Acórdão de 2º Grau

Anulação 0805520-68.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CITRA PETITA ANULADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PERDA DO OBJETO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA LIDE. EFEITO DEVOLUTIVO. CAUSA MADURA. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (“FLEXÃO E EXTENSÃO NA BARRA FIXA”). DETERMINAÇÃO DE RENOVAÇÃO DA AVALIAÇÃO. GARANTIA DA CONTINUIDADE NO CERTAME. DECISÃO ANTECIPATÓRIA MANTIDA. INDÍCIOS DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APARELHO COM ALTURA INFERIOR À ESPECIFICADA NO EDITAL. OFENSA A CRITÉRIOS OBJETIVOS PREVISTOS NO EDITAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE, DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA HARMONIA E SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0805520-68.2018.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 26/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0805520-68.2018.8.18.0140

APELANTE: MURILO DIAS VELOSO

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CITRA PETITA ANULADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PERDA DO OBJETO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA LIDE. EFEITO DEVOLUTIVO. CAUSA MADURA. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (“FLEXÃO E EXTENSÃO NA BARRA FIXA”). DETERMINAÇÃO DE RENOVAÇÃO DA AVALIAÇÃO. GARANTIA DA CONTINUIDADE NO CERTAME. DECISÃO ANTECIPATÓRIA MANTIDA. INDÍCIOS DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APARELHO COM ALTURA INFERIOR À ESPECIFICADA NO EDITAL. OFENSA A CRITÉRIOS OBJETIVOS PREVISTOS NO EDITAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE, DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA HARMONIA E SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0805520-68.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MURILO DIAS VELOSO
 
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO - PI2198-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MURILO DIAS VELOSO contra sentença proferida em sede de “Ação Ordinária” (Processo Nº 0805520-68.2018.8.18.0140, 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO, PROMOÇÃO E EVENTOS – NUCEPE), tendo como litisconsorte passivo necessário o ESTADO DO PIAUÍ, todos ora apelados.

Na ação originária (Id 3625046), a parte autora/apelante afirma que 1) fora aprovado no concurso público para o cargo de “Soldado Bombeiro Militar”, para o qual foram previstas cem (100) vagas, nos termos do Edital nº 001/2014 – Retificado 12/09/2017, 2) no “Exama de Aptidão Física” fora reprovado no teste de “Flexão e Extensão na Barra Fixa”, conforme resultado divulgado em 31.01.2018, 3) a altura da “Barra Fixa” utilizada para a realização do teste não possibilitava que o candidato o realizasse com as pernas estendidas, obrigando-o a flexiona-las, o que violou expressamente o previsto no item 1.1, do anexo V, do Edital, 4) a grande maioria dos avaliadores são habilitados apenas em licenciatura plena em Educação Física, sendo exigida a formação em bacharelado para a aplicação do referido teste, o que implica na nulidade do exame, 5) o Edital faculta aos candidatos o direito de realizar o citado teste com as pernas estendidas ou flexionadas, opção que não fora garantido ao autor, 6) a reprovação do requerente no teste supracitado não possui amparo legal, devendo ser declarado nulo, e, 7) em razão da ilegalidade a que fora submetido, detém o direito de ser indenizado pelo dano moral sofrido.

Enfim, após requerer a tutela de urgência para determinar a suspensão da sua reprovação no teste físico acima mencionado, facultando-lhe o direito de prosseguir nas demais fases do certame, no mérito a parte autora pleiteia a declaração de nulidade do exame de aptidão física, determinando a sua repetição, bem como garantindo-lhe o direito de realizar as demais fases do certame, assegurando-lhe o direito à nomeação caso aprovado. Requer, enfim, a condenação das partes requeridas em danos morais.

O Estado do Piauí apresentou contestação (Id 3625068), alegando que é vedada a concessão de antecipação de tutela, pois, além da falta de plausibilidade jurídica do pedido inicial, o pedido de liminar esgota o objeto da ação. Afirma, ainda, que o deferimento do pleito inicial acarretaria ofensa aos princípios da harmonia e independência dos poderes, da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e da impessoalidade. Ao final, pleiteia a improcedência total dos pedidos formulados e a condenação do autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

A Universidade Estadual do Piauí (UESPI), em conjunto com o Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos (NUCEPE/UESPI), apresentaram contestação (Id 3625072), suscitando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido e a ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários, quais sejam, os candidatos classificados e aprovados no certame para integrarem a lide. No mérito, afirma que 1) o NUCEPE, de forma discricionária e fundamentada, divulgou o resultado final do certame após analisar todos os recursos administrativos interpostos contra os resultados das provas aplicadas, 2) acatar o pedido do autor, sem que os demais candidatos classificados sejam citados para compor o polo passivo da demanda, poderá violar a ampla defesa e o contraditório, 3) faz-se necessário o respeito às previsões do Edital, lei disciplinadora do concurso, 4) caso o pedido inicial seja deferido, provocará tumulto nas atividades da comissão organizadora e solução de continuidade do certame, causando prejuízo à Administração Pública, e, 5) o Edital fora amplamente divulgado, vinculando a Administração ao seu cumprimento integral, sendo defesa aos participantes não atender aos requisitos nele estabelecidos.

Por último, caso não acolhidas as preliminares, requer a realização de perícia técnica, julgando, ao final, improcedente o pedido inicial.

O r. Magistrado singular, através da decisão Id 3625077, deferiu parcialmente a tutela antecipada pretendida, para determinar a suspensão da reprovação da parte autora, de modo a autorizar a realização de novo “teste físico de Barra, desta sorte em uma cuja altura possibilite ao proponente ‘pernas estendidas ou flexionadas, desde que não tenha contato dos pés com o solo’ e, conforme o êxito do autor, que este prossiga nas demais fases do certame.”. No mesmo ato fora deferido o pedido de justiça gratuita (art. 98, do CPC).

Após a parte autora/apelante requere o cumprimento da medida liminar (Id 3625083), o r. Juiz a quo proferiu nova decisão fixando prazo para o cumprimento do ato decisório, sob pena de multa diária (Id 3625087).

A UESPI se manifestou nos autos (Id 3625094) requerendo a juntada do cronograma de execução de eventos relacionados ao certame, a fim de demonstrar o cumprimento da ordem liminar, ratificando os termos da contestação apresentada.

A parte autora/apelante peticionou nos autos (Id 3625102) informando que fora submetido ao teste de aptidão física, tendo sido aprovado, bem como nas fases subsequentes do concurso supracitado.

Na sentença (Id 3625108), a ação originária fora extinta sem resolução do mérito, em razão da ausência superveniente do interesse de agir ante a falta de utilidade do provimento (art. 485, VI, do CPC).

A parte autora interpôs dois Embargos Declaratórios (Id 3625114 e 3625127), os quais, depois de contrarrazoados (Id 3625119 e 3625132), foram julgados improvidos (Decisões Id 3625121 e 3625134).

Nas razões da Apelação Cível (Id 3625143), a parte requerente sustenta que não há perda do objeto da demanda, devendo o seu mérito ser apreciado, pois a extinção da lide sem resolução do mérito implica na revogação da liminar, fazendo com que deixe de permanecer e prosseguir no certame, bem como obsta a sua nomeação e posse no cargo pretendido. Afirma que, estando o processo em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito da ação.

Quanto à questão meritória, a parte autora/apelante reitera os mesmos fundamentos dispostos na peça vestibular. Por fim, requer a reforma da sentença para confirmar a tutela de urgência deferida na origem, declarando, definitivamente, nulo o exame de aptidão física questionado (teste de flexão e extensão na barra fixa), declarando válida a repetição do teste onde o autor fora considerado apto, assegurando-lhe o direito de prosseguir no certame até a nomeação e posse, caso aprovado no curso de formação.

Alternativamente, pleiteia o afastamento da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos a origem para regular processamento e julgamento.

O Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí apresentaram, em conjunto, as contrarrazões recursais (Id 3625149) reiterando os mesmos argumentos da contestação, e, enfim, requerendo a manutenção da sentença combatida.

Conhecido o recurso em ambos os efeitos, os autos foram encaminhados para a d. Procuradoria Geral de Justiça (Decisão Id 4378892), a qual emitiu parecer opinando pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença atacada, para que, confirmando o pedido inicial, seja o processo julgado extinto com resolução do mérito (Id 4991011).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que demonstrados os requisitos legais e formais de admissibilidade. 

O cerne desta lide se consubstancia, inicialmente, na análise da ocorrência, ou não, da perda do objeto da ação originária, e, em caso negativo, havendo a possibilidade de analisar o mérito da lide, se a parte autora/apelante tem direito à nulidade do resultado do “Teste de Aptidão Física”, especificamente relacionado à “Flexão e Extensão na Barra Fixa”, convalidando-se as demais fases do certame conforme o êxito obtido pela parte autora até eventual nomeação e posse no cargo pretendido.

No que tange à declaração de perda do objeto superveniente declarada na sentença recorrida, merece guarida a pretensão recursal.

No caso em concreto, a parte autora, ora apelante, pleiteou, inequivocamente, na ação originária, além da nulidade do teste de aptidão física, especificamente, o de “Flexão e Extensão de Barra Fixa”, a repetição do exame físico, a garantia de continuidade nas demais fases em caso de êxito, e, enfim, a possibilidade de ser nomeada e empossada no cargo público pretendido. Ademais, requereu a condenação dos Entes demandados no pagamento de indenização por perdas e danos.

A sentença atacada incorreu em inquestionável erro in procedendo ao considerar o fato de a parte requerente ter repetido o exame físico questionado, em decorrência da tutela antecipatória concedida em seu favor, como circunstância superveniente capaz de configurar a falta de interesse de agir, extinguindo a ação sem resolução do mérito.

Primeiro porque a realização de novo exame físico não é o único pedido formulado na inicial, devendo o r. Juízo singular apreciar o mérito da demanda nos limites proposto pela parte autora, conforme impõe o disposto no art. 141, do CPC (princípio da congruência ou da vinculação do juiz ao pedido), sob pena de incorrer em prolação de sentença citra ou infra petita, tal como se evidencia na espécie.

Na lide em análise, o r. Magistrado singular deixou de se manifestar acerca dos seguintes pedidos: 1) nulidade do exame físico objeto principal da lide, haja vista que na decisão que apreciou a tutela de urgência, fora garantido à parte autora, apenas, a possibilidade de se realizar um novo teste dentro dos padrões previstos no Edital, garantindo-lhe, inclusive, a continuidade nas demais fases do certame (Decisão Id 3625077), 2) assegurar a nomeação e posse no cargo pretendido, em caso de êxito nas demais fases do concurso, e, 3) indenização por perdas e danos.

É certo que, apesar de a liminar concedida ser satisfativa, ainda que o autor/concursando obtivesse êxito na realização do novo exame físico, bem como nas demais etapas do concurso, tal circunstância, por si só, não lhe garantiria o direito à nomeação e posse caso, hipoteticamente, na necessária análise do mérito da ação, houvesse decisão indeferindo o pedido inicial.

Não é outro o entendimento firmado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 608.482/RN (Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 29.10.2014), in verbis: “não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado”.

Manter o entendimento firmado na sentença terminativa ora impugnada, além de causar insegurança jurídica, implicaria em inequívoca afronta ao princípio da congruência, pois, ainda que tenha sido garantido à parte autora/apelante, o direito à realização de novo exame físico, e, em caso de êxito, de realizar as demais etapas do concurso, tal decisão detém a natureza eminentemente precária, exigindo-se, portanto, a apreciação definitiva do mérito da lide, a fim de se definir se o fundamento que justificou a concessão da tutela de urgência deve prevalecer, implicando, consequentemente, na nulidade do ato administrativo impugnado, tal como requerido na origem.

A sentença apelada deixou de se manifestar, também, acerca do pedido de indenização por danos morais, expressamente formulado na inicial.

É inequívoco, nesse contexto, que o ato decisório impugnado está inquinado de nulidade, pois infringiu preceito de ordem pública relacionado ao princípio da congruência, conforme entendimento firmado no âmbito do eg. Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. RESILIÇÃO UNILATERAL. SENTENÇA CITRA PETITA. FALTA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE PARTE DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. RETORNO À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A falta de prequestionamento das matérias alegadas nas razões do especial (possibilidade de aplicação dos §§ 3º e 4º do artigo 515 do CPC/73) impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.

2. Segundo o Tribunal de origem, a sentença de primeiro grau, ao adotar como fundamentação as razões de acórdão proferido em caso semelhante, deixou de examinar pedidos especificados na petição inicial da presente ação (indenização da diferença de fretes pagos a menor; propaganda realizada em favor da ré sem remuneração; indenização por danos morais etc.), em evidente afronta aos arts. 128 e 459 do CPC/73.

3. Incorre em julgamento citra petita a sentença que deixa de examinar pleitos formulados na petição inicial, mantendo-se a nulidade reconhecida pelo Tribunal a quo.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 356.960/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO MANDAMENTAL. ILEGALIDADE DO INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO "CITRA PETITA".

1. É nulo o julgamento que indefere liminarmente a petição inicial de ação mandamental sem o exame de toda a extensão da pretensão de nomeação em cargo público, conforme deduzida pela impetrante.

2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no RMS 61.052/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020)

É nula, portanto, a sentença recorrida, eis que deixou de se manifestar acerca de pedidos expressamente formulados na inicial, em afronta ao princípio da congruência (art. 141, do CPC).

No que tange à possibilidade de se apreciar o mérito da lide, especialmente quanto às matérias omitidas na sentença recorrida, mostra-se possível a pretensão recursal, tal como se passa a fundamentar.

Vale trazer à colação o disposto no inciso III, § 3º, do art. 1.013, do CPC, in verbis:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. 

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§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: 

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III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; 

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Vê-se, pois, que tendo sido devolvida, através das razões recursais, ao menos parcialmente, a matéria omitida na sentença para este eg. Tribunal de Justiça (efeito devolutivo do recurso) e estando o processo maduro para julgamento, haja vista a desnecessidade de produção probatória, requisitos evidenciados no caso em apreço, é possível apreciar desde logo o mérito da ação.

O cerne da lide se consubstancia na análise da ocorrência, ou não, de afronta à norma editalícia quando da realização pelo autor/apelante do “Teste de Aptidão Física” (TAF) exigido no certame,  relacionado, especificamente, à “Flexão e Extensão na Barra Fixa”.

Segundo afirma a parte recorrente, a altura do equipamento (“Barra Fixa”) utilizada pela comissão do concurso para possibilitar que os candidatos realizassem as flexões e extensões de braço não possuía o padrão oficial necessário. Afirma que, com a altura incompatível do aparelho, era impossível realizar o exercício com as pernas estendidas, obrigando-o a flexiona-las, circunstância que implicou na violação do previsto no item 1.1, do Anexo V, do Edital (Id 3625050).

Impõe-se trazer à colação o disposto na citada norma editalícia, in litteris:

1. FLEXÃO E EXTENSÃO NA BARRA FIXA (gênero masculino)

1.1. Posição inicial: o candidato posiciona-se sob a barra, ao comando de “em posição”, este empunhará a barra com as palmas das mãos voltadas para fora (empunhadura em pronação), com abertura das mãos correspondente à distância biacromial – largura dos ombros, mantendo os braços completamente estendidos, com o corpo na posição vertical, pernas estendidas ou flexionadas, desde que não tenha contato dos pés com o solo.

.................................................

Nota-se que o próprio Edital do certame possibilita aos candidatos que realizem o referido teste físico inicialmente posicionados com as “pernas estendidas ou flexionadas”.

Analisando as imagens de vídeo gravadas quando da realização do teste questionado (Id 3625060), é possível visualizar que não fora oportunizada ao candidato, ora agravado, assim como certamente o fora para outros concursandos, o direito de manter as pernas estendidas.

A parte apelante fora obrigada, de fato, a manter as pernas flexionadas, circunstância que caracteriza inequívoco fator de diferenciação em relação aos seus demais concorrentes, o que implica na violação aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da legalidade e da vinculação ao edital.

Há prova nos autos de que, ao informar a relação dos membros da Comissão do Concurso e a relação dos profissionais “Avaliadores” nomeados para aferir o cumprimento dos critérios exigidos para a aprovação no TAF, o NUCEPE/UESPI definiu, expressamente, as dimensões do aparelho utilizado para a realização do teste em que o autor/apelante fora, inicialmente, considerado inapto (“Flexão e Extensão na Barra Fixa”), qual seja, “1,50M de LARGURA” e “2,60M DE ALTURA”.

Ocorre que, em resposta ao Ofício nº 136/2017, emitido pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (Id 3625054), o “Chefe de Departamento de Educação Física” do Centro de Ciências Sociais (CCS) da Universidade Federal do Piauí (UFPI), local onde fora realizado o acima citado teste físico, afirmou que a altura do aparelho (“Barra fixa”) utilizado para a realização da referida prova era de 2,11M de altura (“Memorando Eletrônico nº 148/2017 – DEF/CCS” - Id 3625058, p. 03/04), o que revela, portanto, ter sido inferior àquela dimensão definida e constante do prefalado edital, pela mencionada Comissão do certame.

Assim, diante de tais elementos probatórios, restou induvidoso que a altura da barra fixa utilizada para a realização do teste físico questionado possibilitou que os candidatos tivessem a opção de escolha entre realizá-lo com as “pernas estendidas ou flexionadas”, conforme autorizado no Edital. Contudo, para o autor/apelante a norma editalícia não fora, na sua forma legal, atendida, pois, factualmente somente fora possível cumprir o exame com as pernas flexionadas, o que, induvidosamente, implicou em maior exigência de esforço físico e mental, visto que além de ter que realizar o número mínimo de flexões exigido no Edital, teve que evitar o toque dos pés no solo, circunstância que implicaria na sua eliminação do certame, o que claramente demonstra a desigualdade de tratamento em relação aos demais candidatos.

Não há que se falar, no caso em apreço, em afronta ao princípio da independência dos poderes, muito menos em substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, posto que, excepcionalmente, é possível declarar nula a realização de um teste físico que não atende aos parâmetros estabelecidos no edital de abertura do certame, o qual faz lei entre as partes, vinculando tanto a Administração como os candidatos.

No caso em análise, resta demonstrado que a parte autora/apelante fora submetida a novo teste físico (“Flexão e Extensão na Barra Fixa”), obedecendo-se aos parâmetros fixados no Edital, tendo sido o mesmo considerado “Apto”, assim como obtivera êxito nas fases seguintes (“4ª Etapa – Exame Psicológico” e 5ª Etapa – Investigação Social”), conforme documentos anexados à Petição Id 3625102.

Portanto, impõe-se declarar nulo o teste de aptidão física questionado na inicial, eis que realizado fora dos parâmetros previstos no Edital do concurso, desrespeitando, como dito, os princípios da isonomia, da impessoalidade, da legalidade e da vinculação ao edital.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a parte autora/apelante deixou de questionar a referida matéria nas razões recursais, motivo pelo qual, não havendo a devolução da questão a este eg. Tribunal de Justiça, resta caracterizada a preclusão consumativa.

Desse modo, merece ser mantida a decisão exarada pelo r. Magistrado singular, eis que demonstrado o requisito do fumus boni iuris para a concessão da medida liminar ora agravada.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO desta Apelação Cível para, anulando a sentença recorrida, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial no sentido de, mantendo-se os efeitos da tutela antecipada concedida, declarar nulo o teste físico questionado, garantindo ao apelante o direito de prosseguir no certame, inclusive, e em caso de êxito em todas as suas fases, assegurar-lhe a sua nomeação e posse no cargo pretendido. Condeno as partes requeridas no pagamento de três por cento (3%) do valor atualizado da causa a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 3º, IV c/c § 4º, III, do CPC. (Destacamos).

É o voto.

 



Teresina, 18/05/2022

Detalhes

Processo

0805520-68.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

MURILO DIAS VELOSO

Réu

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI

Publicação

26/05/2022