Acórdão de 2º Grau

Injúria 0001699-37.2018.8.18.0028


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – AMEAÇA (ART. 147 DO CP) – (I) PRELIMINARES – 1 DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO – REJEIÇÃO – 2 PRESCRIÇÃO – LAPSO NÃO ALCANÇADO – (II) MÉRITO – 3 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ATIPICIDADE – LEGÍTIMA DEFESA – TESES REJEITADAS – 4 DOSIMETRIA – PRIMEIRA FASE – PENA-BASE ORIGINALMENTE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – REDUÇÃO INVIÁVEL – SEGUNDA FASE – ATENUANTE DA CONFISSÃO – RECONHECIMENTO – REJEIÇÃO – 5 REGIME INICIAL SEMIABERTO – MANTIDO – REINCIDÊNCIA – FIXAÇÃO PER SALTUM – IDÔNEA – 6 DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PLEITO DEFERIDO NA SENTENÇA – CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – 7 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 As manifestações inequívocas e tempestivas, apresentadas pelas vítimas, no sentido de processarem o acusado criminalmente, impedem o acolhimento da arguição preliminar de decadência do direito de representação; 2 Como ainda não resultou alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, então, permanece hígida a pretensão punitiva estatal. 3 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito de absolvição; 4 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento; 5 Mantém-se o regime inicial semiaberto, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º, a, e §3º, do CP); 6 O direito de recorrer em liberdade foi deferido na sentença e, portanto, carece de interesse recursal o pleito defensivo. 7 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001699-37.2018.8.18.0028 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 

Apelação Criminal Nº 0001699-37.2018.8.18.0028 / Floriano – 1ª Vara.

Processo de Origem Nº 0001699-37.2018.8.18.0028 (Ação Penal).

Apelante:                       Luis Carlos Fernandes de Oliveira (RÉU SOLTO). 

Defensor Público:        Eduardo Ferreira Lopes[1].

Apelado:                        Ministério Público do Estado do Piauí. 

Relator:                          Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – AMEAÇA (ART. 147 DO CP) – (I) PRELIMINARES – 1 DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO – REJEIÇÃO – 2 PRESCRIÇÃO – LAPSO NÃO ALCANÇADO – (II) MÉRITO – 3 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ATIPICIDADE – LEGÍTIMA DEFESA – TESES REJEITADAS – 4 DOSIMETRIA – PRIMEIRA FASE – PENA-BASE ORIGINALMENTE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – REDUÇÃO INVIÁVEL – SEGUNDA FASE – ATENUANTE DA CONFISSÃO – RECONHECIMENTO – REJEIÇÃO – 5 REGIME INICIAL SEMIABERTOMANTIDO – REINCIDÊNCIA – FIXAÇÃO PER SALTUM – IDÔNEA – 6 DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PLEITO DEFERIDO NA SENTENÇA – CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – 7 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 As manifestações inequívocas e tempestivas, apresentadas pelas vítimas, no sentido de processarem o acusado criminalmente, impedem o acolhimento da arguição preliminar de decadência do direito de representação;

2 Como ainda não resultou alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, então, permanece hígida a pretensão punitiva estatal.

3 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito de absolvição;

4 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento;

5 Mantém-se o regime inicial semiaberto, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º, a, e §3º, do CP);

6 O direito de recorrer em liberdade foi deferido na sentença e, portanto, carece de interesse recursal o pleito defensivo.

7 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

 

  

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Luis Carlos Fernandes de Oliveira (id. 4499711 - Pág. 8), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI (em 22/02/2021; id. 4499710 - Pág. 5/13) que o condenou à pena de 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 147[2] do Código Penal (ameaça), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 4499699 - Pág. 8/9), a saber:

Consta no Procedimento Policial que no dia 14 de novembro de 2018, por volta das 21hs, na residência da vítima, localizada no Conjunto Zé Pereira, Q-E, casa 17, bairro Meladão, o denunciado LUÍS CARLOS FERNANDES DE OLIVEIRA ameaçou de causar mal injusto e grave a Sra. EDILENE LIMA DE MELO (sua ex-companheira).

Por ocasião dos fatos, a vítima estava em sua residência, juntamente com sua filha, quando o denunciado tentou arrombar a porta da casa e começou a falar mal da vítima EDILENE DE LIMA MELO, xingando-a de “Satanás”, momento em que ele a ameaçou de morte, afirmando que “seu caixão está pronto”.

Em seguida, devido a uma confusão do denunciado com uma mulher chamada Gilda e por tentar arrombar a residência da vítima, a polícia foi acionada para ir até ao local. Após, os policiais chegaram e encontram o denunciado nas proximidades da casa da vítima, visivelmente embriago e em seguida, o denunciado foi preso e encaminhado a delegacia.

Consta nos autos que por várias vezes, o denunciado foi preso por agressões contra a vítima, sendo a ultima no dia 10 de outubro de 2018 e que esta não é a primeira vez que o denunciado ronda a casa da vítima, causando lhe fundado temor.

Desta feita, as injúrias e ameaças perpetradas pelo denuncia configuram atos de Violência Doméstica (art. 147 CPB c/c art. 5º inciso III e art. 7º inciso II e V da Lei nº. 11.340/2006).

Do exposto, denuncio a V. Excelência LUÍS CARLOS FERNANDES DE OLIVEIRA, como incurso na pena do art. 147 do CPB c/c art. 5º III e 7º, inciso II e V da Lei nº. 11.340/2006, determinando-se, a sua citação para apresentação de Defesa Inicial e para a prática dos demais atos processuais, culminando, por conseguinte, com a sua condenação por sentença transitada em julgado.

 

Recebida a denúncia (em 12/12/2018; id. 4499699 - Pág. 14) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ids. 4499711 - Pág. 9/15 a 4499712 - Pág. 1/6), “a reforma da sentença de 1º grau para: a) Preliminarmente, no que concerne ao delito de ameaça, seja declarada extinta a punibilidade do acusado, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c o artigo 109, inciso VI, todos do Código Penal, já que entre o recebimento da denúncia e os dias atuais já decorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos; b) No mérito, a absolvição do acusado Luis Carlos Fernandes de Oliveira, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, haja vista a inexistência de provas suficientes para a condenação; c) Não acolhido o pedido anterior, a absolvição do acusado Luis Carlos Fernandes de Oliveira, com supedâneo no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, por absoluta ausência de tipicidade em sua conduta, eis que agiu sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa, nos exatos termos dos artigos 23, inciso II, e 25, ambos do Código Penal. d) Em caráter eventual, se rejeitadas as teses supra, a aplicação da penalidade mínima em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão, bem como a determinação do cumprimento da pena no regime menos gravoso e o direito de recorrer em liberdade, pelas razões já debatidas”.

Nas razões de pedir, suscita ainda a preliminar de extinção do processo por decadência da representação”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 4499713 - Pág. 1/10), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença. 

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 4658511 - Pág. 1/6). 

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção. 

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a extinção do processo, por força da decadência do direito de representação, (ii) a extinção da punibilidade, via reconhecimento da prescrição, (iii) a absolvição do acusado, diante das teses (iii-a) de insuficiência de prova, (iii-b) de atipicidade ou (iii-c) de legítima defesa, (iv) o redimensionamento da pena, mediante (iv-a) neutralização de vetoriais e (iv-a) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, (v) a fixação de regime mais brando e (vi) o direito de recorrer em liberdade.

Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação das preliminares.

 

1 Das preliminares.

1.1 Da decadência do direito de representação.

INÉRCIA DEFENSIVA (INEXISTÊNCIA). REPRESENTAÇÃO (VÁLIDA E TEMPESTIVA). DECADÊNCIA (REJEIÇÃO). Em que pesem os argumentos defensivos, consta do caderno processual o efetivo desejo das vítimas de verem o acusado responsabilizado, formulado antes do escoamento do prazo decadencial de 06 (seis) meses, razão pela qual impõe-se a rejeição do pleito de reconhecimento da decadência do direito de representação.

Com efeito, em 14/11/2018, as vítimas expressaram inequivocamente essa vontade, mediante respectivos Termos de Representação (ids. 4499697 - Pág. 6 e 8) e depoimentos extrajudiciais (ids. 4499697 - Pág. 5 e 7).

JURISPRUDÊNCIA. A propósito, os Tribunais Superiores tem orientado que a representação prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente que a vítima (ou seu representante legal) demonstre interesse em autorizar a persecução criminal. Noutras palavras, basta levar o fato ocorrido ao conhecimento das autoridades, inclusive mediante mera lavratura de Boletim de Ocorrência[3].

Forte nessas razões, rejeito a arguição preliminar de decadência do direito de representação.

 

1.2 Da prescrição.

PRESCRIÇÃO RETROATIVA (INOCORRÊNCIA). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (REJEIÇÃO). Tomando-se o quantum da pena concreta fixada na origem em 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção –, constata-se que ainda não resultou alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie[4]ora de 03 (três) anos (art. 109, VI, do CP[5]), entre os marcos interruptivos (i) do recebimento da denúncia (em 12/12/2018; id. 4499699 - Pág. 14), (ii) da publicação da sentença condenatória (proferida em 22/02/2021; id. 4499710 - Pág. 5/13) e (iii) do início ou continuação do cumprimento da pena, ora dispostos no art. 117, incisos I, IV e V, do Código Penal[6].

PRESCRIÇÃO PROPRIAMENTE DITA (INOCORRÊNCIA). E se, com base na pena concreta, não resultou alcançado o respectivo lapso prescricional (prescrição retroativa), quanto menos alcançaria aquele (lapso) previsto para a maior pena em abstrato (prescrição propriamente dita).

Assim, rejeito o pleito de extinção da punibilidade.

 

2 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 147[7] do Código Penal (ameaça).

RAZÕES DE FATO. Com efeito, a primeira vítima, Sra. EDILENE, confirmou em juízo a versão extrajudicial que ora amparou narrativa exposta na denúncia, no sentido de que o acusado descumpriu medidas protetivas de afastamento, dirigiu-se à residência dela, durante a madrugada, em visível estado de embriaguez, e a ameaçou de morte. Esclareceu que já haviam terminado o relacionamento e não mais conviviam na mesma residência. Acrescentou que, durante a convivência, chegou a ser agredida fisicamente por ele, enquanto (ele) se encontrava em estado de embriaguez alcoólica. Aliás, destacou que ele também faz uso de drogas. E, sempre que consome drogas ou álcool, se transforma num homem violento e ameaçador. Por essa razão, teme por sua segurança – e, inclusive, temeu naquela ocasião fatídica narrada na denúncia –, diante da elevada probabilidade concreta de (ele) praticar um mal maior a ela (primeira vítima) ou a sua filha (segunda vítima).

A segunda vítima não foi ouvida em juízo.

O policial militar ouvido em juízo também confirmou sua versão extrajudicial, no sentido de que presenciou o acusado se retirando da residência das vítimas, quando então realizou sua abordagem. Acrescentou que ele se encontrava em visível estado de embriaguez e contava com uma lesão no ouvido, gerada por uma “paulada” desferida por uma vizinha que agia em defesa das vítimas.

Finalmente, o acusado limitou-se a afirmar que se a ameaçou, ocorreu porque estaria embriagado. Noutras palavras, põe a culpa na bebida, como se houvesse razoabilidade nessa argumentação.

RAZÕES DE DIREITO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INVIÁVEL). ATIPICIDADE (IMPERTINÊNCIA). LEGÍTIMA DEFESA (SEM SUBSTRATO). A defesa pleiteia (iii) a absolvição do acusado, diante das teses (iii-a) de insuficiência de prova, (iii-b) de atipicidade ou (iii-c) de legítima defesa. Porém, ora mostram-se impertinentes, ora carecem de respaldo fático-jurídico.

Com efeito, revela-se absolutamente inviável a incidência do princípio do in dubio pro reo e da atipicidade, diante de tão elevado standard probatório, consistente nesse robusto, coeso e harmônico plexo de provas, no sentido de que o acusado efetivamente praticou o delito narrado na denúncia. E, finalmente, a excludente de ilicitude (legítima defesa) sequer encontra respaldo no interrogatório, quanto menos noutro elemento de convicção judicial.

CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.

 

3 Da dosimetria.

A defesa pleiteia, ainda, (iv) o redimensionamento da pena, mediante (iv-a) neutralização de vetoriais e (iv-a) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

Sucede que nenhuma vetorial foi desvalorada na origem, tanto que a pena-base resultou fixada no mínimo legal.

E, em momento algum nos autos, o acusado confessou a prática delitiva. Ademais, ainda que fosse reconhecida a atenuante, resultaria vedada a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ).

Assim, rejeito o pleito de redução da pena.

 

4 Do regime inicial.

REGIME INICIAL (SEMIABERTO). ALTERAÇÃO PARA O ABERTO (REJEIÇÃO). Rejeito, também, o pleito de alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, embora o quantum da reprimenda (objetivamente) indique o regime mais brando (aberto), persiste fator relevante (de ordem subjetiva) que implicaria na fixação, per saltum, do próximo regime mais grave (semiaberto), diante do reconhecimento da agravante da reincidência (art. 33, §2º, alínea a, e §3º, do CP[8]).

 

5 Do direito de recorrer em liberdade.

PLEITO DEFERIDO NA SENTENÇA (CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL). Finalmente, o direito de recorrer em liberdade foi deferido na sentença, razão pela qual carece de interesse recursal.

Assim, deixo de conhecer do pedido.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão) e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada - Portaria/ Presidência nº 515/2022).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de março a 1º de abril de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

– Relator –



[1]Subscreveu as razões da apelação criminal.

[2]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Ameaça. Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

[3]Confira-se, no STF: “A representação do ofendido é ato que dispensa maiores formalidades, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima, ou de quem tenha qualidade para representá-la, no sentido de ver apurados os fatos acoimados de criminosos (INQ 3438, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 10/2/2015).” (STF, AP 926, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.06/09/2016); Representação feita mediante o comparecimento da vítima à delegacia para registrar a ocorrência. 4. Jurisprudência desta Corte no sentido de que a representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de qualquer formalidade. Precedentes.” (STF, RHC 123086, Rel. Min. GILMAR MENDES, 2ªT., j.09/09/2014). Confira-se, ainda, no STJ: “Nos termos da jurisprudência, prevalece entendimento no STJ e no STF de que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. Dessa forma, não há necessidade da existência nos autos de peça processual com esse título, sendo suficiente que a vítima ou seu representante legal leve o fato ao conhecimentos das autoridades. (STJ, AgRg no HC 435751/DF, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.23/08/2018); “Está caracterizada nos autos inequívoca intenção da vítima em fazer a notitia criminis do delito de ameaça, sendo certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é firme no sentido de que a representação da ofendida, nas ações penais públicas condicionadas, prescindem de formalidade. Precedentes. No caso concreto, o boletim de ocorrência, que instrui o presente incidente, demonstra de forma clara que a suposta vítima narrou as ameaças sofridas, relatou à autoridade policial que estava com medo, sendo evidente sua intenção de apuração dos fatos delituosos. A vítima também peticionou junto à Justiça Federal pleiteando os benefícios da justiça gratuita, bem como medidas protetivas, narrando, com clareza cristalina, que o suposto autor delituoso praticou ameaça descrita no art. 147 do Código Penal - CP. Diante disso, identifica-se que houve narrativa de fato típico, sendo evidente a intenção da vítima de dar conhecimento dos fatos às autoridades policiais e judiciárias, a fim de que fosse garantida a sua proteção. Trata-se, portanto, de pedido de medida protetiva de natureza penal” (STJ, CC 150712/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 3ªS., j.10/10/2018); “Prevalece no STJ e no STF que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. Dessa forma, não há necessidade de que exista nos autos peça processual com esse título, sendo suficiente que a vítima ou seu representante legal leve aos conhecimentos das autoridades o ocorrido (HC 385.345/SC, de minha relatoria, DJe 5/4/2017).” (STJ, AgRg no AREsp 1478850/SC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.25/06/2019).

[4]Valendo ressaltar que não consta suspensão do prazo prescricional no feito de origem e que houve trânsito em julgado da sentença para a condenação.

[5]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Prescrição antes de transitar em julgado a sentença. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

[6]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Causas interruptivas da prescrição. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.

[7]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Ameaça. Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

[8]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

 

Detalhes

Processo

0001699-37.2018.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Injúria

Autor

LUIS CARLOS FERNANDES DE OLIVEIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/04/2022