Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000063-29.2017.8.18.0074


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO. DESCABIDA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTAR AOS AUTOS EXTRATOS BANCÁRIOS. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COOPERAÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. CABÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO RÉU. 1. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 2. As razões levantadas nos embargos de declaração opostos pelo requerente não prosperam, tendo em vista que não há omissão no julgado. Não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado. 3. A apresentação do contrato em discussão deve ser feita pela instituição financeira ré, já que é detentora dos recursos viáveis e em primazia do art. 14, do CDC: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” 4. Na espécie, encontram-se comprovado nos autos que o autor é hipossuficiente e vulnerável em relação ao réu. Sendo típica relação de consumo, a exigência ao consumidor de apresentação de extratos bancários, pode se transformar em empecilho ao seu acesso à justiça, devendo-se, nesse caso, ser transferido ao Banco o ônus de apresentar os requeridos extratos bancários. 5. Pedido de prequestionamento acolhido, no entanto, o deferimento não tem o condão de modificar o teor do acórdão. 6. Nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor. Dou parcial provimento ao recurso do banco réu, apenas para fins de prequestionamento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000063-29.2017.8.18.0074 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000063-29.2017.8.18.0074

APELANTE: LOURIVAL MODESTO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO


 

 

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO. DESCABIDA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTAR AOS AUTOS EXTRATOS BANCÁRIOS. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COOPERAÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. CABÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO RÉU.


1. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

2. As razões levantadas nos embargos de declaração opostos pelo requerente não prosperam, tendo em vista que não há omissão no julgado. Não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.

3. A apresentação do contrato em discussão deve ser feita pela instituição financeira ré, já que é detentora dos recursos viáveis e em primazia do art. 14, do CDC: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

4. Na espécie, encontram-se comprovado nos autos que o autor é hipossuficiente e vulnerável em relação ao réu. Sendo típica relação de consumo, a exigência ao consumidor de apresentação de extratos bancários, pode se transformar em empecilho ao seu acesso à justiça, devendo-se, nesse caso, ser transferido ao Banco o ônus de apresentar os requeridos extratos bancários.

5. Pedido de prequestionamento acolhido, no entanto, o deferimento não tem o condão de modificar o teor do acórdão.

6. Nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor. Dou parcial provimento ao recurso do banco réu, apenas para fins de prequestionamento.



RELATÓRIO


Trata-se de embargos declaratórios opostos por LOURIVAL MODESTO DE CARVALHO e BANCO BMG S.A contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0000063-29.2017.8.18.0074, que deu provimento ao recurso, para anular a sentença reconhecendo a desnecessidade de requerimento administrativo, nos moldes:


“Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, DOU PROVIMENTO a presente Apelação Cível para reconhecer a desnecessidade de apresentação de requerimento administrativo prévio, conforme entendimento do STJ por meio do REsp nº 1.349.453 – MS (2012/0218955), impondo-se, por consequência, a reforma da sentença hostilizada e, por não estar o processo pronto para julgamento imediato, determino o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito. Extingo a condenação em custas processuais diante da anulação da sentença e retorno dos autos para regular processamento. É o meu voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.”


A apelante opôs os presentes embargos alegando que houve omissão quanto à fixação de honorários advocatícios recursais, sendo que o apelado se habilitou aos autos diante da citação para apresentar contrarrazões, assim, integralizando a lide. Requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos, a fim de que seja sanada a omissão e que sejam fixados honorários advocatícios recursais.

O banco apelado também opôs embargos de declaração afirmando que apesar de o requerente ter nomeado a peça inicial como “ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais”, este formula entre seus pedidos, a exibição do contrato entre as partes, ocorrendo, assim erro material no acórdão proferido. Além disso, alega que a falta de apresentação do contrato e dos extratos bancários por parte da autora viola os princípios da boa fé processual e da cooperação. Ao fim requer o acolhimento dos embargos, a fim de que seja suprida a contradição, omissão e erro material apontados, e que sejam apreciadas as matérias suscitadas para fins de prequestionamento.

É o que basta relatar.

 

 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Os presentes embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por partes legítimas, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelos embargantes no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos presentes recursos.

 

2 MÉRITO

De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:


“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.” (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295).


2.1 RECURSO DO AUTOR – LOURIVAL MODESTO DE CARVALHO

Quanto à alegação do autor de omissão por ausência de fixação de honorários advocatícios recursais esta não merece prosperar, pelos motivos que serão expostos a seguir.

In casu, o acórdão prolatado apenas se limitou à anulação da sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, assim, sendo incabível a fixação de honorários advocatícios recursais, sendo este o entendimento da jurisprudência pátria:


TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL AC 00049380619988110041 MT (TJ-MT)

Data de publicação: 18/09/2019

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA – INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO PELO DJE E DA PARTE PESSOALMENTE – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 85 , § 2º DO CPC – ANÁLISE OBSTADA – 1ª APELO – CONHECIDO E PROVIDO – 2º APELO PREJUDICADO. A prescrição intercorrente só poderia ser reconhecida no processo executivo se, intimada pessoalmente a parte exequente para dar andamento ao feito, permanecesse inerte. (TJMT – Rac nº 72391/2017 – J. em 26.07.2017). Ante a decisão de retorno dos autos a origem para regular prosseguimento do feito, resta prejudicada a análise acerca da fixação dos honorários. (negritei)


TJ-MS - Embargos de Declaração Cível EMBDECCV 08021345320168120015 MS 0802134-53.2016.8.12.0015 (TJ-MS) Jurisprudência • Data de publicação: 02/08/2018 E M E N T A – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA – NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – EMBARGOS REJEITADOS. Os honorários advocatícios não são devidos quando o acórdão se limita a anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular processamento do feito. (Negritei)


Assim, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.

É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.

Sobre o tema, leciona o doutrinador Araken de Assis:


“O art. 994, IV, do CPC de 2015 insere os embargos declaração no catálogo recursal. Repetiu a lei em vigor os arts. 496, IV,do CPC de 1973, e 808, V, do CPC de 1939. Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade). No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material(art. 1.022, I a III).” (ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 696)


Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil.

2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003349-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019 ) - negritei

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO O QUAL O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, MORMENTE QUANDO OS ARGUMENTOS TRAZIDOS NÃO FOREM CAPAZES DE MODIFICAR A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.

2. No acórdão recorrido, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi minuciosamente analisa.

3. Os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida.

4. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ.

5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019) – negritei



Com efeito, o improvimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, uma vez que não há omissão a ser sanada.


2.2 RECURSO DO RÉU – BANCO BMG S.A.

Ao contrário do que afirma o banco embargante o feito discute a anulação de contrato e não exibição de documentos o que demonstra ausência de contradição a ser sanada.

Sabe-se que o ônus de juntar o contrato aos autos é inteiramente da instituição financeira, já que a presente demanda tem cunho consumerista, cabendo, assim, a aplicação da Teoria da Responsabilidade objetiva (art. 14, do CDC):


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Portanto, com base no artigo supracitado, é ônus do banco comprovar a existência e regularidade do contrato.

Ato contínuo, o banco réu afirma que a apresentação de extrato bancário é condição imprescindível para o recebimento da inicial. Com base no art. 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do STJ, sabe-se que, frente a instituição financeira, a parte autora é vulnerável, sendo assim, dever do juiz inverter o ônus da prova. Importante ressaltar que para o banco réu não é oneroso ou excessivo a exibição dos extratos bancários, pois teria maior facilidade de obtenção da prova, nos termos do artigo 373, §1º do CPC, in verbis:


§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.


Nessa perspectiva, já decidiu esta 3ª Câmara Especializada Cível. Senão, vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO. IDOSO. CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 §1º DO CPC/15.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

[…]

4.Assim, a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, ora Agravante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade dos contratos impugnados, bem como do regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora. 5. E, se não bastasse essa previsão normativa no CDC, o art. 373, § 1º, do CPC/2015, permite, diante das peculiaridades da causa, a distribuição distinta do ônus probatório entre as partes, toda vez que houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir-se o encargo probatório na forma estabelecida em lei, ou mesmo diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.

[...] Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003510-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2018) - negritei


Confunde-se o recorrente ao dizer que a análise de extratos bancários se refere a condição necessária ao recebimento da inicial, pois os mesmos são provas contundentes ao mérito da demanda. Destarte, não vislumbro qualquer violação aos princípios da boa fé e da cooperação.

Por fim, defiro o pedido de prequestionamento suscitado, ressaltando, no entanto, que o acolhimento não tem o condão de modificar o teor do acórdão recorrido.


3 DISPOSITIVO

Forte nessas razões, CONHEÇO dos recursos. No mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor. Quanto ao recurso da instituição financeira ré, DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para fins de prequestionamento, mantendo-se, assim, o acórdão vergastado.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

 

Teresina, data registrada no sistema. 



Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

Detalhes

Processo

0000063-29.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LOURIVAL MODESTO DE CARVALHO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

13/05/2022