesta mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

 

No caso em comento, verifico que houve a denegação da justiça gratuita, sendo a parte apelante intimada para que procedesse ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, in verbis:

 

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”

 

Contudo, verifica-se que a parte apelante deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação.

 

Observa-se que o parcelamento das custas só foi postulado após o trânsito em julgado da decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária, sendo, portanto, indevido.

 

Vale registrar que desnecessário o envio dos autos à Contadoria para cálculo do preparo recursal, uma vez que a guia de pagamento pode ser emitida pelo próprio sítio eletrônico deste Tribunal.

 

Caberia à parte recorrente ter agido com diligência, e caso fosse, de fato, necessário tal envio, ter peticionado nos autos antes do escoamento do prazo para pagamento, sendo descabida a relativização da aplicação das regras processuais, sob pena de colocar em risco os princípios da segurança jurídica e da isonomia.

 

Nesse raciocínio, houve o descumprimento em recolher o preparo em tempo hábil, o que conduz à aplicação da pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.

 

O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada à parte recorrente a pena de deserção, que impede, por consequência, o seu seguimento.


Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, vez que o seu preparo não foi realizado pela parte recorrente no prazo legal, é de se lhe  impor a pena de deserção, impedindo-lhe, assim, o seu seguimento.

 

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.

 

 

Intimem-se as partes.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.

 


Teresina (PI), 10 de março de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828353-80.2018.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2022 )

Detalhes

Processo

0828353-80.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Despesas Condominiais

Autor

CLEIA MARIA DE BRITO MAGALHAES

Réu

CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER

Publicação

10/03/2022