Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0752867-53.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o comprovante de rendimentos trazido aos autos pelo agravante, sua remuneração revela capacidade econômica incompatível com a gratuidade pretendida, especialmente diante da possibilidade de requerimento de parcelamento oferecida pelo juízo de origem. 2. Na origem, ao ser intimado para comprovar sua alegada hipossuficiência, o agravante permaneceu inerte. Quando da interposição do presente agravo de instrumento, o recorrente também não acostou aos autos documentos que comprovassem a existência de despesas fixas ordinárias obstativas do pagamento das custas processuais. 3. Considerando que a presunção de veracidade da afirmação de hipossuficiência possui caráter relativo, percebe-se que os elementos que figuram nos autos parecem indicar que o agravante não preenche o requisito exigido para a concessão da gratuidade, conforme previsto no art. 98 do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752867-53.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752867-53.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: EDSON ALVES DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BONSUCESSO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o comprovante de rendimentos trazido aos autos pelo agravante, sua remuneração revela capacidade econômica incompatível com a gratuidade pretendida, especialmente diante da possibilidade de requerimento de parcelamento oferecida pelo juízo de origem. 2. Na origem, ao ser intimado para comprovar sua alegada hipossuficiência, o agravante permaneceu inerte. Quando da interposição do presente agravo de instrumento, o recorrente também não acostou aos autos documentos que comprovassem a existência de despesas fixas ordinárias obstativas do pagamento das custas processuais. 3. Considerando que a presunção de veracidade da afirmação de hipossuficiência possui caráter relativo, percebe-se que os elementos que figuram nos autos parecem indicar que o agravante não preenche o requisito exigido para a concessão da gratuidade, conforme previsto no art. 98 do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752867-53.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: EDSON ALVES DA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
AGRAVADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


                                                            RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDSON ALVES DA ROCHA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº. 0819861-65.2019.8.18.0140, movida em desfavor do BANCO BONSUCESSO S. A., ora agravado, que indeferiu o pedido da justiça gratuita formulado pelo autor, ora agravante.

Em suas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Diante do que expôs, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão atacada.

Na decisão de ID nº 1821687 foi indeferido o pedido de suspensão da decisão agravada.

Nas suas contrarrazões, alega o agravado, em síntese, que o agravante não preenche os requisitos para obter a justiça gratuita. Diante do que expôs, requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a decisão agravada.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                                      Relator

 


VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

 

Como relatado, pretende o agravante ver reformada a decisão interlocutória de origem, que indeferiu o pedido de justiça gratuita que formulara. Para tanto, alega, em síntese, que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

Enuncio, desde logo, que o inconformismo do recorrente não merece prosperar. 

De acordo com o comprovante de rendimentos trazido aos autos pelo agravante, sua remuneração revela capacidade econômica incompatível com a gratuidade pretendida, especialmente diante da possibilidade de requerimento de parcelamento oferecida pelo juízo de origem.

Ademais, verifica-se que, na origem, ao ser intimado para comprovar sua alegada hipossuficiência, o agravante permaneceu inerte. Quando da interposição do presente agravo de instrumento, o recorrente também não acostou aos autos documentos que comprovassem a existência de despesas fixas ordinárias obstativas do pagamento das custas processuais.

Assim, considerando que a presunção de veracidade da afirmação de hipossuficiência possui caráter relativo, entendo que os elementos que figuram nos autos parecem indicar que o agravante não preenche o requisito exigido para a concessão da gratuidade, conforme previsto no art. 98 do CPC.

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDIMENTOS MENSAIS. INEXISTÊNCIA DE GASTOS QUE POSSAM COMPROMETER O SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1. A Corte de origem indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na análise da condição econômica da parte. Desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias a respeito dos requisitos para o seu indeferimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). 3. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1741663/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE. 1. Embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, essa não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte (art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/50). 2. Rever os fundamentos que ensejaram o indeferimento do pedido de justiça gratuita exigiria reapreciação da situação fática, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. "A declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para declarar que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado" (REsp 1.019.233/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 09/12/2008, DJe 06/02/2009). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 808.673/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 23/02/2018)

 

 Assim, entendo inexistir reparo a ser feito na decisão agravada.

 

III – DA DECISÃO 

 

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente agravo de instrumento e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.


Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

                                     Relator

 

 



Teresina, 23/03/2022

Detalhes

Processo

0752867-53.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

EDSON ALVES DA ROCHA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

24/03/2022