TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800367-24.2018.8.18.0053
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: JOAO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALIDADE DO CONTRATO. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. ART. 595, DO CC. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE VALIDADE. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A lide cinge-se ao fundamento de nulidade contratual, por ilegalidade de contratação, conforme a exordial.
II - Evidencia-se que o Banco/Apelante arcou com o ônus de provar a validade da avença, na medida em que juntou o contrato
no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelado foi realizada pela aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhada de assinante a rogo, além da assinatura de duas testemunhas, conforme entendimento fixado pela Corte Cidadã, com comprovação de que a quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do Apelado.
III – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800367-24.2018.8.18.0053.
Apelante : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Advogado : Jose Almir Da Rocha Mendes Junior (OAB PI 2338).
Apelado :JOÃO PEREIRA DA SILVA.
Advogada : Marcos Matheus Miranda (OAB/PI 11.044).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por JOÃO PEREIRA DA SILVA.
Na sentença, o Juízo a quo julgou procedente os pedidos da exordial, declarando nulo o contrato, condenando o Apelante a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem assim, a título de danos materiais, os valores recebidos indevidamente, em dobro (id 3998427).
Em suas razões recursais, o Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, alegando, em suma: a) da regularidade da contratação; b) da força vinculante do contrato; c) da inexistência de danos materiais e morais; d) da disponibilização do valor do empréstimo; e e) da ausência de responsabilidade em restituir em dobro o indébito (id 3998433).
Nas contrarrazões, o Apelado requer pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida (id 3998442).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id 4171693.
É o relatório.
Constatando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 4171693, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
In casu, a lide cinge-se ao fundamento de nulidade contratual, por ilegalidade da contratação, conforme a exordial.
Delimitada a abrangência da lide, passa-se, efetivamente, à análise do mérito recursal.
Na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que o Apelante tinha o ônus probatório de comprovar a aludida relação jurídica.
Com isso, em razão da condição de hipossuficiência, a inversão do ônus probatório é direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, verbis:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - (…).
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
A hipossuficiência, diferentemente da vulnerabilidade, é um conceito relacionado à órbita processual, na medida em que se perquire acerca da dificuldade técnica, jurídica, fática ou econômica de produção probatória.
Definitivamente, o Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da existência do contrato gerador do débito, de modo que a inversão do ônus da prova, no caso sub examen, é medida que se impõe.
Desincumbindo-se do seu ônus, o Banco/Apelante colacionou aos autos o contrato nº 924101355 discutido (id 3998418) bem como o comprovante de transferência do valor do mútuo em favor do Apelado (id 3998419).
Nesse sentido, evidencia-se que o Banco/Apelante arcou com o ônus de provar a validade da avença, na medida em que juntou o contrato constando a aposição de digital do Apelado, acompanhada da assinatura a rogo e de duas testemunhas, prova documental por meio da qual se constata a validade do negócio jurídico.
Sobre o tema o STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, de relatoria do Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 15/12/2020, foi instado a se manifestar e definir se “o contrato de mútuo feneratício celebrado por analfabeto seria nulo, independentemente da inserção de sua digital no contrato e/ou de assinatura a rogo de quem não tenha mandato por instrumento público para a prática do referido ato.”
Na ocasião, a Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial, in litteris:
“EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, “NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE “CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. (...)12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. STJ. 3ª Turma. REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684).”
Assim, o art. 595, do CC, dispõe que, in litteris: “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, de modo que, analisando o contrato de empréstimo bancário, verifico que tais exigências foram atendidas, preenchendo, assim, os requisitos do art. 595 do CC, razão pela qual, deve ser reformada a decisão do Juízo a quo.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do STJ, in litteris:
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.789.299 - PB (2018/0299072-8) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA RECORRENTE : MARIA JOSÉ CARDOSO DE LIMA ADVOGADO : HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN005069 RECORRIDO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A ADVOGADOS : WILSON SALES BELCHIOR - PB017314A LAYARA DOS SANTOS FERNANDES - PB020371 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJPB, o qual recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 147): APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. ATENDIMENTO. VALIDADE DA AVENÇA. CABIMENTO DOS DESCONTOS EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS PROVENTO A PARTE AUTORA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 180/184). Nas razões recursais (e-STJ fls. 186/198), fundamentadas no art. 105, III, a e c, da CF, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 104, III, e 166, IV e V, do CC/2002 e 6º, VIII, e 39, IV, do CDC, sustentando, em síntese, a nulidade do negócio jurídico celebrado. É o relatório. Decido. Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fls. 152/153): Com efeito, a condição de analfabeta, não torna a parte autora incapaz para os atos da vida civil, não encontrando-se, portanto, impedida de contratar, tanto que o art. 595, do Código Civil, prevê a possibilidade da pessoa não letrada formalizar contrato de prestação de serviços, hipótese dos autos, mediante assinatura a rogo, em instrumento particular, subscrito por duas testemunhas. Eis a dicção do citado dispositivo: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. E, na espécie, o contrato bane atendeu as formalidades prescritas na norma regente, tendo em vista a aposição da impressão digital da recorrente, bem como a assinatura de duas testemunhas, que foram devidamente identificadas, pelo que a avença pactuada entre as partes é válida. Outrossim, consta nos autos, cópia do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível - TED, fl. 58, no qual se vislumbra o nome da promovente, como beneficiária do crédito, seu número de CPF, corroborando o fato de que o valor de R$ 1.582,32 (mil, quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos), proveniente do contrato de empréstimo, fls. 46/48, integrou a esfera patrimonial da consumidora. A insurgência quanto à validade do negócio jurídico não pode ser sustentada apenas com base nos arts. 104, III, e 166, IV e V, do CC/2002 e 6º, VIII, e 39, IV, do CDC. Note-se que o Tribunal aplicou ao caso o art. 595 do CC/2002. Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF por deficiência na fundamentação recursal. Ainda que assim não fosse, dissentir das conclusões do acórdão impugnado e reconhecer a invalidade da contratação, implicaria análise das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios fixados pelas instâncias de origem em virtude destes terem atingido o percentual legal máximo. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 21 de junho de 2019. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - REsp: 1789299 PB 2018/0299072-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 01/07/2019).”
Por conseguinte, são devidos os descontos referentes ao empréstimo que se configura validamente contratado, não havendo que se falar em nulidade ou irregularidade na presente ocasião.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de:
a) DECLARAR VÁLIDO o CONTRATO;
b) REFORMAR, como consequência, a condenação de danos materiais e da restituição em dobro, bem como do dano moral, sentenciado pelo Juízo a quo;
c) INVERTER o ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA para CONDENAR o APELADO ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor dos procuradores do Apelante, na forma do art. 85 e 98, §3°, do CPC.
É como VOTO.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 03/05/2022
0800367-24.2018.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuJOAO PEREIRA DA SILVA
Publicação03/05/2022