Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0754237-33.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. FUGA. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. REGRESSÃO DE REGIME. SEMIABERTO PARA O FECHADO. APLICAÇÃO DA SANÇÃO. OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIA LEGAL NECESSÁRIA. 1. O sentenciado encontrava-se cumprindo pena em regime semiaberto, quando decidiu se evadir da CAMCO em 30 de janeiro de 2021, sendo recapturado somente em 31 de março de 2021, mediante o cumprimento de mandado de recaptura. 2. O reeducando alegou que empreendeu fuga por ter sido ameaçado de morte durante uma briga de facções dentro do presídio, mas que não fazia e nem faz parte de nenhuma delas, que possui bom comportamento carcerário e, que diante do risco iminente de morte, achou necessário tomar a atitude de se evadir do complexo prisional. 3. Contudo, não forneceu qualquer comprovação do alegado, sendo certo que não comunicou as supostas ameaças às autoridades competentes, não procurou a polícia para lavrar o B.O., tampouco comunicou o fato para a direção do presídio. 4. Escorreita a decisão de homologação da falta grave praticada, assim como os consectários legais de regressão de regime e estabelecimento de novo marco para obtenção de benefícios. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0754237-33.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0754237-33.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: LAÉRCIO LIMA GOMES

Advogado(s) do reclamante: BRENO NUNES MACEDO

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. FUGA. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. REGRESSÃO DE REGIME. SEMIABERTO PARA O FECHADO. APLICAÇÃO DA SANÇÃO. OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIA LEGAL NECESSÁRIA.

1. O sentenciado se encontrava cumprindo pena em regime semiaberto, quando decidiu se evadir da CAMCO em 30 de janeiro de 2021, sendo recapturado somente em 31 de março de 2021, mediante o cumprimento de mandado de recaptura.

2. O reeducando alegou que empreendeu fuga por ter sido ameaçado de morte durante uma briga de facções dentro do presídio, mas que não fazia e nem faz parte de nenhuma delas, que possui bom comportamento carcerário e, que diante do risco iminente de morte, achou necessário tomar a atitude de se evadir do complexo prisional.

3. Contudo, não forneceu qualquer comprovação do alegado, sendo certo que não comunicou as supostas ameaças às autoridades competentes, não procurou a polícia para lavrar o B.O., tampouco comunicou o fato para a direção do presídio.

4. Escorreita a decisão de homologação da falta grave praticada, assim como os consectários legais de regressão de regime e estabelecimento de novo marco para obtenção de benefícios.

5. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) -0754237-33.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: LAÉRCIO LIMA GOMES
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO NUNES MACEDO - PI13922-A

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por LAÉRCIO LIMA GOMES, por intermédio de defensor constituído, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI (Núm. 3966162 – Págs. 27/28), que reconheceu a prática de falta grave (fuga) em desfavor do reeducando e regrediu o regime prisional para o fechado.

Em suas razões (Núm. 3966162 – Págs. 33/44), a Defesa do agravante pugna, em síntese, pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão primeva para que não se reconheça a falta grave da suposta fuga do sentenciado.

Contrarrazões recursais ofertadas pelo Ministério Público pugnando pelo desprovimento do recurso (Núm. 3966162 – Págs. 45/52).

Em juízo de retratação, a decisão foi mantida em sua integralidade (Núm. 3966162 – Págs. 02/06).

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (Núm. 4865369 – Págs. 01/04).

É o relatório.

 


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é de ser conhecido, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por LAÉRCIO LIMA GOMES, por intermédio de defensor constituído, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI (Núm. 3966162 – Págs. 27/28), que reconheceu a prática de falta grave (fuga) em desfavor do reeducando e regrediu o regime prisional para o fechado.

Infere-se dos autos que o sentenciado encontrava-se cumprindo pena em regime semiaberto, quando decidiu se evadir da CAMCO em 30 de janeiro de 2021, sendo recapturado somente em 31 de março de 2021, mediante o cumprimento de mandado de recaptura.

In casu, o reeducando alegou que empreendeu fuga por ter sido ameaçado de morte durante uma briga de facções dentro do presídio, mas que não fazia e nem faz parte de nenhuma delas, que possui bom comportamento carcerário e, que diante do risco iminente de morte, achou necessário tomar a atitude de se evadir do complexo prisional.

Contudo, não forneceu qualquer comprovação do alegado, sendo certo que não comunicou as supostas ameaças às autoridades competentes, não procurou a polícia para lavrar o B.O., tampouco comunicou o fato para a direção do presídio.

Ora, a fuga é considerada falta grave, nos termos do art. 50, II, da LEP, que, por sua vez, é causa de regressão do regime prisional, como dispõe o art. 118, I, da referida Lei. E, no caso em análise, como dito acima, não foi fornecida, seja pelo recuperando, seja por sua defesa técnica, justificativa minimamente plausível para o fato de ter se evadido do complexo prisional, somente voltando a cumprir sua pena depois de recapturado, após 02 (dois) dois meses foragido, caracterizando, assim, sua intenção de eximir-se do cumprimento da pena.

Com tal atitude, não só restou demonstrado completo descaso com o cumprimento da penalidade imposta, como, também, o fato de não estar apto à convivência com as regras do regime semiaberto, baseadas no senso de autodisciplina e responsabilidade do apenado.

A propósito, ensina Julio Fabbrini Mirabete:

"Em caso de não se adaptar o condenado ao regime semiaberto ou aberto, demonstrando a inexistência de sua reintegração social, fica o condenado também sujeito à regressão. Constitui esta na transferência do condenado para qualquer dos regimes mais rigorosos quando: praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime; e, na hipótese de se encontrar em regime aberto, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta (...).

A prática de falta grave é também causa obrigatória de regressão. São faltas graves, para o condenado que cumpre pena privativa de liberdade, as definidas no art. 50 da Lei de Execução Penal" (in "Execução Penal', 11ª edição. São Paulo: Ed. Atlas, 2004, p. 485/486).

Assim sendo, escorreita a decisão de homologação da falta grave praticada, assim como os consectários legais de regressão de regime e estabelecimento de novo marco para obtenção de benefícios.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Jusitça, conclui-se pela correção da decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI, motivo pelo qual,  voto pelo conhecimento e não provimento do recurso.

Teresina, 09/05/2022

Detalhes

Processo

0754237-33.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

LAÉRCIO LIMA GOMES

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/05/2022