Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800711-11.2018.8.18.0051


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL COMPROVADO. ARBITRAMENTO DE VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Importa destacar que o Apelante embasa seu pleito na nulidade do negócio jurídico, mostrando-se plausível e pertinente que o Banco/Apelado apresente aos autos o contrato e o respectivo depósito do valor contratado. II - Examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado não acostou qualquer instrumento contratual ou comprovação do depósito de valores, restando configurada a responsabilidade do Apelado no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante. III - Em decorrência da ausência de qualquer instrumento de contratação e de disponibilização de qualquer valor monetário e a prova dos efetivos descontos, levando-se em conta a situação de hipossuficiência do Apelante, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo Apelado, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa. IV - Cumpre ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados ao Apelante, em quantificação adequada aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, conforme a Teoria Pedagógica Mitigada. V – Pelos fundamentos expostos, o valor do quantum indenizatório, fixado em R$ 3.000,00 (tres mil reais), afigura-se justo e razoável. VI - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800711-11.2018.8.18.0051 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800711-11.2018.8.18.0051

APELANTE: MARCELINO PEREIRA CAVALCANTE

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: RUBENS GASPAR SERRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL COMPROVADO. ARBITRAMENTO DE VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - Importa destacar que o Apelante embasa seu pleito na nulidade do negócio jurídico, mostrando-se plausível e pertinente que o Banco/Apelado apresente aos autos o contrato e o respectivo depósito do valor contratado.

II - Examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado não acostou qualquer instrumento contratual ou comprovação do depósito de valores, restando configurada a responsabilidade do Apelado  no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante.

III - Em decorrência da ausência de qualquer instrumento de contratação e de disponibilização de qualquer valor monetário e a prova dos efetivos descontos, levando-se em conta a situação de hipossuficiência do Apelante, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo Apelado, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa.

IV - Cumpre ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados ao Apelante, em quantificação adequada aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, conforme a Teoria Pedagógica Mitigada.

V – Pelos fundamentos expostos, o valor do quantum indenizatório, fixado em R$ 3.000,00 (tres mil reais), afigura-se justo e razoável.

VI - Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cìvel

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800711-11.2018.8.18.0051.

 

Apelante                               : MARCELINO PEREIRA CAVALCANTE.

Advogado                              : José Keney Paes de Arruda (OAB/PI 17.587)

Apelado                                : BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s)                         : Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI 7197) e Outro.

Relator                                  : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARCELINO PEREIRA CAVALCANTE, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo Apelante.

A Ação tem como pedido a condenação do Apelado, a fim de suspender  descontos no benefício do Apelante, bem como a condenação à devolução, em dobro, dos valores já descontados, e, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além da declaração de inexistência/nulidade do contrato tratado nos autos.

Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos, a fim de determinar o cancelamento definitivo do contrato objeto da ação, determinando, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária e de juros de mora.

Nas suas razões, o Apelante alegou que o valor da indenização estipulado é irrisório e necessita ser majorado considerando a ilegalidade dos descontos realizados no seu benefício previdenciário, requer que a referida majoração do montante indenizatório seja para valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Nas contrarrazões, o Apelado requer o não provimento do recurso, mantendo-se, na integralidade, a sentença recorrida (id 2900482).

Na decisão id 3778063, conheci da Apelação Cível, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id 4188369).

É o que importa relatar.

Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 


VOTO


 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id 3778063, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, então, à análise do mérito.

 

II – DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.

Nesse perfil, infere-se que o Apelante aduziu na exordial que foi surpreendido com descontos de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.

A respeito, importa destacar que o Apelante embasa seu pleito na nulidade do negócio jurídico, mostrando-se plausível e pertinente que o Banco/Apelado apresentasse aos autos o contrato e o respectivo depósito do valor contratado.

Por outro lado, o Apelado afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados.

Com efeito, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado não acostou, na contestação, qualquer instrumento contratual ou comprovação do depósito de valores.

Em contrapartida, o Apelante instruiu o feito juntando o histórico de consignações, atestando o suposto contrato firmado entre as partes, inclusive com a descrição do valor total do suposto empréstimo, os valores das parcelas a serem debitadas mensalmente e os números de parcelas mensais, indicando o termo inicial do contrato e o termo final.

Quanto ao ponto, reitere-se que o Apelado, na oportunidade, não apresentou qualquer comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo Apelante, e nem mesmo o instrumento contratual firmado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelante em sua peça de ingresso.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a  responsabilidade do Apelado no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis:

 

Súmula nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a “fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Outrossim, em decorrência da ausência de qualquer instrumento de contratação e de disponibilização de qualquer valor monetário e a prova dos efetivos descontos, levando-se em conta, ainda, a situação de hipossuficiência do Apelante, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo Apelado, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa, in verbis:

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

Por conseguinte, cumpre ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados ao Apelante, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importou em redução dos valores, de caráter alimentar, percebidos por este, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na  fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto. 
Partindo dessa perspectiva, consultando a jurisprudência dos tribunais pátrios, nota-se que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem repousado no intervalo entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Nesse sentido segue precedentes deste eg. TJPI, inclusive desta 1ª Câmara Especializada Cível, in verbis:
 

“CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO/APELADO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 497 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. ART. 14 DO CDC. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. PARÂMETROS LEGAIS E DE EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado não apresenta qualquer comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelante, e nem mesmo o instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de “desconstituir os fatos elencados pela Apelante em sua peça de ingresso. II- Assim, em que pese o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Banco/Apelado de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. III- Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a  responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. IV- Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. V- Outrossim, ainda em decorrência da ausência de qualquer instrumento de contratação e de disponibilização de qualquer valor monetário e a prova dos efetivos descontos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência da Apelante, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo Apelado, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa. VI- Quanto ao ponto, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso; dessa forma, a fixação do quantum indenizatório em valor equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (...) VIII- Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença a quo, declarando nulo o Contrato nº.46-151727/05999, condenando o Apelado à repetição do indébito, em dobro, referente às parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da Apelante, bem como ao pagamento de compensação por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a condenação ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento (Súmula nº. 362, do STJ), com a incidência de juros a partir da data do evento danoso (Súmula nº. 54, do STJ), e, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, revertidos aos fundos geridos pela Defensoria Pública. IX- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003966-8 | Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/08/2018).”

 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO PARCIAL AFASTADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS, DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O caso em análise se trata de desconto de prestações periódicas em benefício previdenciário relativas a contrato de empréstimo, portanto, é o caso de prescrição de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas apenas as prestações vencidas a partir de cada prestação que supostamente foi paga em valor inferior ao devido. Com efeito, por se tratar de prestação sucessiva, a partir de cada data dos descontos indevidos efetuados no benefício se renova o prazo prescricional para se requerer a reparação dos danos causados, sendo aplicável o art. 27 do CDC. Preliminar afastada.  2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o seu direito, segundo a regra do art. 373, II, do CPC.  3. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade do empréstimo, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, diante da inexistência de provas nos autos. 4. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 5. Teor da Súmula n. 479 do STJ: ?As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias?. 6. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelada, ante os descontos ilegais em seus proventos. 7. Mostra-se justo e razoável majorar o valor arbitrado a título de indenização pelo Juiz a quo para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 8. Por fim, o banco apelante não trouxe aos autos elementos suficientes que demonstrem a impossibilidade de sua condenação nas custas processuais e honorários advocatícios.   9. Apelação conhecida e não provida.  (TJPI | Apelação Cível Nº 0000581-23.2015.8.18.0063 | Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021).”

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DO REPASSE AO APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO 1 ? Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 ? Discute-se na presente demanda a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 309597526-8, no valor de R$ 912,41 a ser pago em 72 parcelas de R$ 27,50, conforme extrato anexo aos autos (ID 1814675). 3 ? Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 4 - Nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 8 - Além disso, condeno o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora, ora Apelante, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 9 ? Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802348-23.2019.8.18.0031 | Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021).”

Desse modo, orientando-se pelas circunstâncias do caso sub examen e pelos fundamentos expostos, afigura-se justo e adequado ao caso concreto, a fixação do montante compensatório pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, notadamente quando o Apelante sequer celebrou qualquer contrato com a instituição financeira.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.  

Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 03/05/2022

Detalhes

Processo

0800711-11.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARCELINO PEREIRA CAVALCANTE

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/05/2022