
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0751946-94.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: GALVONOPLASTIA POCKEL & PRADO LTDA - ME
AGRAVADO: F N DE OLIVEIRA LOPES EIRELI - ME
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO A QUE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por GALVONOPLASTIA POCKEL & PRADO LTDA – ME contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, proferida em Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0810794-42.2020.8.18.0140, 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI), proposta contra F.N DE OLIVEIRA LOPES EIRELI –ME, ora agravada.
O pedido de justiça gratuita fora indeferido, conforme decisão ID 2488365, com determinação de intimação da parte agravante para a comprovação do recolhimento do preparo, entretanto, deixou decorrer o prazo sem manifestação.
É o que interessa relatar.
Importa observar, ab initio, que o art. 932, III e IV, “a”, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nesta mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
No caso em comento, verifico que fora indeferida a gratuidade requerida, sendo a agravante intimada para que procedesse ao recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, in verbis:
“§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.”
Contudo, verifica-se que a parte agravante deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação.
O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada à recorrente a pena de deserção, que impede o respectivo conhecimento.
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, este não merece ser conhecido.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 101, § 2º, do CPC. (Destaques nossos)
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), 09 de março de 2022.
0751946-94.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorGALVONOPLASTIA POCKEL & PRADO LTDA - ME
RéuF N DE OLIVEIRA LOPES EIRELI - ME
Publicação10/03/2022