Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0834394-29.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO – PROCESSUAL CIVIL – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA – atuação contra a pessoa jurídica a qual pertence – verba indevida – recurso NÃO PROVIDO. 1. Permanece inalterado o entendimento pacificado e, inclusive, sumulado do STJ, segundo o qual os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834394-29.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 30/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834394-29.2019.8.18.0140

APELANTE: PEDRO PEREIRA SOARES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: INSTITUTO DE ASSIST E PREVID DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO – PROCESSUAL CIVIL – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA – atuação contra a pessoa jurídica a qual pertence – verba indevida – recurso NÃO PROVIDO.

1. Permanece inalterado o entendimento pacificado e, inclusive, sumulado do STJ, segundo o qual os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 

2. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0834394-29.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: PEDRO PEREIRA SOARES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: INSTITUTO DE ASSIST E PREVID DO ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO - PI1628-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

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Trata-se de APELAÇÃO intentada por PEDRO PEREIRA SOARES, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada procedente, sem condenação em honorários advocatícios, a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, aqui versada, proposta em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUI - IASPI.

A decisão consistiu, essencialmente, em determinar que o apelado forneça assistência “home care” para tratamento do apelante, sem, contudo, condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí.

Daí a apelação em apreço, por meio da qual o apelante, em síntese, diz que, embora ligado ao Poder Executivo, é órgão com reconhecida autonomia administrativa e financeira, conforme previsto na Constituição Federal.

Ressalta, ademais, que a Lei Complementar Federal nº 80 – Lei de Organização da Defensoria Pública Nacional - foi alterada, a fim de prever a possibilidade de recebimento das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação.

Acrescenta que o entendimento firmado pelo STJ na Súmula 421 é anterior à Emenda Constitucional que atribuiu autonomia financeira à DPE, restando, portanto, superado – conclusão que, em suas palavras, foi adotada pelo STF, no julgamento do AR-AgR 1937.

Por fim, defende que a Defensoria Pública do Estado pode e deve receber honorários da pessoa jurídica de direito público da qual faça parte, tanto no que se refere aos entes da administração direta, quanto da administração indireta, como é o caso do IASPI.

A douta procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada apenas no tocante à ausência de em honorários em favor da Defensoria Pública, por entender que após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante da autonomia funcional, administrativa e orçamentária da instituição. 

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO. 


 


VOTO


 

 

 SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONAO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores Julgadores, quanto à tese de que é vedada a condenação dos entes estatais, ou de entidade vinculada ao Estado, como é o caso do apelado - autarquia estadual -, no pagamento de honorários de sucumbência às defensorias públicas estaduais, passo, a partir de agora, a acolhê-la, comungando, portanto, do entendimento que vem sendo adotado por este órgão fracionário.

É que, como se sabe, o artigo 927, incisos III e IV, do CPC, estabelece o dever de observância, pelos Juízes e Tribunais, dos enunciados das súmulas do STJ e de acórdãos firmados em julgamento de recursos especiais repetitivos, verbis: 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

 Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

Estabelecida aquela premissa, impõe ressaltar, agora, que, sobre o tema ora em debate, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ - Tema 433, submetido ao regime de julgamento de recursos repetitivos, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011, firmou o entendimento no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante.

A referida conclusão, inclusive, está sedimentada no enunciado da Súmula 421, do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

O mesmo entendimento, vale dizer, se aplica quando a parte sucumbente for entidade vinculada ao Estado, in casu, autarquia estadual, em face do instituto da confusão, previsto no art. 381 do Código Civil, segundo o qual "extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor." Os seguintes julgados, aliás, corroboram essa assertiva, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL – REQUERENTES PATROCINADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL – CONDENAÇÃO DE AUTARQUIA ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – CONFUSÃO – ART. 381 DO CÓDIGO CIVIL – SÚMULA Nº 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO. Sendo a parte sucumbente autarquia estadual, descabe a condenação desta ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual, ante a confusão gerada na figura simultânea de credor e devedor do Estado de Mato Grosso do Sul. (TJ-MS - AC: 08425926220138120001 MS 0842592-62.2013.8.12.0001, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/06/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2018)

APELAÇÃO CÍVEL – TUTELA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE – CONDENAÇÃO DE AUTARQUIA ESTADUAL (DETRAN/MS) AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL – IMPOSSIBILIDADE – INSTITUTO DA CONFUSÃO CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO. Conforme Súmula 421 do STJ, Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Tratando-se o Detran/MS de autarquia estadual, descabe falar em pagamento de honorários à defensoria pública estadual, já que, obviamente, o valor devido, em última análise, sairá dos cofres do Estado de Mato Grosso do Sul. (TJ-MS - AC: 08005250220178120047 MS 0800525-02.2017.8.12.0047, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 28/10/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2019)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ (ISSEC). PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421, STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ (REPETITIVO). PARCIAL SUCUMBÊNCIA DA AUTARQUIA ESTADUAL. DANO MORAL AFASTADO. ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. AUTORIZAÇÃO DE BIOPSIA E TRATAMENTO DA PATOLOGIA DA BENEFICIÁRIA REGULARMENTE INSCRITA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. MANUTENÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E APELO DESPROVIDOS. 1- "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). "Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública" (STJ, REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011). Por conseguinte, não é cabível a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de processo judicial em que a Defensoria Pública Estadual atua contra o ente federativo a que está vinculada, nem tampouco contra autarquia previdenciária estadual nas mesmas condições. 2-. (...) (TJ-CE - APL: 01303718520158060001 CE 0130371-85.2015.8.06.0001, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2017)

Importa mencionar, ainda, que a aludida tese fixada pelo STJ continua sendo plenamente aplicada, inclusive em acórdãos recentes, não tendo havido superação do entendimento pela Corte, como se observa dos seguintes julgados, verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Agravo Interno conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios. (STJ - Acórdão Agint no Aresp 1049833 / Sp, Relator(a): Min. Herman Benja, data de julgamento: 18/04/2017, data de publicação: 02/05/2017, 2ª Turma).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA EM PRÉ-ESCOLA. DEVER DO ESTADO. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR DE IDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DA DEFENSORIA RECEBER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ESTADO A QUE PERTENCE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não condenou o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios, por ser a Defensoria Pública mantida pelo DF, havendo confusão entre credor e devedor. (...). É reiterado o entendimento do STJ de que o Estado não paga honorários advocatícios nas demandas em que a parte contrária for representada pela Defensoria Pública. Concluiu-se que a Defensoria Pública, sendo órgão do Estado e, portanto, desprovida de personalidade jurídica própria, não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes da condenação do próprio órgão a que pertence. 6. A referida decisão está em conformidade com a orientação exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (REsp 1.199.715/RJ - Tema 433). 7. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." CONCLUSÃO 8. Recurso Especial do DF, e Recurso Especial de H. C. R. não providos. (STJ - Acórdão Resp 1712931 / Df, Relator(a): Min. Herman Benja, data de julgamento: 20/02/2018, data de publicação: 14/11/2018, 2ª Turma).

Quanto à incidência da Sumula 421, o STJ já se manifestou no sentido de que "a atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence" (AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/2/2017).

Percebe-se, portanto, que não houve overruling (superação de um precedente normativo), de modo que a sentença recorrida encontra-se em desacordo com a tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1.199.715/RJ - Tema 433) e em enunciado de Súmula da Corte superior (Sum. 421).

Vale ressaltar, por fim, que a decisão isolada prolatada pelo STF no AR-AgR 1937 (que considerou devido o pagamento de honorários advocatícios pela União, em favor da DPU) não é considerada precedente vinculante, tendo em vista que não foi proferida sob a sistemática de julgamento de casos repetitivos, razão pela qual não tem o condão de prevalecer sobre o enunciado da Sumula n. 421, do STJ. 

Outrossim, a referida decisão reconheceu, com fundamento na Lei Complementar nº 80, de 12 de Janeiro de 1994 (que organiza a Defensoria Pública da União), que a União pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União.

Percebe-se que o mencionado julgado se restringe à DPU, nada mencionando sobre as Defensoria Públicas Estaduais, as quais possuem regramentos próprios, como é o caso da DPE do Piauí, cuja Lei Orgânica (Lei Complementar Estadual n. 59, de 2005) veda que a Defensoria Pública pleiteie ou receba honorários advocatícios decorrentes de sucumbência do Estado do Piauí, verbis:

Art. 5º São funções institucionais da Defensoria Pública: 

XVII – requerer o arbitramento dos honorários advocatícios, nos processos patrocinados por seus órgãos de execução, em quaisquer instâncias ou Tribunais, salvo naqueles em que for sucumbente o Estado do Piauí e as autarquias estaduais;

Art. 10. Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado:

III – os honorários advocatícios fixados nas ações em que tiver atuado, salvo naquelas em que for sucumbente o Estado do Piauí e suas autarquias;

Art. 79. Além das proibições previstas no Estatuto dos Servidores Civis, aos Defensores Públicos é vedado especialmente:

IV – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições

Art. 98. Constituirão receitas do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí:

VI – os recursos originados das condenações em processos patrocinados pela Defensoria Pública do Estado, através dos seus órgãos de execução, em quaisquer instâncias ou tribunais, salvo naqueles em que for sucumbente o Estado do Piauí ou autarquias e fundações estaduais;

Considerando, portanto, que a ausência de condenação do apelado ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da DPE está em consonância não só com precedente vinculante e súmula do STJ, mas também com dispositivo legal que expressamente veda o recebimento daquela verba pela Defensoria deste Estado, não há que se falar em reforma da sentença.

EX POSITIS e sendo o quanto julgo necessário asseverar, VOTO, em dissonância com o parecer ministerial, pelo NÃO PROVIMENTO do recurso, mantendo incólume a decisão por seus próprios fundamentos.

 

 



Teresina, 30/04/2022

Detalhes

Processo

0834394-29.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

PEDRO PEREIRA SOARES

Réu

INSTITUTO DE ASSIST E PREVID DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/04/2022