TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0807836-88.2017.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE JURACY VIEIRA COUTINHO NETO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE OLIVEIRA LOIOLA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR – LIMINAR DEFERIDA - DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
2 – Da análise dos autos, verifica-se que a parte Impetrante teve seu pleito liminarmente deferido em 21.06.2017. Assim, tendo sido aprovado para o curso de Engenharia Civil já que o mesmo tem duração média de cinco (05) anos, deve-se presumir, pois, que já está concluindo o referido curso.
3 – Este eg. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, bem como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso da impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
4- Recurso improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº 0807836-88.2017.8.18.0140, 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), impetrado por JOSE JURACY VIEIRA COUTINHO NETO contra ato do DIRETOR DO COLÉGIO EINSTEIN SISTEMA DE ENSINO LTDA - EPP.
Visou com a inicial a parte Impetrante a determinação de expedição de certificado de conclusão do curso do Ensino Médio e Histórico Escolar. Acrescenta que passou no vestibular da Faculdade FACID/DEFRY, para o Curso de Engenharia Civil e necessita dos documentos para se matricular.
Liminar deferida, em 21.06.2017 (Num. 280872 - Pág. 1/3), determinando a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o respectivo Histórico Escolar.
Por sentença (Num. 280887 - Pág. 1/4), o MM. Juiz confirmou a medida liminar, CONCEDENDO A SEGURANÇA para determinar a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
O Estado do Piauí interpôs Recurso de Apelação (Num. 280899 - Pág. 1/8), pleiteando reforma da sentença atacada, denegando a segurança.
Devidamente intimada, a parte Impetrante não apresentou contrarrazões.
Instada, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, com a manutenção da sentença (Num. 1910755 - Pág. 1/7).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço do Recurso de Apelação, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte Impetrante teve seu pleito liminarmente deferido em 21.06.2017 (Num. 280872 - Pág. 1/3).
Nesta senda, verificando que a parte Impetrante foi aprovada para o curso de Engenharia Civil, que tem duração média de cinco (05) anos, presume-se que a parte já está em fase de conclusão do seu curso.
Ademais, há de se mencionar ainda que a reforma da sentença, que levaria à desconstituição da situação fática, seria desaconselhada, pois deve-se buscar o respeito à segurança das relações jurídicas, bem como estar-se-ia causando à parte Impetrante prejuízos desnecessários.
Imprescindível, pois, reconhecer a aplicação da Teoria do Fato Consumado.
Tal entendimento foi sedimentado através da promulgação da Súmula 05, deste e. Tribunal de Justiça, que assim assevera:
“Súmula 05 - Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.”
Portanto, tanto este eg. Tribunal, bem como, o col. Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência referente à matrícula em curso superior através de liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso do Impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Assim, em razão do lapso temporal que decorreu desde o deferimento da liminar autorizando a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e do Histórico Escolar para o fim de efetivar a matrícula no curso de Licenciatura Plena em Letras/Português, há que se aplicar a teoria do fato consumado ao caso, como acertadamente aplicou o d. Magistrado a quo.
Nesse sentido, colaciono entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. INGRESSO PELO SISTEMA DE COTAS RACIAIS E SOCIAIS. LIMINAR CONCEDIDA PARA INGRESSO NO CONCURSO VESTIBULAR DE 2008. MATRÍCULA EFETIVADA. PRECEDENTES DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. (...)
2. No caso dos autos, houve a concessão de liminar para determinar o ingresso no vestibular de 2008, através do sistema de cotas raciais e sociais, tendo sido efetivada a matrícula, não se afigurando razoável a reversão fática da situação após sete anos, tempo maior do que a duração do curso superior.
3. O decurso de tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC.
4. A ofensa a princípios e preceitos da Carta Magna não se revela passível de apreciação em sede de Recurso Especial.
5. Agravo Regimental da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1338054/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 05/11/2015)”
Analisando situações análogas, assim também vem entendendo este eg. Tribunal de Justiça, inclusive esta Câmara Especializada Cível, conforme decisão proferida na RN nº 2018.0001.000639-0, julgada em 24.01.2019, que teve como Relator o ilustre Desembargador Fernando Carvalho Mendes.
Em sendo assim, insta manter a decisão liminar, assim como a sentença, sob pena de causar prejuízos à parte Impetrante, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, vez que se encontra consolidada a situação fática aqui analisada.
Diante do exposto, e entendendo desnecessárias quaisquer outras considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo, incólume, a sentença de primeiro grau atacada, em respeito ao fato consumado, em consonância total com o parecer Ministerial Superior.
É o voto.
Teresina, 06/05/2022
0807836-88.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalOutros
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE JURACY VIEIRA COUTINHO NETO
Publicação12/05/2022