Acórdão de 2º Grau

Teto Salarial 0000368-50.2015.8.18.0052


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO NO ACÓRDÃO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - RECURSO IMPROVIDO – MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA NA ORIGEM – CABIMENTO - INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11, do CPC - VÍCIO RECONHECIDO E SANADO - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; 2. A majoração da verba honorária em sede recursal (art.85, §11º, do CPC), “pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data de entrada em vigor do novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso”. (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017). 3. In casu, como ficou demonstrada a ocorrência da omissão no aresto quanto à majoração da verba honorária, impõe-se, portanto, o acolhimento da pretensão da Embargante, com o fim de sanar o vício indicado; 4. Embargos conhecidos e acolhidos, atribuindo-lhes efeitos infringentes. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000368-50.2015.8.18.0052 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 28/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000368-50.2015.8.18.0052

APELANTE: MUNICIPIO DE GILBUES

Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA

APELADO: MARY DE CARVALHO MIRANDA FERNANDES

Advogado(s) do reclamado: AGNES DA ROCHA LUZ LIMA

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO NO ACÓRDÃO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - RECURSO IMPROVIDO – MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA NA ORIGEM – CABIMENTO - INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11, do CPC - VÍCIO RECONHECIDO E SANADO - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão;

2. A majoração da verba honorária em sede recursal (art.85, §11º, do CPC), “pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data de entrada em vigor do novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso”. (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017).

3. In casu, como ficou demonstrada a ocorrência da omissão no aresto quanto à majoração da verba honorária, impõe-se, portanto, o acolhimento da pretensão da Embargante, com o fim de sanar o vício indicado;

4. Embargos conhecidos e acolhidos, atribuindo-lhes efeitos infringentes.

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para, suprindo a omissão apontada, ACOLHÊ-LOS, com o fim majorar os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre a verba fixada na origem, conforme dispõe o art.85, §11, do CPC, ficando mantida a sentença nos demais termos.

RELATÓRIO


 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Mary de Carvalho de Miranda Fernandes (Id. 3823344) contra o Acórdão proferido por este Colegiado (Id. 2854268), que, à unanimidade, conheceu do recurso, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, então, a sentença na sua integralidade.

O Embargante sustenta que o Acórdão incorreu em omissão, pois deixou de se pronunciar acerca dos honorários sucumbenciais recursais. Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, com o fim de sanar o vício apontado, atribuindo-lhes efeitos infringentes.

O Embargado, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.

É o relatório.

VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, impõe-se CONHECER dos Embargos.

Da análise do aresto embargado, não se evidenciam vícios ou irregularidades na decisão objurgada, impondo-se, pois, concluir que não assiste razão ao Embargante.

De início, cumpre destacar que o Acórdão embargado apreciou todas as questões postas na demanda, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, o que afasta a alegação de omissão, conforme demonstrado pela simples leitura da ementa, abaixo transcrita:

 

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL E AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS – ACIDENTE DE TRANSITO CAUSADO POR COLISÃO DE VEÍCULO COM ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO – RELAÇÃO CONSUMERISTA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ARTS. 37, § 6.º DA CF, 14 DO CDC, 1.º, §§ 2.º E 3.º DA LEI N.º 9.503/97) - CONCESSIONÁRIA QUE ADMINISTRA RODOVIA QUE NÃO FIGUROU NO POLO PASSIVO - INERCIA DO AUTOR - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO, Á UNANIMIDADE.

1. Ao contrário do alegado em sede recursal, é patente a legitimidade do DER-PI, autarquia estadual criada pela lei nº 5.318/2003 para figurar no polo passivo da demanda, inclusive com responsabilidade objetiva, consoante inteligência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Sendo, pois, pessoa jurídica de direito público dotada de personalidade jurídica, possui direitos e obrigações e, por isso, deve responder pelos atos ilícitos causados a terceiros, como na hipótese. Precedentes.

2. Ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí que deve ser mantida.

3. Recurso conhecido, mas, improvido, à unanimidade.

 

 

 

Frise-se, por oportuno, que se admite a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios existentes no julgado, sendo, entretanto, incabíveis para fins de prequestionamento quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão), como na hipótese.

Nesse sentido, destaco jurisprudência dos Tribunais Pátrios:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF i aREGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada.

2. A matéria relativa à ausência de interesse processual não fora ventilada na contestação, tendo sido trazida pela primeira vez no presente recurso, tratando-se, pois, de inovação recursal, incabível, via embargos declaratórios.

3. Sobre a ilegalidade do ato de exoneração da impetrante, ora embargada, houve análise satisfatória no acórdão embargado, não havendo, pois, que se falar em omissão a ser suprida.

4. Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, deve o embargante ser condenado ao pagamento de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.

5. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.

(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.009386-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/09/2018).

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Ausência dos pressupostos do art. 1020 do Código de Processo Civil.

2. Os Embargantes buscam tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013580-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019).

 

Conclui-se, portanto, pela inexistência do vício apontado nesta espécie recursal, razão pela qual não há como prosperar a irresignação.

Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é permitido ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Portanto, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para a solução do litígio.

Nesse contexto, forçoso reconhecer que o Embargante não objetiva sanar supostas imperfeições do julgado, mas tão-somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso e demonstrar o seu inconformismo quanto ao resultado.

A respeito da matéria, com muita propriedade leciona Humberto Theodoro Júnior:

 

“O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou a suprimento da omissão”. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 31 ed. Forense: RJ, p. 527. v. 1.)

 

Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para, suprindo a omissão apontada, ACOLHÊ-LOS, com o fim majorar os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre a verba fixada na origem, conforme dispõe o art.85, §11, do CPC, ficando mantida a sentença nos demais termos.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para, suprindo a omissão apontada, ACOLHÊ-LOS, com o fim majorar os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre a verba fixada na origem, conforme dispõe o art.85, §11, do CPC, ficando mantida a sentença nos demais termos.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 a 18 de MARÇO de 2022.



 

Detalhes

Processo

0000368-50.2015.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Teto Salarial

Autor

MUNICIPIO DE GILBUES

Réu

MARY DE CARVALHO MIRANDA FERNANDES

Publicação

28/03/2022