Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800113-44.2020.8.18.0065


Ementa

EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA E IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO PARA ESSE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O recurso em análise tem como escopo combater a sentença lançada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgando-a parcialmente procedente, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado em razão da nulidade, condenando a instituição financeira a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, assim como ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 2. A matéria envolve relação de consumo definida pelo Código de Defesa do Consumidor e, nesse caso, a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que a consumidora apelada é pessoa idosa e analfabeta, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 3. Cabia ao apelante a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu. 4. A apelada, como já ressaltado, é analfabeta. Assim, para ser considerado válido, o contrato deveria ter sido concretizado por intermédio de escritura pública, ou por procurador constituído por instrumento público para esse fim. 6. Os descontos no benefício previdenciário da apelada foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. 7. Sobre a responsabilidade do banco apelante, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. 8. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelada, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 9. Veja-se que em situações como a dos autos, o cancelamento do contrato, a restituição dos valores cobrados em dobro e a imposição de responsabilidade civil decorrem da aplicação da legislação vigente. 10. Quanto ao pedido subsidiário do apelante em relação à redução do valor da indenização por danos morais, entendo ser plausível, visto que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), arbitrada pelo juízo de origem, exacerba os limites da razoabilidade, devendo ser reduzido, adequando-o ao comando do art. 944 do Código Civil, segundo o qual “a indenização mede-se pela extensão do dano”. 11. Ante exposto e considerando o que dos autos constam, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas para em acolhimento aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzir o valor da condenação em danos morais fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença em todos os seus termos. O órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800113-44.2020.8.18.0065 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800113-44.2020.8.18.0065

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SERVIO TULIO DE BARCELOS

APELADO: RAIMUNDA ALVES DA SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA E IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO PARA ESSE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O recurso em análise tem como escopo combater a sentença lançada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgando-a parcialmente procedente, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado em razão da nulidade, condenando a instituição financeira a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, assim como ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 2. A matéria envolve relação de consumo definida pelo Código de Defesa do Consumidor e, nesse caso, a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que a consumidora apelada é pessoa idosa e analfabeta, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 3. Cabia ao apelante a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu. 4. A apelada, como já ressaltado, é analfabeta. Assim, para ser considerado válido, o contrato deveria ter sido concretizado por intermédio de escritura pública, ou por procurador constituído por instrumento público para esse fim. 6. Os descontos no benefício previdenciário da apelada foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. 7. Sobre a responsabilidade do banco apelante, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. 8. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelada, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 9. Veja-se que em situações como a dos autos, o cancelamento do contrato, a restituição dos valores cobrados em dobro e a imposição de responsabilidade civil decorrem da aplicação da legislação vigente. 10. Quanto ao pedido subsidiário do apelante em relação à redução do valor da indenização por danos morais, entendo ser plausível, visto que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), arbitrada pelo juízo de origem, exacerba os limites da razoabilidade, devendo ser reduzido, adequando-o ao comando do art. 944 do Código Civil, segundo o qual “a indenização mede-se pela extensão do dano”. 11. Ante exposto e considerando o que dos autos constam, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas para em acolhimento aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzir o valor da condenação em danos morais fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença em todos os seus termos. O órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito. 



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas para em acolhimento aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzir o valor da condenação em danos morais para fixar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), manter a sentença em todos os seus termos. Notificado, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não haver interesse a justificar sua intervenção.


 RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A., regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação Ordinária em que contende com RAIMUNDA ALVES DA SILVA SOUSA, também qualificada, ora apelada.

Na sentença, Id 4814559, foi dado pela parcial procedência da demanda nos termos do art. 487, I, CPC, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado em razão da nulidade, condenando a instituição financeira a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, assim como ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Inconformado, o Banco do Brasil S. A., apresentou o recurso, Id 4814563 defendendo a regularidade do contrato e a legitimidade da cobrança das parcelas do empréstimo consignado, não havendo fundo de verdade quanto a alegação de incapacidade. Destaca que inexiste conduta ilícita a justificar a responsabilidade civil por danos morais. Acentua que houve o depósito no valor do empréstimo na conta da autora e que ocorre, no caso, a litigância de má-fé. Acentua que o valor fixado a título de danos morais é demasiado. Sustenta que não há comprovação efetiva do dano material. Prequestiona os dispositivos legais invocados. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, dando-se pelo desprovimento dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, requer a minoração do valor do dano moral.

Nas contrarrazões, Id 4814570 a apelada sustenta que inexiste contrato regular a amparar os descontos realizados no benefício previdenciário. Defende a responsabilidade objetiva da instituição bancária e consequente indenização, assim como a repetição de indébito. Refuta os demais termos do recurso e, ao final, requer seja dado pelo seu desprovimento, condenando o recorrente em custas e honorários advocatícios.

Notificado, o Ministério Público nesta instância, este deixou de emitir parecer de mérito.

É o relatório.

Passo ao voto. 

 

 





I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

De início, conheço da apelação em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS

Como relatado, a sentença de origem julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais/Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada pela ora apelada.

Pretendendo a reforma do julgado, argumenta o apelante, em síntese, que: o contrato foi celebrado regularmente; o valor do empréstimo foi creditado na conta da apelada; é descabida a indenização pleiteada; o valor fixado a título de indenização por danos morais ultrapassou o razoável; Sustenta que não há comprovação efetiva do dano material. Prequestiona os dispositivos legais invocados no curso do apelo. Defende a minoração do valor fixado a título de honorários advocatícios. Diante do que exposto, requer seja provido o recurso, com a reforma da sentença, de modo que seja julgada improcedente a demanda. Alternativamente, requereu a redução da indenização.

Passa-se, doravante, ao exame dos argumentos vertidos pelo recorrente.

C) EXAME DO MÉRITO

A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.

Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditam autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.

Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover[1], para quem:


A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado.


Atento às particularidades pertinentes ao consumidor idoso, Bruno Miragem encarece dois aspectos fundamentais que revelam a presença de uma vulnerabilidade agravada:

(a) a diminuição ou perda de determinadas aptidões físicas ou intelectuais que o torna mais suscetível e débil em relação à atuação negocial dos fornecedores; (b) a necessidade e catividade em relação a determinados produtos ou serviços no mercado de consumo, que coloca numa relação de dependência em relação aos seus fornecedores.


Ainda de acordo com Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem, nos contratos de concessão de empréstimo a consumidor idoso, “se reforçam os deveres de lealdade, informação e colaboração” notadamente em razão da necessidade de se considerar as condições do idoso “de adimplir o contrato sem o comprometimento de necessidades vitais, assim como a se evitar o consumo irresponsável de crédito e o superendividamento”.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade do consumidor idoso e analfabeto, impende observar que cabia ao apelante a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.

Assim, para ser considerado válido, o contrato bancário deveria ter sido concretizado por intermédio de escritura pública, ou por procurador constituído por instrumento público para esse fim. As exigências ora mencionadas têm por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo.

Assim tem entendido o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consoante perceptível das ementas a seguir transcritas: 


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O analfabeto, embora não seja incapaz de contratar, nos termos dos arts. 3º e 4º, do CC/2002, merece especial proteção nas relações de consumo, em razão da prescrição do art. 54, §3º, do CDC, segundo a qual "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor." 2. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. 3. O instrumento público, para os contratos bancários, é exigido com o fim de assegurar que a parte analfabeta teve ciência dos termos da avença, resguardando, especialmente, o direito à informação do consumidor. Portanto, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. 4. Em razão do princípio da especialidade, não é aplicável, aos contratos bancários de mútuo, o art. 595 do CC/2002, o qual se refere tão somente a contratos de prestação de serviço. (…) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002925-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2019).


No mesmo sentido: 

 

PROCESSO CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL- EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO-DESCONTOS INDEVIDOS- NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO CONTRATO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA- DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO- PRINT DA TELA DO COMPUTADOR NÃO CONSTITUI PROVA IDÔNEA A COMPROVAR O DEPÓSITO- APELO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 2- É cediço que somente através da escritura pública, ou ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraia obrigações, o que não ocorreu no caso dos autos. 3 - Não subsiste a contratação realizada por pessoa idosa e analfabeta quando desacompanhada de procurador constituído por instrumento público e subscrito por 2 (duas) testemunhas, conforme o art. 595 do CC. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. A teor da Súmula n. 479 do STJ, tem-se que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019).


Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelada foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na renda da apelada caracterizara ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. 

Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:


(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014).

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011).

 

Sobre a responsabilidade do banco apelante, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelada, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Esta é a orientação adotada pelo e. Superior Tribunal de Justiça:


(…) VI. Não prospera, também, a alegação de que a agravante não é obrigada a devolver, em dobro, os valores pagos indevidamente, de vez que a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido da obrigatoriedade de restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, independentemente da existência de dolo ou culpa, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, exceto no caso de engano justificável, circunstância afastada, pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.229.773/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 192.989/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2012. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 493.479/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014).

 

Assim também é o entendimento deste Tribunal de Justiça na forma do julgado seguinte:


CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019).

 

 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018).

 

Veja-se que em situações como a dos autos, o cancelamento do contrato, a restituição dos valores cobrados em dobro e a imposição de responsabilidade civil decorrem da aplicação da legislação vigente.

Quanto ao pedido subsidiário formulado pelo apelante, de redução do valor da indenização por danos morais, entendo ser plausível. Com efeito, a indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), arbitrada pelo juízo de origem, exacerba os limites da razoabilidade, devendo ser reduzido, adequando-o ao comando do art. 944 do Código Civil, segundo o qual “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

III – DECISÃO

Ante exposto e considerando o que dos autos constam, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas para em acolhimento aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzir o valor da condenação em danos morais fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença em todos os seus termos.

Notificado, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não haver interesse a justificar sua intervenção.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de março a 01 de abril de 2022.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 02/05/2022

Detalhes

Processo

0800113-44.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

RAIMUNDA ALVES DA SILVA SOUSA

Publicação

03/05/2022