Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800060-59.2020.8.18.0034


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS PELA REQUERENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO PODE SUBSISTIR. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. ÔNUS PROBATÓRIO COMUM ÀS PARTES. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- O Juiz a quo indeferiu a petição inicial, por entender que o Apelante não juntou documentos indispensáveis à propositura da Ação, quais sejam, os extratos bancários demonstrando o recebimento, ou não, do pagamento do valor do mútuo bancário, prova documental reputada como de exclusivo ônus da Recorrente, não havendo manifestação acerca da incidência das normas do CDC para o exame da demanda ajuizada, apesar de haver requerimento nesse tocante. 2- Nessa senda, constatado que o cerne da demanda pertine na declaração de inexistência do empréstimo consignado, sobressai que o Apelante colacionou documentos que comprovam a existência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 333, I do CPC. 3- Outrossim, não se pode olvidar que a prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED (transferência eletrônica de dinheiro) pudesse ser juntado pelo Banco Apelado, que detém o dever contratual anexo e obrigacional de exibir a documentação que deve guardar, conforme estatuído na Resolução nº 913/84 do BACEN. 4- Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, bem como o processo não está em condições para imediato julgamento. 5- Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800060-59.2020.8.18.0034 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800060-59.2020.8.18.0034

APELANTE: ODAIR JOSE PEREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS PELA REQUERENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO PODE SUBSISTIR. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. ÔNUS PROBATÓRIO COMUM ÀS PARTES. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1- O Juiz a quo indeferiu a petição inicial, por entender que o Apelante não juntou documentos indispensáveis à propositura da Ação, quais sejam, os extratos bancários demonstrando o recebimento, ou não, do pagamento do valor do mútuo bancário, prova documental reputada como de exclusivo ônus da Recorrente, não havendo manifestação acerca da incidência das normas do CDC para o exame da demanda ajuizada, apesar de haver requerimento nesse tocante.

2- Nessa senda, constatado que o cerne da demanda pertine na declaração de inexistência do empréstimo consignado, sobressai que o Apelante colacionou documentos que comprovam a existência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 333, I do CPC.

3- Outrossim, não se pode olvidar que a prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED (transferência eletrônica de dinheiro) pudesse ser juntado pelo Banco Apelado, que detém o dever contratual anexo e obrigacional de exibir a documentação que deve guardar, conforme estatuído na Resolução nº 913/84 do BACEN.

4- Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, bem como o processo não está em condições para imediato julgamento.

5- Apelação Cível conhecida e provida. 

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0800060-59.2020.8.18.0034 / APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE: ODAIR JOSE PEREIRA LIMA 

APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A 

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ODAIR JOSE PEREIRA LIMA contra sentença nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito n° 0800060-59.2020.8.18.0034, movida contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.

 

Ingressou a autora com esta ação alegando, em síntese, estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão da contratação de empréstimo fraudulento.

 

Assim, requereu a inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade do contrato; a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais, dentre outros.

 

Por despacho, o MM. Juiz a quo determinou a emenda da inicial, para que a autora juntasse aos autos extrato bancário pertinente ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como outros documentos, sob pena de indeferimento da inicial.

 

Intimada, a parte autora protocolizou a petição, requerendo a retratação da referida decisão.

 

Por sentença, o MM. Juiz a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por não ter juntado a documentação solicitada.

 

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença por entender ser desnecessária a juntada dos documentos solicitados pelo juízo, como condição de validade da inicial, com o retorno dos autos a Vara de Origem para regular processamento.

 

A parte apelada apresentou suas contrarrazões.

 

Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido (ID 4956246).

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, 09 de março de 2022.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus  pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO


O cerne do recurso gravita em torno da análise da existência de inépcia da inicial da apelante, ante a falta de juntada dos extratos bancários.

 

O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância.

 

Não há lógica ou razoabilidade em se extinguir o feito pela simples razão de não se ter juntado os extratos bancários.

 

Examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza, bem como os pedidos foram formulados com precisão, atendendo os requisitos previstos no art. 319, do CPC.

 

Não obstante, como visto, o Juiz a quo indeferiu a petição inicial, por entender que o Apelante não juntou documentos indispensáveis à propositura da Ação, quais sejam, os extratos bancários demonstrando o recebimento, ou não, do pagamento do valor do mútuo bancário, prova documental reputada como de exclusivo ônus da Recorrente, não havendo manifestação acerca da incidência das normas do CDC para o exame da demanda ajuizada, apesar de haver requerimento nesse tocante.

 

Nessa senda, constatado que o cerne da demanda pertine na declaração de inexistência do empréstimo consignado, sobressai que o Apelante colacionou documentos que comprovam a existência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 333, I do CPC.

 

Outrossim, não se pode olvidar que a prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED (transferência eletrônica de dinheiro) pudesse ser juntado pelo Banco Apelado, que detém o dever contratual anexo e obrigacional de exibir a documentação que deve guardar, conforme estatuído na Resolução nº 913/84 do BACEN.

 

Ademais, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

 

Com efeito, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide, bem assim de provar a transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.

 

Assim, diversamente do que entendeu o Magistrado de 1º Grau, a inépcia não se apresenta no caso posto em julgamento.

 

Entretanto, evidencia-se que o feito não se encontra em estado de julgamento, porquanto não realizada instrução probatória hábil a possibilitar o deslinde da controvérsia, já que, para tanto, seria necessário, no mínimo, a juntada do Contrato discutido nos autos. Nesse sentido, segue o entendimento já dimanado deste TJPI, conforme se vê pelo precedente abaixo citado:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. 1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos os extratos bancários da conta onde recebe o benefício “previdenciário, a fim de comprovar se recebeu ou não o valor do empréstimo. 2. “Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (Daniel Amorim Assumpção Neves: in Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed, Jus Podivm, 2016, p. 540). "3. Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial. 4. Tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, os autos devem retornar à Vara de origem para prosseguimento da demanda. 5. Sentença Cassada. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012678-0 | Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/01/2019)”


Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, bem como o processo não está em condições para imediato julgamento.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para o fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.

 

É o voto.

 



Teresina, 03/05/2022

Detalhes

Processo

0800060-59.2020.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ODAIR JOSE PEREIRA LIMA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

04/05/2022