Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0703120-71.2019.8.18.0000


Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPASSE DE DUODÉCIMOS. REDUÇÃO DO REPASSE DE DUODÉCIMOS PREVISTO EM LEI ORÇAMENTÁRIA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ANUALIDADE ORÇAMENTÁRIA, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em litispendência e na suspensão do processo, um vez que os pedidos nas duas ações são distintos, posto que na presente ação, a apelada cobra o pagamento da diferença do repasse duodecimal do mês de janeiro de 2007. Já no mandado de segurança, o recorrido busca compelir a autoridade coatora a regularizar o repasse duodecimal. 2. A norma constitucional prevê a obrigatoriedade do Prefeito de, até o dia 20 de cada mês, repassar à Câmara Municipal os recursos referentes às dotações orçamentárias, razão por que a sentença vergastada, deve ser confirmada, a fim de compelir a complementação referidos os valores. 3. A jurisprudência pátria é firme no sentindo que de o Poder Executivo não pode dispor do duodécimo devido, sob pena de violação do princípio da independência dos poderes. 4. Inexistindo justificativas plausíveis por parte do Prefeito municipal, que comprovem a insuficiência na arrecadação municipal, não há legitimidade na diminuição do repasse dos duodécimos devidos à Câmara Municipal que deveriam corresponder, dessa forma, às previsões orçamentárias. 5. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0703120-71.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 10/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0703120-71.2019.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Advogado(s) do reclamante: LUIS SOARES DE AMORIM

APELADO: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA - CAMARA MUNICIPAL

Advogado(s) do reclamado: FAMINIANO ARAUJO MACHADO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPASSE DE DUODÉCIMOS. REDUÇÃO DO REPASSE DE DUODÉCIMOS PREVISTO EM LEI ORÇAMENTÁRIA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ANUALIDADE ORÇAMENTÁRIA, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em litispendência e na suspensão do processo, um vez que os pedidos nas duas ações são distintos, posto que na presente ação, a apelada cobra o pagamento da diferença do repasse duodecimal do mês de janeiro de 2007. Já no mandado de segurança, o recorrido busca compelir a autoridade coatora a regularizar o repasse duodecimal. 2. A norma constitucional prevê a obrigatoriedade do Prefeito de, até o dia 20 de cada mês, repassar à Câmara Municipal os recursos referentes às dotações orçamentárias, razão por que a sentença vergastada, deve ser confirmada, a fim de compelir a complementação referidos os valores. 3. A jurisprudência pátria é firme no sentindo que de o Poder Executivo não pode dispor do duodécimo devido, sob pena de violação do princípio da independência dos poderes. 4. Inexistindo justificativas plausíveis por parte do Prefeito municipal, que comprovem a insuficiência na arrecadação municipal, não há legitimidade na diminuição do repasse dos duodécimos devidos à Câmara Municipal que deveriam corresponder, dessa forma, às previsões orçamentárias. 5. Recurso desprovido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0703120-71.2019.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
 
Advogado do(a) APELANTE: LUIS SOARES DE AMORIM - PI2433-A

APELADO: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA - CAMARA MUNICIPAL

Advogado do(a) APELADO: FAMINIANO ARAUJO MACHADO - PI3516-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL manejada pelo MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA-PI, objetivando reformar sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI, nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada pela CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA em face do apelante.

Em Sentença de Id. Num. 389877 - Pág. 24/26 O MM, Juiz singular julgou procedente a ação de cobrança, condenando o apelante ao pagamento da importância requerida pelo autor, referente ao repasse do duodécimo mensal do mês de janeiro de 2007 da Câmara Municipal de Luís Correia.

O MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA apresentou recurso de apelação suscitando preliminares de litispendência e suspensão do processo diante da existência de questão externa a ser resolvida. Em mérito o recorrente sustenta, em síntese, que o valor do repasse do duodécimo à Câmara Municipal não deve ter como base previsão orçamentária, como pretende a apelada, mas a receita efetivamente arrecadada.

Contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença recursada.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento, mas desprovimento da apelação, mantendo-se a r. sentença recursada em todos os seus termos.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de sessão virtual.

Teresina, data registrada em sistema.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

DAS PRELIMINARES

 

As preliminares suscitadas pelo apelante são improcedentes, uma vez que ambas dizem respeito a existência de Mandado de Segurança impetrado pelo apelado e objetivando a regularização do repasse duodecimal.

Ocorre, que não há que se falar em litispendência e na suspensão do processo, um vez que os pedidos nas duas ações são distintos, posto que na presente ação, a apelada cobra o pagamento da diferença do repasse duodecimal do mês de janeiro de 2007. Já no mandado de segurança, o recorrido busca compelir a autoridade coatora a regularizar o repasse duodecimal.


DO MÉRITO


Acerca da obrigatoriedade do repasse do duodécimo, o art. 168, da Constituição Federal, determina:

Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º".

Portanto, a norma constitucional prevê a obrigatoriedade do Prefeito de, até o dia 20 de cada mês, repassar à Câmara Municipal os recursos referentes às dotações orçamentárias, razão por que a sentença vergastada, deve ser confirmada, a fim de compelir a complementação referidos os valores.

Este Egrégio Tribunal de Justiça, incluindo esta 3ª Câmara de Direito Público em situações idênticas à presente, já decidiu nesse sentido, conforme se confirma nos julgados abaixo ementados:

APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. REPASSE DE DUODÉCIMOS. REDUÇÃO DO REPASSE DE DUODÉCIMOS PREVISTO EM LEI ORÇAMENTÁRIA MUNICIPAL ANTERIOR EM DECORRÊNCIA DA SUPERVENIÊNCIA DA EC N. 58/2009. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ANUALIDADE ORÇAMENTÁRIA, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência expressa de cientificação do Município de Marcos Parente – PI como pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09, não trouxe qualquer prejuízo aos autos, posto que o seu representante legal, o Prefeito de Marcos Parente – PI, foi regularmente notificado. E, conforme doutrina e jurisprudência pacíficas, o reconhecimento da nulidade de ato processual, de acordo com o princício pás de nullité sans grief, exige a demonstração do prejuízo sofrido. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. 2. O art. 3º, II, da EC n. 58/2009, deve ser interpretado de maneira a ser compatibilizado com o princípio da anualidade orçamentária, da segurança jurídica e da independência dos poderes, no sentido de entender que a produção de efeitos a que se refere o mencionado dispositivo é aplicável somente às leis orçamentárias publicadas a partir de 01.01.2010, não se aplicando às leis orçamentárias publicadas anteriormente, que se referem ao exercício financeiro de 2010. 3. Tendo em vista que a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Marcos Parente – PI (Lei n. 105/2009) foi publicada em 24.07.2009, antes da publicação e da produção de feitos da EC n. 58/2009, é devido o repasse de duodécimos do Poder Executivo Municipal para o Poder Legislativo Municipal na ordem de 8% (oito por cento), conforme previsto na Lei Municipal n. 105/2009. 4. RECURSO IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.001791-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/07/2018).

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO. REPASSE DO DUODÉCIMO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O objeto da ação mandamental diz respeito ao repasse do duodécimo no valor correspondente ao percentual que lhe é assegurado pela Constituição Federal (art. 29-A), alterado pela Emenda Constitucional nº 58//2009. 2. Desse modo, a solicitação do repasse de duodécimos dos recursos financeiros previstos no Orçamento Municipal advém do comando constitucional consubstanciado no art. 168 da Carta Magna, configurando lesão a direito líquido e certo a negativa de repasse, ou repasse a menor da verba, pelo Poder Executivo, passível de correção em sede de Mandado de Segurança. 3. O município Apelante defende a reforma da sentença, admitindo que inexiste direito líquido e certo a ser reconhecido. 4. O repasse a menor do duodécimo à Câmara Municipal, ora Apelante, quebra a independência dos Poderes, pois, na verdade, o devido repasse garante a harmonia entre eles. Confirmando as disposições legais a jurisprudência a respeito do duodécimo é toda no sentido de que \'a desobediência aos dispositivos contidos na Lei Orgânica do Município, no que concerne à liberação mitigada dos créditos, em valores inferiores ao estabelecido pela norma legal, constitui abuso de poder e violação a direito líquido e certo da instituição que é um dos pilares do Poder do Município, no caso a Câmara Municipal. 5. Recurso conhecido para, no mérito, negar-lhe provimento. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.001094-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/06/2018).

Lado outro, a jurisprudência pátria é firme no sentindo que de o Poder Executivo não pode dispor do duodécimo devido, sob pena de violação do princípio da independência dos poderes. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA -REPASSE DO DUODÉCIMO PELO PODER EXECUTIVO AO PODER LEGISLATIVO DE OURO VERDE DE MINAS -EXCLUSÃO DOS RECURSOS DO FUNDEBDESTINAÇÃO ESPECÍFICA - PREVISÃO CONSTITUCIONAL- ART. 168 DA CR/88- DIREITO LÍQUIDO E CERTO- SEGURANÇA CONCEDIDA- SENTENÇA CONFIRMADA.. 1. Deve ser confirmada a sentença que concedeu a segurança e determinou que o Munícipio efetuasse o repasse do duodécimo à Câmara Municipal, conforme previsto no art. 168 da CR/88 por ter comprovado a ilegalidade da retenção dos valores. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000180362394002 MG, Relator: Lailson Braga Baeta Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 12/07/2019).

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CÂMARA MUNICIPAL DE LEBON RÉGIS INSURGINDO-SE CONTRA O REPASSE DO DUODÉCIMO EM VALORES MENORES POR PARTE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, SOB O PRETEXTO DE DESCONTAR DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DA CASA LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA COM O DESCONTO. PROCEDIMENTO VEDADO, EM RAZÃO DA AUTONOMIA FINANCEIRA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. EXEGESE DOS ARTS. 2º E 168 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Em princípio, a retenção do duodécimo por parte do Poder Executivo viola frontalmente o princípio da repartição independência dos poderes insculpido no art. 2º da Constituição Federal, porquanto a intenção do art. 168 da CRFB é garantir a autonomia financeira com relação à gestão das verbas que são destinadas ao orçamento municipal, cuja disponibilidade se restringe aos contornos da discricionariedade do administrador . [...]. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO PROVIDO, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0800032-05.2013.8.24.0088, de Lebon Régis, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-04-2017).

Por outro lado, uma vez que inexistindo justificativas plausíveis por parte do Prefeito municipal, que comprovem a insuficiência na arrecadação municipal, não há legitimidade na diminuição do repasse dos duodécimos devidos à Câmara Municipal que deveriam corresponder, dessa forma, às previsões orçamentárias. Este também é o entendimento já exarado pelo Superior Tribunal de Justiça:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPASSE DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PELO PODER EXECUTIVO AO LEGISLATIVO. BLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Mandado de segurança impetrado contra v. Acórdão que denegou segurança objetivando a liberação de dotação orçamentária, ao entendimento de que o repasse do duodécimo do Poder Legislativo pelo Executivo deve ser proporcional à receita efetivamente arrecadada, não podendo ultrapassar esse limite, sob pena de comprometer a disponibilidade financeira do município. 2. O repasse das dotações orçamentárias pelo Poder Executivo aos demais Poderes, nos termos previstos no art. 168, da Carta Magna de 1988, não pode ficar à mercê da vontade do Chefe do Executivo, sob pena de se por em risco a independência desses Poderes, garantia inerente ao Estado de Direito. 3. Tal repasse, feito pelo Executivo, deve observar as previsões constantes na Lei Orçamentária Anual, a fim de garantir a independência entre os poderes, impedindo eventual abuso de poder por parte do Chefe do Executivo. 4. O quantum a ser efetivado deve ser proporcional à receita do ente público, até porque não se pode repassar mais do que concretamente foi arrecadado. 5. In casu, inexistem justificativas plausíveis por parte da autoridade coatora - Prefeito municipal, que motivem a insuficiente arrecadação municipal, não legitimando, desse modo, a diminuição do repasse dos duodécimos devidos à Casa Legislativa que deveriam corresponder, dessa forma, às previsões orçamentárias. 6. Decisão objurgada que configura ilegalidade ou abuso de poder a ferir direito líquido e certo da impetrante. 7. Recurso provido. (STJ RMS 10181 / SE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1998/0065964-1).

Ante o exposto, com base nos argumentos acima delineados, e em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.

É como voto.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 



Teresina, 10/03/2022

Detalhes

Processo

0703120-71.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Réu

MUNICIPIO DE LUIS CORREIA - CAMARA MUNICIPAL

Publicação

10/03/2022