Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0003439-94.2013.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. DECOTE DOS VETORES CULPABILIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA QUE SE IMPÕE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EMPREGO DE FACA. MANUTENÇÃO. SEGUNDA FASE. ALMEJADA A VALORAÇÃO ADEQUADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MANORIDADE RELATIVA, COM O PROPÓSITO DE REDUZIR A SANÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. ENTENDIMENTO CHANCELADO PELO PLENÁRIO DO STF. 1. Analisando atentamente a sentença a quo e, em consonância com fundamentos trazidos pela d. Procuradoria Geral de Justiça, entendo que a culpabilidade dos recorrentes não sobressaiu à normalidade. 2. O comportamento da vítima é circunstância que não deve militar em desfavor dos réus, devendo favorecer ou ser neutra. 3. A respeito das circunstâncias do crime, estas representam todos os elementos que não constituem o delito, mas influenciam na sua prática e indicam maior gravidade do fato. Na espécie, o cometimento do delito com emprego de faca bem demonstra a maior gravidade da conduta, não configurando elementar do crime de roubo. No ponto, insta consignar que o emprego de arma branca como causa de aumento de pena foi excluído pela Lei nº 13.654/2018. Contudo, analisando a sentença, percebe-se que a circunstância não constou como majorante, de modo que poderá ser utilizada para aumento da pena-base. Desse modo, preservo a análise negativa das circunstâncias do crime, com fundamento no emprego de arma branca. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003439-94.2013.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003439-94.2013.8.18.0031

APELANTE: ROGERIO DO NASCIMENTO SOUZA, JOSE IZAQUEU LIMA SOUZA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. DECOTE DOS VETORES CULPABILIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA QUE SE IMPÕE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EMPREGO DE FACA. MANUTENÇÃO. SEGUNDA FASE. ALMEJADA A VALORAÇÃO ADEQUADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MANORIDADE RELATIVA, COM O PROPÓSITO DE REDUZIR A SANÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. ENTENDIMENTO CHANCELADO PELO PLENÁRIO DO STF.

1. Analisando atentamente a sentença a quo e, em consonância com fundamentos trazidos pela d. Procuradoria Geral de Justiça, entendo que a culpabilidade dos recorrentes não sobressaiu à normalidade.

2. O comportamento da vítima é circunstância que não deve militar em desfavor dos réus, devendo favorecer ou ser neutra.

3. A respeito das circunstâncias do crime, estas representam todos os elementos que não constituem o delito, mas influenciam na sua prática e indicam maior gravidade do fato. Na espécie, o cometimento do delito com emprego de faca bem demonstra a maior gravidade da conduta, não configurando elementar do crime de roubo. No ponto, insta consignar que o emprego de arma branca como causa de aumento de pena foi excluído pela Lei nº 13.654/2018. Contudo, analisando a sentença, percebe-se que a circunstância não constou como majorante, de modo que poderá ser utilizada para aumento da pena-base. Desse modo, preservo a análise negativa das circunstâncias do crime, com fundamento no emprego de arma branca.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0003439-94.2013.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: ROGERIO DO NASCIMENTO SOUZA, JOSE IZAQUEU LIMA SOUZA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de apelação criminal interposta por ROGÉRIO DO NASCIMENTO SOUZA e JOSÉ IZAQUEL LIMA SOUZA, assistidos pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença (Núm. 3757572 – Págs. 295/302) proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que, julgando procedente a denúncia, condenou ambos os réus pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal, às penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 40 (quarenta) dias-multa, à razão mínima.

Em suas razões (Núm. 3757573 – Págs. 13/22), a Defesa pugna, em síntese, pela redução das penas-bases dos acusados ao mínimo legal; valoração adequada das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, a fim de reduzir as penas abaixo do mínimo legal na segunda fase dosimétrica e; por fim, o decote da majorante prevista no inciso I, §2º, do art. 157 (arma branca), tendo em vista a revogação do referido dispositivo pela Lei 13.654/2018.

Contrarrazões ministeriais (Núm. 3757573 – Págs. 31/37), pelo parcial provimento do recurso.

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (Núm. 4639280 – Págs. 01/17), opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, (…) para reformar a 1ª fase da dosimetria da pena, considerando neutras as circunstâncias judiciais da culpabilidade do agente, das circunstâncias do crime e do comportamento da vítima, diante da ausência de fundamentação idônea para negativá-las, devendo ser mantida a sentença a quo nos demais termos, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.”

Este é o relatório.


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

De início, ressalte-se que, inexistindo quaisquer questionamentos recursais no que tange à materialidade e à autoria do delito em questão, proceder-se-á ao estrito exame do pleito defensivo, em homenagem à celeridade, economia processual e ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum.

No caso em análise, busca a Defesa, em síntese, a redução das penas-bases dos acusados ao mínimo legal; a valoração adequada das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, a fim de reduzir as penas abaixo do mínimo legal na segunda fase dosimétrica e; por fim, o decote da majorante prevista no inciso I, §2º, do art. 157 (arma branca), tendo em vista a revogação do referido dispositivo pela Lei 13.654/2018.

Pois bem.

Na primeira fase, a MMª. Juíza a quo avaliou negativamente a culpabilidade, as circunstâncias do crime e o comportamento da vítima, para fixar, a cada um dos acusados, a pena-base em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, sob o seguinte fundamento (Núm. 3757572 – Págs. 300 e 301):

[...]

"CULPABILIDADE exacerbada. observo que o acusado agiu com culpabilidade evidente, acentuada, pois agiu animado de dolo direto, consciente e deliberadamente subtraiu com emprego de arma em concurso o celular da vitima, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.

ANTECEDENTES, não é possuidor de maus antecedentes, pois responde apenas a dois processos, um no Juizado Especial e outro por dirigir embriagado e foi beneficiado pelo SURSIS que cumpriu fielmente.

CONDUTA SOCIAL: a conduta do acusado não foi apurada.

PERSONALIDADE: também não foi apurada.

MOTIVOS DO DELITO: O motivo do delito se constitui no desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.

CIRCUNSTÂNCIAS: As circunstâncias do crime lhe são totalmente desfavorável, cometeu este armado, atemorizou a vitima, já que o crime se deu com uso de violência, deixando a vitima até hoje traumatizada e com medo, assim elevo em mais 1\6.

CONSEQUÊNCIAS: normais para o tipo.

VITIMA - Não houve provocação da vítima, pelo contrário foi pega de surpresa quando ia para casa. Elevo em mais 1\6.

Em conseqüência, reputando as circunstâncias desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e (06) seis dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa."[...]

Como é cediço, quanto à culpabilidade, é certo que significa o menor ou maior grau de censurabilidade do comportamento e ultrapassando a normalidade do tipo penal deve ser considerada como desfavorável, sendo capaz de aumentar a pena-base.

Sobre o tema, trago os ensinamentos do professor Cleber Masson:

"A culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime ou contravenção penal, no intuito de desempenhar o papel de pressuposto de aplicação da pena. E, nesse ponto, equivocou-se o legislador, pois todos os envolvidos em uma infração penal, desde que culpáveis, devem ser punidos. Em outras palavras, a culpabilidade relaciona-se com a possibilidade de aplicação da pena, mas não com a sua dosimetria. Portanto, teria sido mais feliz o legislador se tivesse utilizado a expressão "grau de culpabilidade" para transmitir a ideia de que todos os agentes culpáveis, autores ou partícipes de um ilícito penal, serão punidos, mas os que agiram de modo mais reprovável suportarão penas mais elevadas." (in Direito Penal. Parte Geral (arts. 1º a 120), 2020, p.575)

In casu, tenho que os argumentos utilizados pela d. Sentenciante não são aptos para considerar desfavorável a referida moduladora, cuja censurabilidade não ultrapassou àquela ínsita ao tipo penal.

Analisando atentamente sentença a quo e, em consonância com os fundamentos trazidos pela d. Procuradoria Geral de Justiça no parecer (Núm. 4639280 – Págs. 01/17), entendo que a culpabilidade dos recorrente não sobressaiu à normalidade.

Dessa forma, impõe-se o afastamento da referida moduladora na primeira fase dosimétrica.

A respeito das circunstâncias do crime, estas representam todos os elementos que não constituem o delito, mas influenciam na sua prática e indicam maior gravidade do fato.

Na espécie, o cometimento do delito com emprego de faca bem demonstra a maior gravidade da conduta, não configurando elementar do crime de roubo.

No ponto, insta consignar que o emprego de arma branca como causa de aumento de pena foi excluído pela Lei nº 13.654/2018. Contudo, analisando a sentença, percebe-se que a circunstância não constou como majorante, de modo que poderá ser utilizada para aumento da pena-base.

Desse modo, preservo a análise negativa das circunstâncias do crime, com fundamento no emprego de arma branca.

Por sua vez, o comportamento da vítima é circunstância que não deve militar em desfavor dos réus, devendo favorecer ou ser neutra.

Ante tais considerações, afasto a análise negativa da culpabilidade e do compartamento da vítima e, persistindo as máculas em relação às circunstâncias do crime, fixo as penas-bases dos réus em 05 (cinco) anos de reclusão e 11 (onze) dias-multa (utilizando a fração de 1/6 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal).

Penas intermediárias: ausentes agravantes, mas presentes as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, reduzo-as aos mínimos legais cominados ao delito de roubo, vale dizer, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, eis que a existência de atenuantes não pode conduzir a pena para quantidade inferior ao mínimo legal previsto para o tipo penal, em atenção a Súmula 231 do STJ.

Penas definitivas: ausentes minorantes, mas presente a majorante relativa ao concurso de agentes, aumento as reprimendas em 1/3, perfazendo-as em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa.

Mantido o regime semiaberto, bem assim, a negativa substituição da pena ou sursis.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para reestruturar as penas dos acusados, nos termos acima referenciados, fixando-as em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa.

É como voto.

Teresina, 20/05/2022

Detalhes

Processo

0003439-94.2013.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

ROGERIO DO NASCIMENTO SOUZA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

23/05/2022