Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0757972-11.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0757972-11.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

AGRAVADO: MARIA DE FATIMA ARAUJO LINHARES


DECISÃO TERMINATIVA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL.

1. Em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal, ação originária, sob o qual se insurge o agravo deslinde, fora sentenciada.

2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

 

QUESTÃO DE ORDEM

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da Ação de Cobrança Indevida C/C Indenização por Dano Moral com Pedido de Tutela Antecipada nº 0804186-79.2020.8.18.0026, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO LINHARES, ora agravada.

A decisão vergastada (ID. 2664288) deferiu a tutela de urgência para que a Ré se abstenha, imediatamente, de realizar o desconto indevido do contracheque da Autora no valor de R$ 416,73, referente ao contrato nº 804639106, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00( um mil reais) por cada desconto efetuado, além da multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada dia que se passar sem reembolso do eventual desconto.

Inconformada, aduz a agravante que a decisão deve ser reformada para dar total provimento ao agravo, no sentido de afastar a aplicação da multa ora fixada, ou reduzir a multa, fixando prazo razoável para cumprimento da liminar.

Em decisão de ID. 3043765, o relator de então, Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, não concedeu o efeito suspensivo pleteado, todavia, defiriu parcialmente o pedido de tutela antecipada requerido, para fixar o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento das obrigações determinadas na decisão vergastada, contados a partir da intimação da agravante da susa decisão e, também, para fixar o limite das multas, cumulativamente observadas, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Apesar de intimado a apresentar contrarrazões no feito, o agravado se manteve inerte.

É o relatório.

Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje, verifica-se que a ação originária, sob o qual se insurge o agravo em deslinde, fora sentenciada, com resolução de mérito, no dia 26 de maio de 2021, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.

Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Teresina, data e assinatura digital

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757972-11.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2022 )

Detalhes

Processo

0757972-11.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DE FATIMA ARAUJO LINHARES

Publicação

09/03/2022