TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703838-05.2018.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA
Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO
APELADO: FRANCISCO JOSE ALVES ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como servidor público, o apelado tem direito constitucionalmente garantido ao pagamento da contraprestação salarial pelo desempenho de suas atribuições, bem como ao terço constitucional de férias. 2. Em conformidade com o disposto no art. 373, II, do CPC, cabia ao município apelante comprovar o pagamento das verbas perseguidas pelo apelado, ônus do qual não se desincumbiu, tendo, diversamente disso, confessado o inadimplemento. 3. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0703838-05.2018.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA
Advogado do(a) APELANTE: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A
APELADO: FRANCISCO JOSE ALVES ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS - PI8414-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BOA HORA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Barras, que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por FRANCISCO JOSÉ ALVES ARAÚJO, ora apelado. A referida sentença condenou o município apelante a pagar ao apelado os valores correspondentes à remuneração relativa ao mês de dezembro de 2012 e ao terço constitucional decorrente do gozo de férias no mesmo período.
Em suas razões recursais, argumenta o apelante, em síntese, que: os valores cobrados dizem respeito à gestão anterior; quando o atual prefeito assumiu a gestão municipal, encontrou os índices da Lei de Responsabilidade Fiscal acima do permitido; caso o município arcasse com a totalidade do débito apenas dos servidores públicos que se encontram como credores, o pagamento ensejaria a majoração do limite imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que já se encontra extrapolado. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação.
Mesmo intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Como relatado, a sentença condenou o município apelante a pagar ao apelado os valores correspondentes à remuneração relativa ao mês de dezembro de 2012 e ao terço constitucional decorrente do gozo de férias no mesmo período.
Enuncio, desde logo, que a sentença não merece reparo.
Com efeito, não há dúvida de que, como servidor público, o apelado tem direito constitucionalmente garantido ao pagamento da contraprestação salarial pelo desempenho de suas atribuições, bem como ao terço constitucional de férias.
Neste passo, registre-se, por necessário, que em conformidade com o disposto no art. 373, II, do CPC, cabia ao município apelante comprovar o pagamento das verbas perseguidas pelo apelado, ônus do qual não se desincumbiu, tendo, diversamente disso, confessado o inadimplemento.
Assim tem decidido esta Corte de Justiça, consoante perceptível das ementas a seguir transcritas:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL A PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de Cobrança para recebimento de salários devidos pelo Município a servidor público municipal, devidamente corrigidos. 2. Arguição do ente requerido de que não fora comprovada a sua inadimplência, deixando, entretanto, de demonstrar cabalmente a realização dos pagamentos, conforme rezava o art. 333 do CPC, atual art. 373, II. 3. A percepção de salários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade. 3. A ausência de previsão orçamentária não justifica a inadimplência da Administração Pública. 4. Não há que se reduzir o valor fixado para honorários advocatícios, porquanto o Código de Processo Civil vigente à época previu tal condenação à Fazenda Pública em seu art. 20, §4º, os quais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, sendo, portanto, devidos e admitidos por lei. 5. O município é isento do pagamento de custas Lei n. 9.289/96. 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000694-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017)
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS SERVIDORES NÃO TEREM SEUS SALÁRIOS RETIDOS, INJUSTIFICADAMENTE, PELO ÓRGÃO PAGADOR (ART. 7º, X DA CF/88). COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E IMPROVIDAS. 1. In casu, resta evidente a caracterização do direito líquido e certo dos substituídos processuais de não terem seus vencimentos retidos, injustificadamente, pelo município de Campo Maior-PI, haja vista que restou comprovado pelas cópias dos contracheques (fls.98/103), que os substituídos processuais são, de fato, servidores públicos municipais de Campo Maior-PI. 2. Ademais disso, por meio dos extratos bancários, os quais denotam que o último salário recebido pelos servidores foi o correspondente ao mês de junho, que o município de Campo Maior-PI não cumpriu o seu dever constitucional de não atrasar o pagamento dos seus servidores públicos, assim, em total violação ao art. 7, X, da CF/88. 3. Cabe ressaltar que o município de Campo Maior-PI não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as verbas salarias, referentes aos meses de julho e agosto, foram, efetivamente, pagas aos servidores públicos municipais, ora substituídos processuais. 4. O município, somente, limitou-se a afirmar que efetivou o pagamento dos valores atrasados, no entanto, não comprovou a alegação. 5. Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo impetrante, ora apelado, é do Município de Campo Maior-PI, tendo em vista que é esse que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários. 6. Assim, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação dos vencimentos atrasados, assim como pela juntada de provas documentais, pelo impetrante, ora apelado, que comprovam a inadimplência do referido município apelante, entende-se pela configuração do direito líquido e certo dos servidores municipais de não terem seus vencimentos retidos, injustificadamente, pelo município, ou seja, de receberem seus vencimentos regularmente até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao vencimento. 7. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e improvidas. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.008125-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2017)
Assim, revela-se absolutamente improsperável a irresignação do ente público apelante.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
Teresina, 23/03/2022
0703838-05.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMUNICIPIO DE BOA HORA
RéuFRANCISCO JOSE ALVES ARAUJO
Publicação23/03/2022