Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000730-07.2018.8.18.0033


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – DUPLO FURTO MAJORADO (ART. 155, §2º E §4º, I, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – DECOTE DA QUALIFICADORA – REJEIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos de absolvição e de decote da qualificadora; 2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000730-07.2018.8.18.0033 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 

Apelação Criminal Nº 0000730-07.2018.8.18.0033 / Piripiri – 1ª Vara.

Processo de Origem Nº 0000730-07.2018.8.18.0033 (Ação Penal).

Apelante:                       Natanael Mendes (RÉU SOLTO). 

Defensor Público:        Robert Rios Magalhães Júnior[1].

Apelado:                        Ministério Público do Estado do Piauí. 

Relator:                          Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – DUPLO FURTO MAJORADO (ART. 155, §2º E §4º, I, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – DECOTE DA QUALIFICADORA – REJEIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos de absolvição e de decote da qualificadora;

2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

   

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Natanael Mendes (id. 4029117 - Pág. 10), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri/PI (em 25/08/2020; id. 4029116 - Pág. 135/140) que o condenou à pena de 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 03 (três) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 155[2], §2º e §4º, I, do Código Penal (furto privilegiado qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 4029116 - Pág. 1/2), a saber: 

Na manhã do dia 26/09/2018, o DENUNCIADO retirou parte do telhado e do forro de gesso do prédio no qual funciona o comercial Premofort Mármore, situado na Av. Tomaz Rabelo, para, então, adentrar ao local e subtrair: um monitor marca Philips e um aparelho celular tipo lanterninha.

O DENUNCIADO foi encontrado pelos policiais e, em interrogatório, reportou como verdadeira a imputação que lhe foi feita dizendo, inclusive, que havia vendido o monitor para o nacional Jussieu dos Santos e o celular para um motorista de caminhão.

Em diligência ao Bar Zero Hora, de propriedade de Jussieu do Santos, a polícia encontrou o nacional que, por sua vez, confirmou que havia comprado o supracitado monitor do DENUNCIADO.

Assim agindo, o DENUNCIADO praticou o crime de furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, inciso I do CP).

As provas da materialidade e os indícios fortes de autoria são fornecidos pelas declarações pretadas (sic) à autoridade policial, pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelo material fotográfico e pelo Auto de Constatação.

 

Recebida a denúncia (em 25/10/2018; id. 4029116 - Pág. 67/69) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4029117 - Pág. 11/16), que “o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que se proceda à: c) (sic) A absolvição do apelante, nos termos do art. 386, III, do CPP, por não constituir o fato infração penal, uma vez que não possui tipicidade material – princípio da insignificância/bagatela própria; d) seja decotada a qualificadora do rompimento de obstáculo”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 4029117 - Pág. 21/24), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença. 

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 4437755 - Pág. 1/10). 

Feito revisado (id.6446626).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do apelante ou, eventualmente, (ii) o decote da qualificadora.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição e de decote da qualificadora, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitiva resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 155, §2º e §4º, I, do Código Penal (furto privilegiado qualificado).

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (IMPERTINENTE). DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (INVIÁVEL). A defesa pleiteia (i) a absolvição sob o argumento de que incidiria, na espécie, o princípio da insignificância. Também pleiteia (ii) o decote da qualificadora do rompimento de obstáculo, sob a alegação de que inexiste prova suficiente. Porém, as teses defensivas ora mostram-se impertinentes, ora carecem de respaldo fático-jurídico.

RAZÕES DE FATO. Com efeito, a vítima, os policiais e o acusado apresentaram em juízo versão uníssona, que ora ratificou a narrativa exposta na denúncia. Aliás, resultou claro que ele quebrou telhas, ripas e o teto de gesso, durante a madrugada, para, em seguida, lograr adentrar no imóvel e subtrair o monitor e o celular.

RAZÕES DE DIREITO. Portanto, a maior reprovabilidade da conduta torna inviável o acolhimento do princípio da insignificância, ainda que a avaliação dos bens chegasse a patamar inferior a 10% (dez por cento) do salário-mínimo à época do fato. Ademais, a qualificadora resultou comprovada não só pelo laudo pericial, assinado por 02 (dois) peritos nomeados, mas também por anexos fotográficos e pelo acervo judicial uníssono. E, finalmente, se a defesa argumenta que os peritos não possuiriam qualificação, a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito incumbe a quem alega, desiderato ora não alcançado pela defesa.

CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito os pleitos de absolvição e de decote da qualificadora.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão) e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada - Portaria/ Presidência nº 515/2022).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de março a 1º de abril de 2022.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

– Relator –



[1]Subscreveu as razões da apelação criminal.

[2]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Furto. Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. §3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado. §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. §4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei 13.330/2016). §7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018).

 

Detalhes

Processo

0000730-07.2018.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

NATANAEL MENDES

Publicação

21/04/2022