Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0703838-05.2018.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como servidor público, o apelado tem direito constitucionalmente garantido ao pagamento da contraprestação salarial pelo desempenho de suas atribuições, bem como ao terço constitucional de férias. 2. Em conformidade com o disposto no art. 373, II, do CPC, cabia ao município apelante comprovar o pagamento das verbas perseguidas pelo apelado, ônus do qual não se desincumbiu, tendo, diversamente disso, confessado o inadimplemento. 3. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0703838-05.2018.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 23/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703838-05.2018.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA

Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO

APELADO: FRANCISCO JOSE ALVES ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como servidor público, o apelado tem direito constitucionalmente garantido ao pagamento da contraprestação salarial pelo desempenho de suas atribuições, bem como ao terço constitucional de férias. 2. Em conformidade com o disposto no art. 373, II, do CPC, cabia ao município apelante comprovar o pagamento das verbas perseguidas pelo apelado, ônus do qual não se desincumbiu, tendo, diversamente disso, confessado o inadimplemento. 3. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0703838-05.2018.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA
Advogado do(a) APELANTE: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A
APELADO: FRANCISCO JOSE ALVES ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS - PI8414-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BOA HORA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Barras, que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por FRANCISCO JOSÉ ALVES ARAÚJO, ora apelado. A referida sentença condenou o município apelante a pagar ao apelado os valores correspondentes à remuneração relativa ao mês de dezembro de 2012 e ao terço constitucional decorrente do gozo de férias no mesmo período.

Em suas razões recursais, argumenta o apelante, em síntese, que: os valores cobrados dizem respeito à gestão anterior; quando o atual prefeito assumiu a gestão municipal, encontrou os índices da Lei de Responsabilidade Fiscal acima do permitido; caso o município arcasse com a totalidade do débito apenas dos servidores públicos que se encontram como credores, o pagamento ensejaria a majoração do limite imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que já se encontra extrapolado. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação.

Mesmo intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

         Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                                   Relator 

 

 

 


VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

  

II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS

 

Como relatado, a sentença condenou o município apelante a pagar ao apelado os valores correspondentes à remuneração relativa ao mês de dezembro de 2012 e ao terço constitucional decorrente do gozo de férias no mesmo período.

Enuncio, desde logo, que a sentença não merece reparo.

Com efeito, não há dúvida de que, como servidor público, o apelado tem direito constitucionalmente garantido ao pagamento da contraprestação salarial pelo desempenho de suas atribuições, bem como ao terço constitucional de férias.

Neste passo, registre-se, por necessário, que em conformidade com o disposto no art. 373, II, do CPC, cabia ao município apelante comprovar o pagamento das verbas perseguidas pelo apelado, ônus do qual não se desincumbiu, tendo, diversamente disso, confessado o inadimplemento.

Assim tem decidido esta Corte de Justiça, consoante perceptível das ementas a seguir transcritas:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL A PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de Cobrança para recebimento de salários devidos pelo Município a servidor público municipal, devidamente corrigidos. 2. Arguição do ente requerido de que não fora comprovada a sua inadimplência, deixando, entretanto, de demonstrar cabalmente a realização dos pagamentos, conforme rezava o art. 333 do CPC, atual art. 373, II. 3. A percepção de salários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade. 3. A ausência de previsão orçamentária não justifica a inadimplência da Administração Pública. 4. Não há que se reduzir o valor fixado para honorários advocatícios, porquanto o Código de Processo Civil vigente à época previu tal condenação à Fazenda Pública em seu art. 20, §4º, os quais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, sendo, portanto, devidos e admitidos por lei. 5. O município é isento do pagamento de custas Lei n. 9.289/96. 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000694-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017)

 

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS SERVIDORES NÃO TEREM SEUS SALÁRIOS RETIDOS, INJUSTIFICADAMENTE, PELO ÓRGÃO PAGADOR (ART. 7º, X DA CF/88). COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E IMPROVIDAS. 1. In casu, resta evidente a caracterização do direito líquido e certo dos substituídos processuais de não terem seus vencimentos retidos, injustificadamente, pelo município de Campo Maior-PI, haja vista que restou comprovado pelas cópias dos contracheques (fls.98/103), que os substituídos processuais são, de fato, servidores públicos municipais de Campo Maior-PI. 2. Ademais disso, por meio dos extratos bancários, os quais denotam que o último salário recebido pelos servidores foi o correspondente ao mês de junho, que o município de Campo Maior-PI não cumpriu o seu dever constitucional de não atrasar o pagamento dos seus servidores públicos, assim, em total violação ao art. 7, X, da CF/88. 3. Cabe ressaltar que o município de Campo Maior-PI não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as verbas salarias, referentes aos meses de julho e agosto, foram, efetivamente, pagas aos servidores públicos municipais, ora substituídos processuais. 4. O município, somente, limitou-se a afirmar que efetivou o pagamento dos valores atrasados, no entanto, não comprovou a alegação. 5. Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo impetrante, ora apelado, é do Município de Campo Maior-PI, tendo em vista que é esse que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários. 6. Assim, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação dos vencimentos atrasados, assim como pela juntada de provas documentais, pelo impetrante, ora apelado, que comprovam a inadimplência do referido município apelante, entende-se pela configuração do direito líquido e certo dos servidores municipais de não terem seus vencimentos retidos, injustificadamente, pelo município, ou seja, de receberem seus vencimentos regularmente até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao vencimento. 7. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e improvidas. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.008125-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2017)

 

 

Assim, revela-se absolutamente improsperável a irresignação do ente público apelante. 

 

III – DECISÃO 

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                         Relator 

 

 



Teresina, 23/03/2022

Detalhes

Processo

0703838-05.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE BOA HORA

Réu

FRANCISCO JOSE ALVES ARAUJO

Publicação

23/03/2022