Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0750834-90.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. O tema n° 948 não implicar a suspensão das execuções provenientes da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, deve-se destacar que este fora cancelado pelo STJ, gerando, desse modo, a desafetação de todos os processos correspondentes, motivo pelo qual o pleito de suspensão deve ser indeferido. 3. Ação Civil Pública n° 1998.01.016798-9 que originou o pedido de Cumprimento de Execução, transitou em julgado em 27/10/2009, dando início ao lustro prescricional quinquenal, o qual fora interrompido em 26/09/2014, com a propositura da Medida Cautelar de Protesto n°2014.01.1.148561-3 (art. 202, incisos I e II, do CC). Constata-se que não houve a prescrição da pretensão autoral, visto que o pedido de Cumprimento de Sentença fora ajuizado em 05/09/2019. 4. A citação/intimação se deu de modo válido, já que a instituição bancária possui cadastro de CNPJ, com procuradoria própria, vinculada ao sistema do PJE. Assim, dispensa-se que os atos de notificação processual se deem por via postal ou por meio de oficial de justiça, nesse sentido dispõe o arts. art. 246, § 1° e § 2°, CPC e 270 do CPC. 5. O art. 246, em seu inc. V e § 1º, traz o dever de que, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas serão obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, justamente para que as citações e intimações, sejam efetuadas preferencialmente por esse meio. 6. A intimação dirigida à procuradoria da instituição financeira devidamente cadastrada no sistema constitui intimação pessoal da apelante. Não havendo que se falar em nulidade, apenas por não ter sido expedida por carta de intimação 7. Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750834-90.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750834-90.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

AGRAVADO: FRANCO LUSTOSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LAINE NARA SANTOS COSTA, THIAGO PESSOA ROCHA, ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1.  O tema n° 948 não implicar a suspensão das execuções provenientes da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, deve-se destacar que este fora cancelado pelo STJ, gerando, desse modo, a desafetação de todos os processos correspondentes, motivo pelo qual o pleito de suspensão deve ser indeferido.

3. Ação Civil Pública n° 1998.01.016798-9 que originou o pedido de Cumprimento de Execução, transitou em julgado em 27/10/2009, dando início ao lustro prescricional quinquenal, o qual fora interrompido em 26/09/2014, com a propositura da Medida Cautelar de Protesto n°2014.01.1.148561-3 (art. 202, incisos I e II, do CC). Constata-se que não houve a prescrição da pretensão autoral, visto que o pedido de Cumprimento de Sentença fora ajuizado em 05/09/2019.

4. A citação/intimação se deu de modo válido, já que a instituição bancária possui cadastro de CNPJ, com procuradoria própria, vinculada ao sistema do PJE. Assim, dispensa-se que os atos de notificação processual se deem por via postal ou por meio de oficial de justiça, nesse sentido dispõe o arts. art. 246, § 1° e § 2°, CPC e 270 do CPC.

5. O art. 246, em seu inc. V e § 1º, traz o dever de que, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas serão obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, justamente para que as citações e intimações, sejam efetuadas preferencialmente por esse meio.

6. A intimação dirigida à procuradoria da instituição financeira devidamente cadastrada no sistema constitui intimação pessoal da apelante. Não havendo que se falar em nulidade, apenas por não ter sido expedida por carta de intimação

7. Recurso desprovido. 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por FRANCO LUSTOSA DA SILVA.

Requer a instituição financeira recorrente a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo, porquanto alega que houve prescrição da pretensão do autor.

Ademais, aduz que há necessidade de sobrestamento do feito (Resp nº 1438263/SP e RE nº 626.307).

Sustenta, igualmente, que não há legitimidade do Parquet para mover a ação cautelar que interrompeu a prescrição da sentença que julgou procedente a ação de conhecimento.

Por fim, afirma que houve nulidade no ato de intimação do agravante para ingressar no presente cumprimento de sentença.

Intimada para apresentação de contrarrazões, a parte adversa pugnou pela improvimento do recurso interposto.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 

Teresina (PI)data registrada no sistema.


 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator 

 

 


V O T O


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS – Relator

 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos da decisão de ID 4419734.

 

II. DA PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO

 

Assevera-se que o REsp. 1.438.263/SP não enseja a suspensão do presente feito, porquanto o tema repetitivo n° 948, firmado no referido Recurso Especial, refere-se ao transporte in utilibus da coisa julgada coletiva decorrente da sentença prolatada na Ação Civil Pública n° 0403263-60.1998.26.0053.

Nesses termos, tem-se que esta demanda possui origem distinta, já que se embasa na sentença coletiva proferida em ação diversa, isto é, na Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9. É esse o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive seguido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piaí, litteris:

 

AGRAVO INTERNO. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIADO DO IDEC. COMPROVAÇÃO. NÃO SOBRESTAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798- 9. "1. A suspensão determinada no Resp 1.438.263-SP não abrange este recurso, porquanto, conforme esclarecido pelo próprio relator (Pet no Resp 1.438.263), a ordem de sobrestamento atinge apenas as ações do IDEC contra o Bamerindus e contra Nossa Caixa S/A, sucedido pelo Banco do Brasil, não alcançando este feito que se refere à ação civil pública promovida pelo IDEC contra o Banco do Brasil (ACP n. 1998.01.1.016798-9, que tramitou na 12a Vara Cível do Distrito Federal). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 978.014/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIADOS IDEC. SOBRESTAMENTO RESP 1.438.263/SP. NÃO APLICAÇÃO. (...). 2. O entendimento do e. STJ, firmado no AgInt. no REsp n° 978.014/SP e na Pet. no REsp. n° 1.438.263/SP, firmou-se no sentido de que o sobrestamento determinado em decisão proferida no REsp n° 1.438.263/SP não abrange o cumprimento individual da sentença coletiva oriundo da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9. 3. Agravo conhecido e provido. (TJ-DF 07100412320178070000 DF 0710041-23.2017.8.07.0000, Relator: SAN DOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/09/2017, 2a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/09/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.).

 

Ademais, além de o tema n° 948 não implicar a suspensão das execuções provenientes da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, deve-se destacar que este

fora cancelado pelo STJ, gerando, desse modo, a desafetação de todos os processos correspondentes, motivo pelo qual o pleito de suspensão deve ser indeferido.

Quanto à alegação de sobrestamento do feito em decorrência do RE 626.307, houve o indeferimento da suspensão nacional dos processos em fase de cumprimento de sentença ou execução no dia 24 de abril de 2019, destarte referida alegação também não merece guarida.

 

III – DA PRESCRIÇÃO

 

Invoca a instituição financeira apelante a prescrição do direito da parte autora em pleitear o pagamento da diferença de correção monetária entre o valor que foi creditado em sua poupança e aquele que deveria ter sido lançado.

A recorrente alega que o prazo prescricional da execução seria o mesmo da ação de origem (Ação Civil Pública n° 1998.01.016798-9) e que mencionado lapso temporal não fora interrompido, após o trânsito em julgado da sentença, porquanto o Ministério Público ajuizou a Ação Cautelar de Protesto n° 2014.01.1.148561-3/DF e, como o feito originário fora proposto pelo IDC, o Parquet não possuiria legitimidade para promover referida cautelar. Assim, prevalece o prazo quinquenal pela aplicação analógica do art. 21, da Lei da Ação Popular (Lei n° 4.717/65) estabelecida no julgamento do REsp n° 1273643/PR.

Entretanto, como já reconhecido pela jurisprudência pátria, o Ministério Público possui legitimidade para propor o protesto do título judicial. Destarte, a Ação Civil Pública n° 1998.01.016798-9, que originou o pedido de Cumprimento de Execução, transitou em julgado em 27/10/2009, dando início ao lustro prescricional quinquenal, o qual fora interrompido em 26/09/2014, com a propositura da Medida Cautelar de Protesto n°2014.01.1.148561-3 (art. 202, incisos I e II, do CC).

Nesses termos, constata-se que não houve a prescrição da pretensão autoral, visto que o pedido de Cumprimento de Sentença fora ajuizado em 05/09/2019, conforme autuação, isto é, antes do exaurimento do prazo quinquenal. Nesse sentido:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. (...) 2. A relação jurídica existente entre o contratante/usuário de serviços bancários e a instituição financeira é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante decidido pela Suprema Corte na ADI 2591. 3. No caso em julgamento, o Ministério Público estadual propôs ação cautelar para exibição de documentos bancários (listagem de correntistas da agência bancária e cópias dos contratos celebrados entre as partes), de modo a constatar a ocorrência de alegada prática abusiva quanto à imposição para aquisição de produtos bancários (" venda casada "), com vistas a eventual ajuizamento de ação civil pública. 4. O contingente de inúmeros correntistas, clientes da ré, possivelmente compelidos a adquirir produtos agregados quando "buscam abertura de contas-correntes, pedidos de empréstimos ou outros serviços bancários, denota a origem comum dos direitos individuais e a relevância social da demanda, exsurgindo a legitimidade ativa do Parquet também para a ação cautelar. 5. Recurso especial não provido (REsp 986.272/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 01/02/2012).  

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO – DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO – PRAZO DE CINCO ANOS INTERROMPIDO PELA AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO N° 2014.01 1.148561-3/DF -  PREJUDICIAL AFASTADA. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES OMISSÃO DO MUITO. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA - INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Agravo de Instrumento n° 2018.0001.002546-3, TJPI, 4° Câmara Especializada Cível, Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Julg. 19/03/2019). 

 

Por todo o exposto, REJEITO a PRELIMINAR de PRESCRIÇÃO invocada pelo recorrente.

 

IV – DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO

 

Alega o recorrente que não fora devidamente intimado, porquanto o Juízo a quo determinou que o Agravante fosse intimado via postal, com ARMP, nos termos do artigo 513, §2ª, inciso II do CPC, para pagamento voluntário. Entretanto, no transcurso do prazo, que seria entre 17/09/2019 e 23/10/2019, não ocorreu qualquer movimentação processual para a expedição da citação postal com ARMP.

Todavia, referida alegação do agravante não merece prosperar. O de fato ocorreu foi que o servidor responsável pela realização do ato intimatório, ao invés de realiza-lo através da expedição de carta de intimação, via correios, empreendeu a intimação diretamente por meio do sistema eletrônico.

Inclusive é possível constatar na aba de expedientes que todas as demais intimações ocorridas no processo de origem (nº 0801916-95.2019.8.18.0033), apresentam a mesma informação de “expedição eletrônica”.

Destarte, como aventado pelo magistrado de piso, a citação/intimação se deu de modo válido, já que a instituição bancária possui cadastro de CNPJ, com procuradoria própria, vinculada ao sistema do PJE. Assim, dispensa-se que os atos de notificação processual se deem por via postal ou por meio de oficial de justiça, nesse sentido dispõe o arts. art. 246, § 1° e § 2°, CPC e 270 do CPC.

Ademais, impõe-se asseverar que o supracitado art. 246, em seu inc. V e § 1º trazem o dever de que, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas serão obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, justamente para que as citações e intimações, sejam efetuadas preferencialmente por esse meio.

Por fim, consigna-se que a intimação dirigida à procuradoria da instituição financeira devidamente cadastrada no sistema constitui intimação pessoal da apelante. Não havendo que se falar em nulidade, apenas por não ter sido expedida por carta de intimação, assim dispõe o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06. Nesse sentido:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ART. 12 DO DECRETO-LEI 509/69. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO CADASTRADO NO SISTEMA PJE. VALIDADE. JULGAMENTO: CPC/73.

1.Ação de cobrança ajuizada em 05/12/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/09/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.

2. O propósito recursal é dizer sobre a validade da intimação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, realizada na pessoa do advogado cadastrado no sistema PJe.

(...) 7. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, II, do CPC/73.

(...) 10. Em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

11. Se o advogado, no momento em que ajuizou a ação, fez o cadastro em nome próprio, não pode, posteriormente, alegar a nulidade da intimação realizada na sua pessoa, e não na da entidade que representa, para se eximir da responsabilidade de acompanhar o andamento do processo, a partir da consulta assídua ao sistema PJe. 12. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1.574.008 ⁄ SE, JULGADO: 12⁄03⁄2019     Relatora Exma. Sra. Ministra  NANCY ANDRIGHI).

 

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA PJE. EMPRESA CADASTRADA. PORTARIA GC Nº 160/17, DO TJDFT. LEI Nº 11.419/06. TRANSCURSO DE PRAZO RECONHECIDO.

Nos termos da Portaria GC nº 160/17 - TJDFT, que regulamentou o § 1º, do artigo 246, do Código de Processo Civil, as empresas cadastradas no sistema PJe passaram a ser intimadas tão somente por intermédio do sistema eletrônico, que se sobrepuja e exclui a necessidade de comunicação processual por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico, procedimento que também está em sintonia com os ditames da Lei nº 11.419/06, especificamente artigos 4º e 5º.

 

Considerando-se que a empresa agravante se enquadra nos parâmetros legais de exigência de manutenção de procuradoria vinculada ao sistema eletrônico, para fins de recebimento de intimação pessoal via PJe, impõe-se reconhecer que a decisão agravada se encontra em sintonia com a legislação de regência dos processos eletrônicos. 

 

VI – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida nos seus demais termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0750834-90.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCO LUSTOSA DA SILVA

Publicação

18/04/2022