Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800367-24.2018.8.18.0053


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALIDADE DO CONTRATO. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. ART. 595, DO CC. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE VALIDADE. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – A lide cinge-se ao fundamento de nulidade contratual, por ilegalidade de contratação, conforme a exordial. II - Evidencia-se que o Banco/Apelante arcou com o ônus de provar a validade da avença, na medida em que juntou o contrato no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelado foi realizada pela aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhada de assinante a rogo, além da assinatura de duas testemunhas, conforme entendimento fixado pela Corte Cidadã, com comprovação de que a quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do Apelado. III – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800367-24.2018.8.18.0053 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800367-24.2018.8.18.0053

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: JOAO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALIDADE DO CONTRATO. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. ART. 595, DO CC. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE VALIDADE. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I –  A lide cinge-se ao fundamento de nulidade contratual, por ilegalidade de contratação, conforme a exordial.

II - Evidencia-se que o Banco/Apelante arcou com o ônus de provar a validade da avença, na medida em que juntou o contrato

no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelado foi realizada pela aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhada de assinante a rogo, além da assinatura de duas testemunhas, conforme entendimento fixado pela Corte Cidadã, com comprovação de que a quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do Apelado. 

III – Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800367-24.2018.8.18.0053.

Apelante                               : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.

Advogado                                : Jose Almir Da Rocha Mendes Junior (OAB PI 2338).

Apelado                                  :JOÃO PEREIRA DA SILVA.

Advogada                               : Marcos Matheus Miranda (OAB/PI 11.044).

Relator                                  : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

  

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por JOÃO PEREIRA DA SILVA.

Na sentença, o Juízo a quo julgou procedente os pedidos da exordial, declarando nulo o contrato, condenando o Apelante a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem assim, a título de danos materiais, os valores recebidos indevidamente, em dobro (id 3998427).

Em suas razões recursais, o Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, alegando, em suma: a) da regularidade da contratação; b) da força vinculante do contrato; c) da inexistência de danos materiais e morais; d) da disponibilização do valor do empréstimo; e e) da ausência de responsabilidade em restituir em dobro o indébito (id 3998433).

Nas contrarrazões, o Apelado requer pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida (id 3998442).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id 4171693.

É o relatório.

Constatando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 RELATOR

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 4171693, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

                            

II – DO MÉRITO

 

In casu, a lide cinge-se ao fundamento de nulidade contratual, por ilegalidade da contratação, conforme a exordial.

Delimitada a abrangência da lide, passa-se, efetivamente, à análise do mérito recursal.

Na espécie, típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.

Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que o Apelante tinha o ônus probatório de comprovar a aludida relação jurídica.

Com isso, em razão da condição de hipossuficiência, a inversão do ônus probatório é direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, verbis:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - (…).

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

 

A hipossuficiência, diferentemente da vulnerabilidade, é um conceito relacionado à órbita processual, na medida em que se perquire acerca da dificuldade técnica, jurídica, fática ou econômica de produção probatória.

Definitivamente, o Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da existência do contrato gerador do débito, de modo que a inversão do ônus da prova, no caso sub examen, é medida que se impõe.

Desincumbindo-se do seu ônus, o Banco/Apelante colacionou aos autos o contrato nº 924101355 discutido (id 3998418) bem como o comprovante de transferência do valor do mútuo em favor do Apelado (id 3998419).

Nesse sentido, evidencia-se que o Banco/Apelante arcou com o ônus de provar a validade da avença, na medida em que juntou o contrato constando a aposição de digital do Apelado, acompanhada da assinatura a rogo e de duas testemunhas, prova documental por meio da qual se constata a validade do negócio jurídico. 

Sobre o tema o STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, de relatoria do Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 15/12/2020, foi instado a se manifestar e definir se “o contrato de mútuo feneratício celebrado por analfabeto seria nulo, independentemente da inserção de sua digital no contrato e/ou de assinatura a rogo de quem não tenha mandato por instrumento público para a prática do referido ato.”

Na ocasião, a Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial, in litteris: 

“EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, “NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE “CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. (...)12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. STJ. 3ª Turma. REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684).”

 Assim, o art. 595, do CC, dispõe que, in litteris: “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, de modo que, analisando o contrato de empréstimo bancário, verifico que tais exigências foram atendidas, preenchendo, assim, os requisitos do art. 595 do CC, razão pela qual, deve ser reformada a decisão do Juízo a quo.

 

Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do STJ, in litteris:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.789.299 - PB (2018/0299072-8) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA RECORRENTE : MARIA JOSÉ CARDOSO DE LIMA ADVOGADO : HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN005069 RECORRIDO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A ADVOGADOS : WILSON SALES BELCHIOR - PB017314A LAYARA DOS SANTOS FERNANDES - PB020371 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJPB, o qual recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 147): APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. ATENDIMENTO. VALIDADE DA AVENÇA. CABIMENTO DOS DESCONTOS EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS PROVENTO A PARTE AUTORA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 180/184). Nas razões recursais (e-STJ fls. 186/198), fundamentadas no art. 105, III, a e c, da CF, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 104, III, e 166, IV e V, do CC/2002 e 6º, VIII, e 39, IV, do CDC, sustentando, em síntese, a nulidade do negócio jurídico celebrado. É o relatório. Decido. Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fls. 152/153): Com efeito, a condição de analfabeta, não torna a parte autora incapaz para os atos da vida civil, não encontrando-se, portanto, impedida de contratar, tanto que o art. 595, do Código Civil, prevê a possibilidade da pessoa não letrada formalizar contrato de prestação de serviços, hipótese dos autos, mediante assinatura a rogo, em instrumento particular, subscrito por duas testemunhas. Eis a dicção do citado dispositivo: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. E, na espécie, o contrato bane atendeu as formalidades prescritas na norma regente, tendo em vista a aposição da impressão digital da recorrente, bem como a assinatura de duas testemunhas, que foram devidamente identificadas, pelo que a avença pactuada entre as partes é válida. Outrossim, consta nos autos, cópia do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível - TED, fl. 58, no qual se vislumbra o nome da promovente, como beneficiária do crédito, seu número de CPF, corroborando o fato de que o valor de R$ 1.582,32 (mil, quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos), proveniente do contrato de empréstimo, fls. 46/48, integrou a esfera patrimonial da consumidora. A insurgência quanto à validade do negócio jurídico não pode ser sustentada apenas com base nos arts. 104, III, e 166, IV e V, do CC/2002 e 6º, VIII, e 39, IV, do CDC. Note-se que o Tribunal aplicou ao caso o art. 595 do CC/2002. Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF por deficiência na fundamentação recursal. Ainda que assim não fosse, dissentir das conclusões do acórdão impugnado e reconhecer a invalidade da contratação, implicaria análise das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios fixados pelas instâncias de origem em virtude destes terem atingido o percentual legal máximo. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 21 de junho de 2019. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - REsp: 1789299 PB 2018/0299072-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 01/07/2019).”

 

Por conseguinte, são devidos os descontos referentes ao empréstimo que se configura validamente contratado, não havendo que se falar em nulidade ou irregularidade na presente ocasião.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

     Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de:    

     a) DECLARAR VÁLIDO o CONTRATO;

     b) REFORMAR, como consequência, a condenação de danos materiais e da restituição em dobro, bem como do dano moral, sentenciado pelo Juízo a quo;

     c) INVERTER o ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA para CONDENAR o APELADO ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor dos procuradores do Apelante, na forma do art. 85 e 98, §3°, do CPC.

     É como VOTO.

 

  Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 03/05/2022

Detalhes

Processo

0800367-24.2018.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

JOAO PEREIRA DA SILVA

Publicação

03/05/2022