TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754471-49.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO LOPES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NA RENAME. DETERMINAÇÃO PARA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves.
2. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, A LEGITIMIDADE PASSIVA DE QUAISQUER DELES no polo passivo da demanda.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO LOPES DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo d. Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência (Proc. n° 0802578- 65.2019.8.18.0031) proposta pelo ora agravante contra o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA (PI), ora agravado.
Na decisão agravada (Num. 1900917 - Pág. 3/4) , o d. juízo de 1º grau determinou a intimação do autor (agravante) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da inicial, a fim de incluir a União no polo passivo da lide, tendo em vista a não inclusão da medicação almejada (Anoro Allipta) na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).
Irresignado, o autor (agravante) interpôs o presente instrumental. Nas razões recursais , alega que a decisão vergastada, a qual determinou a inclusão da União no polo passivo da lide, acarretará a remessa dos à Justiça Federal, dificultando o acesso do medicamento, dada a ausência de sede da Justiça Federal na maioria dos Municípios do interior do Estado do Piauí. Argumenta que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de repercussão geral, de que os entes federados são solidariamente responsáveis nas demandas de saúde, podendo a parte ajuizar a ação contra qualquer um deles, juntos ou isoladamente (Tese 793, do STF). Assevera que a lide deve ser decidida nos limites de seus pedidos e, inexistindo pedido para a incorporação do medicamento na lista da RENAME, não haveria interesse da União na presente demanda. Requer que seja concedido o efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao presente recurso.
Em decisão monocrática (id. Num. 1915758) deferi o pedido de efeito suspensivo ao instrumental, para obstar a remessa do feito à Justiça Federal e estabelecer a competência da Justiça Estadual (Súmula n° 06 – TJPI).
Em contrarrazões (id. Num. 3802631) o agravado sustenta a ilegitimidade da Justiça Estadual. Diz que a União detém a competência para o fornecimento do medicamento vindicado. Requer o desprovimento do recurso.
Em parecer de mérito o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja declarada a competência da Justiça Estadual para julgar o feito.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2° Grau(Relator):
I. EXAME DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
II. MÉRITO
Analisando os autos, verifico que o autor (agravante), hipossuficiente na forma da lei, é portador de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica –DPOC grave (Num. 1900915 - Pág. 21) e necessita de tratamento contínuo com o medicamento ANORO ELLIPTA (Num. 1900915 - Pág. 16), o qual não esta incluído na Relação Nacional de Medicamento Essenciais (RENAME) (Num. 1900915 - Pág. 18).
Tendo em vista o fato de o medicamento suplicado não constar da RENAME, o d. Juízo a quo determinou a emenda da inicial, a fim de que a UNIÃO fosse incluída no polo passivo da lide, e, consequentemente, fossem os autos de origem remetidos à Justiça Federal.
Com efeito, os entes federados são solidariamente responsáveis pela prestação do serviço público de saúde (art. 196 da CF/88). Contudo, tal responsabilidade não implica na formação de litisconsórcio passivo necessário. Neste sentido, dispõe o Código Civil:
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Assim, não obstante haver solidariedade entre a União, Estados e Municípios, caberá ao autor escolher contra quem deseja demandar. Neste sentido, eis o Enunciado Sumular deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Súmula Nº 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
SÚMULA Nº 06: A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.
Acrescente-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no REsp 1017055/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. ARTIGO 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ARTIGO 273 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. 1. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do CPC, bem como a ausência de indicação de quais os dispositivos de lei federal entende violados pelo acórdão recorrido, obstaculizam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A falta de prequestionamento é óbice para o conhecimento do recurso especial. 3. A apreciação dos requisitos de que trata o artigo 273 do CPC para a concessão da tutela antecipada enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Não é possível a análise de ofensa a dispositivos da Constituição Federal no âmbito do recurso especial, sob pena de usurpação da competência constitucional do STF. 5. É obrigação do Estado (União, Estadosmembros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves. 6. Sendo o SUS composto pela União, Estadosmembros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, A LEGITIMIDADE PASSIVA DE QUAISQUER DELES no polo passivo da demanda. 7. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação ordinária com o objetivo de tutelar os direitos individuais indisponíveis de menor, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada. Inteligência dos art. 127 da Constituição Federal c/c arts. 11, 201, inciso VIII, e 208, incisos VI e VII, do ECA. Precedentes. 8. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 07/10/2013).
Insta salientar que o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência no sentido de o polo passivo nas demandas de saúde pode ser composto por qualquer dos entes federados, porquanto a obrigação de fornecer medicamentos é solidária. A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário (RE) 855178, de relatoria do ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida, por meio do Plenário Virtual. Eis a ementa do julgado:
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020)
Assim, ainda que o medicamento não esteja incluído na RENAME, não há justificativa plausível para a inclusão da União no polo passivo da lide, sobrelevando-se a competência de todos os entes para a promoção do direito direito à saúde.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao recurso para obstar a remessa do feito à Justiça Federal e estabelecer a competência da Justiça Estadual (Súmula n° 06 - TJPI)
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
0754471-49.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalIntervenção de Terceiros
AutorFRANCISCO LOPES DE OLIVEIRA
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação30/06/2023